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4. Discussion

4.4 Hemolytic activity

- Acórdão STJ de 13.09.2007 (P.07B2198)

- Acórdão STJ de 08.04. 2010 (P.1715/03.7BEPS.G1.S1) - Acórdão STJ de 30.09.2010 (P.1229/05.0TVLSB.L1.S1) - Acórdão STJ de 19.04.2012 (P.3920/07.8TBVIS.C1.S1) (todos disponíveis em www.dgsi.pt)

Número: 4018/04 Data:18.01.2005

Outra informação relevante: Acórdão prolatado pela 6ª Secção Cível do STJ. Relator : Conselheiro José Joaquim de Sousa Leite.

Adjuntos : Conselheiro Azevedo Ramos Conselheiro Salreta Pereira.

Hyperlink:decisão não publicada (consta do Livro de acórdãos do STJ n.º1007, sob o registo n.º 95)

Autor: Mariana Nogueira Sá

DADOS DO PROCESSO

Natureza do caso:

Recurso de revista interposto pela Ré condenada a colocar barreiras acústicas num troço de auto-estrada, para protecção da propriedade dos Autores e no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da violação dos direitos à integridade física, à saúde e à qualidade de vida.

Questão jurídica fundamental:

Conflito entre o direito fundamental de propriedade de prédio onde ocorre atividade industrial ruidosa, in casu, exploração de uma auto-estrada donde emanam ruídos inerentes à circulação automóvel, e o direito ao repouso, inerente aos direitos fundamentais à integridade física, à saúde e à qualidade de vida. Verificação do pressuposto de ilicitude da conduta da concessionária, dado que os ruídos não violavam os limites máximos previstos na lei.

SÚMULA:

Dois particulares peticionaram a condenação de uma empresa concessionária de auto-estradas a reconhecer o seu direito ao repouso e descanso; a colocar barreiras sonoras em torno da prédio que topa diretamente, a cerca de 10 metros, com tal via; e a pagar uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do ruído produzido pelo tráfego automóvel que afeta o ambiente, a qualidade de vida, saúde e tranquilidade a que têm direito.

Conclusão Fundamental de Direito:

Prevalência do direito à integridade física e dos direitos conexos à saúde, ao repouso e ao sono, face ao direito ao exercício de uma atividade comercial. Tal prevalência acarreta a tutela jurisdicional dos titulares desses direitos, designadamente, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. A não minimização por parte da Ré dos prejuízos provocados aos direitos de personalidade dos Autores constitui uma ação ilícita e culposa.

Centro de Estudos Judiciários

Factos:

Os Autores são proprietários de um prédio urbano sito na Gandra, que confronta a sul com a auto-estrada Porto-Marante - A4.

A Ré é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração da auto-estrada Porto- Amarante, desde Ermesinde até Amarante.

Antes da construção do troço de auto-estrada, existiam dois caminhos, um público, outro privado, que davam acesso ao prédio urbano. Após a sua conclusão, o troço de auto-estrada interceptou os referidos caminhos e o prédio urbano passou a topar direta e imediatamente com aquela via. A parede do prédio edificada na direção da auto-estrada está situada a cerca de 10 metros da via. O ruído intenso provocado pelo tráfego automóvel impossibilita que os Autores repousem e usufruam de descanso, na sua casa, quer de dia, quer de noite.

Os Autores instalaram em todas a janelas de casa vidros duplos e altearam o muro que se situa em frente à auto-estrada.

As bandas sonoras instaladas, nas linhas longitudinais contínuas que delimitam as faixas de rodagem da via, produzem um forte e contínuo ruído ao serem calcadas. A concessionária instalou barreiras acústicas noutros locais da via. O ruído não excedia o limite máximo legal.

