3. Results
3.5 Antimicrobial susceptibility testing
3.5.1 Disk diffusion
Ac.s RL de 29.6.77 (CJ 1977, 4, 918); Ac. RL de 15.10.85 (BMJ 350.º, 301); Ac. RL de13.3.86 (BMJ 355.º, 356); Ac. RL: 3.11.83 (CJ 1983, 5, 103); 1.2.57 (RT 75.º, 381); Ac. RC: 6.2.90 (CJ 1990,1,92); Ac. RE: 21.7.77 (CJ 1977, 5.º, 1225).
Número: 4733/02 Data:18-02-2003
Outra informação relevante: Supremo Tribunal de Justiça, 6.ª secção. Relator: Fernandes Magalhães
Adjuntos: Silva Paixão Armando Lourenço
Hyperlink:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bea77933cccc17d180256d010037 41b1?OpenDocument
Autor: Marta Soares Cabral
DADOS DO PROCESSO
Natureza do caso:
Recurso de sentença proferida que condenou o Requerente, para além de abster-se de produzir, no seu estabelecimento comercial, qualquer ruído, vibração ou mau cheiro, que possa transmitir aos prédios confinantes, bem como ao pagamento dos prejuízos causados pela sua conduta.
Questão jurídica fundamental:
No caso em apreço, discute-se se a emissão de ruídos e odores para os prédios vizinhos transcende as meras relações de vizinhança; colocando, assim, em causa a tutela dos direitos de personalidade. Nestes termos, é lícito, ao abrigo do disposto no art. 1346.º do CC, a oposição do proprietário do imóvel vizinho às referidas emissões. Vislumbra-se, assim, uma colisão de direitos entre o direito ao repouso e o de propriedade/actividade comercial.
SÚMULA:
A Ré recorreu da decisão que a condenou na abstenção de produzir, no seu estabelecimento comercial, quaisquer ruídos, vibrações e maus cheiros, que possa transmitir às arrendatárias (Recorridas), que vivem no 1.º andar do mesmo prédio. Para isso, conclui, em síntese, que, o Tribunal da Relação interpretou, erradamente, o art. 335.º do CC, bem como os arts. 58.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Conclusão Fundamental de Direito:
O art. 1346.º do CC regula as relações de vizinhança e concilia o direito de gozo e fruição da coisa, com o direito do proprietário de proibir influências alheias sobre o seu prédio. Não obstante, estas intromissões não podem acarretar um prejuízo substancial para o prédio vizinho. Face a uma colisão de direitos, nos termos do art. 335.º,n.º 2, do CC, o direito ao repouso prevalece em relação ao direito de propriedade/actividade comercial.
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Factos:
O Acórdão teve origem na acção intentada por duas arrendatárias há mais de 25 anos, da fracção do 1.º andar de prédio urbano, contra a sociedade comercial proprietária de um talho.
Para tanto, alegaram que o estabelecimento comercial da Ré iniciou actividade há cerca de 7 anos e, desde essa data, produz ruídos, vibrações e maus cheiros, de tal forma audíveis, que afectam as condições de habitabilidade e saúde e integridade física e moral das AA.
Com efeito, inferiu-se que as arrendatárias viviam no 1.º andar do prédio urbano, há mais de vinte e cinco anos, ininterruptamente e que o r/ch desse prédio foi ocupado, há cerca de 7 anos, com um estabelecimento destinado à venda de carnes frescas, sendo certo que, os sócios-gerentes, exercem exclusivamente esta actividade.
Pese embora o proprietário ter instalado equipamentos e procedido a obras, para minimizar vibrações e ruídos, o certo é que os mesmos são audíveis em casa das AA, em cerca de cinquenta e um decibéis.
Decisões e fundamentos:
O art. 1346.º do CC regula as relações de vizinhança, permitindo que os proprietários dos prédios vizinhos possam opor-se às emissões desde que estas acarretem um prejuízo substancial para o uso do prédio.
No caso em apreço, tais ruídos, vibrações e odores prejudicam, substancialmente, o uso do prédio por parte das AA, aos quais acrescem ainda danos a estas. Na verdade, a habitação é o espaço destinado à intimidade pessoal e privacidade familiar, nos termos do art. 65.º,n.º 1 da CRP e o direito ao repouso e saúde, tutelado pelo art. 25º da CRP.
As emissões dos prédios vizinhos que extravasam as relações de vizinhança, envolvem a tutela dos direitos de personalidade.
Face a uma colisão de direitos, e nos termos do art 335.º,nº 2 do CC, o direito ao repouso é superior ao direito de propriedade/actividade comercial, pois as AA viviam em paz, a qual foi – seriamente - atingida desde abertura do estabelecimento comercial.
No que concerne, à violação dos preceitos constitucionais, alegados pela Ré, a mesma não se vislumbrou, não sendo condenada à cessação da actividade, mas apenas à redução da produção de ruídos, vibrações e maus cheiros, o que não contende com os arts. 58.º, 61.º e 62.º da CRP.
Apreciação:
Em primeiro lugar, ajuizou o Tribunal se estava perante uma colisão de direitos ou um concurso aparente. Assim sendo, e de forma a resolver o conflito em causa atendeu-se ao âmbito e graduação dos preceitos constitucionais em conflito, à natureza do caso e ao comportamento das pessoas envolvidas.
Destarte, e atendendo aos três factores elencados, e em conformidade ao art. 335.º, n.º 2, do Código Civil, concluiu o STJ que o direito ao repouso é superior ao direito de propriedade/actividade comercial.
Pese embora, a conclusão almejada, o certo é que a colisão deve ser - casuisticamente - ponderada, sendo certo que, o direito inferior, de cariz materialista, deve ser respeitado até onde for possível e só deve ceder na proporção da razoabilidade para a tutela do direito superior em causa.
Direitos fundamentais:
Direito ao repouso necessário à preservação de integridade pessoal - art. 25.º CRP
Direito à saúde - art. 64.º CRP
Direito à habitação que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar - art. 65.º CRP
Direito ao trabalho - art. 58.º CRP Direito à iniciativa privada - art. 61.º CRP
Direito à propriedade privada - art. 62.º CRP.
ANÁLISE
Outras questões constitucionais:
O princípio da proporcionalidade e a restrição dos direitos fundamentais.
Não se verifica, no caso sub judice, uma restrição absoluta de direitos fundamentais no que concerne ao exercício da livre actividade económica, pelo que se impõe apenas uma restrição na produção de ruídos, vibrações e maus cheiros e não o exercício da actividade económica.
Doutrina citada na decisão:
No Acórdão em análise não é citada qualquer doutrina.
Doutrina relevante e não citada na decisão: Capelo de Sousa, Direito Geral de Personalidade,
pág. 185.
J.J Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, pág. 657.
José C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais
na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 310.
Maria Lúcia C. A. P. Correia, Responsabilidade do
Estado e Dever de Indemnizar, pág. 540.
Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da
Responsabilidade Civil, pág. 201.