Decisões e fundamentos:

O STJ decidiu tal situação como um conflito de direitos fundamentais com consagração constitucional: por um lado, o direito de propriedade (art. 62.º, da CRP); por outro, o direito à integridade física, à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida, que abrangem o direito ao repouso e à tranquilidade (arts. 25.º, 64.º e 66.º, da CRP). Considerou que em caso de conflito entre "direitos, liberdades e garantias" sujeitos a reserva de lei restritiva e outros bens ou direitos, persistem os primeiros. Todavia, recorrendo ao instituto da colisão de direitos (art. 335.º, do CC) e circunscrevendo a apreciação à tutela dos direitos de personalidade (art. 70.º, do CC), o STJ invoca a teoria da prevalência dos bens pessoais face aos bens patrimoniais, fazendo uma breve menção à teoria da proporcionalidade e da ponderação dos direitos em conflito. O STJ considera que a violação do dever de abstenção face à personalidade física de outrem consiste numa acção ilícita e culposa por não ter a Ré minimizado os prejuízos causados aos Autores (padrão de diligência do bonus pater familia).

Apreciação:

O STJ decidiu a situação de conflito entre direitos fundamentais através da prevalência dos bens pessoais face aos bens patrimoniais, isto é, por recurso à regra do art. 335.º, do CC, sustentou a tese da "preferência abstracta", propugnando uma hierarquia de valores constitucionais, na qual, os valores pessoais prevalecem, sem mais, sobre os de cariz patrimonial. Poderia ter sido abordada a tese da concordância prática ou harmonização, que rejeita uma rígida hierarquia de direitos fundamentais, baseada na sistemática prevalência ou na redução mútua igual de direitos e impõe a ponderação concreta dos bens em conflito, atendendo à intensidade da lesão, ao conteúdo essencial e finalidade dos direitos em confronto.

Direitos fundamentais:

Verifica-se um conflito entre o direito de propriedade (e direito à iniciativa privada - art. 61.º, da CRP - não expressamente referido no Acórdão) e o direito ao repouso, decorrente do direito à saúde e à qualidade de vida (arts. 64.º e 66.º, da CRP), ambos direitos fundamentais. A solução poderia ser gizada pela ponderação concreta dos valores fundamentais em causa, sopesando o grau da lesão do direito de propriedade face ao direito ao repouso, a sua intensidade e a possibilidade de compatibilização de ambos através da compressão proporcional e razoável de um deles, sem que fosse atingido o núcleo essencial de qualquer um dos direitos fundamentais em cotejo (art. 18.º, n.º 2, da CRP).

Outras questões constitucionais:

Nada a referir.

Doutrina citada na decisão:

VARELA, João de Matos Antunes, Das Obrigações

em Geral, 6.ª ed., Coimbra, Almedina, Vol. I, pág.

542;

SOUSA, Rabindranath Capelo de, O Direito Geral de

Personalidade, Coimbra, Coimbra Editora,1995, pág.

435;

 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital,

Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª

ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, Vol I, pág. 151;  MOTA PINTO, Carlos, Teoria Geral do Direito Civil,

2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, pág. 87;

HORSTER, H. Ewald, A Parte Geral do Código Civil

Português, 6.ª Reimpressão, Coimbra, Almedina,

2011, pág. 258.

Doutrina relevante e não citada na decisão: ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os Direitos

Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976,

5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2012, págs. 298-306;  REIS NOVAIS, Jorge, Os Princípios Constitucionais

Estruturantes da República Portuguesa,

Reimpressão, Lisboa, Coimbra Editora, 2011, pág. 183;

QUEIROZ, Cristina, Direitos Fundamentais (Teoria

Geral), 2.ª ed., Lisboa, Coimbra Editora, 2010, pág.

250.

JURISPRUDÊNCIA CITADA NA DECISÃO:

Ac. STJ de 6/05/1998, in CJ STJ, Tomo II, pág. 78; Ac. STJ de 9/01/1996, in BMJ n.º 453, pág. 417 e sgs.; Ac. STJ de 7/01/81, in BMJ n.º 218-14;

Ac. TRL de 01/10/1996, in CJ, Tomo IV, pág. 104; Ac. STJ de 09/01/1996, in BMJ n.º 453/417.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE E NÃO CITADA NA DECISÃO: