divergências e conflitos, a convivência pacífica e harmônica de
seus habitantes, resultado da observância de determinados
princípios éticos e valorativos, padrões jurídicos ou normas
legais, que permite a cada individuo viver em tranqüilidade,
almejar objetivos e concretizar planos, sem se ver ameaçado em
seus intentos ou em sua sobrevivência.
palavras, poderia significar o ato ou o efeito de garantir, de assegurar, de proteger, de afastar o perigo.
De Plácido e Silva afirma que segurança tem sentido similar a ―estabilidade, pois o que é estável é seguro, a garantia, a firmeza, a fiança [...]‖ (SILVA, 1996, 186, grifos no original). Para ele, segurança pública é o ―afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão‖ (SILVA, 1996, 188, grifos no original).
A terminologia segurança tem exatamente o sentido de manter algo fora de perigo, afastado de ameaças, livre de todo o mal. É exatamente a garantia que alguém ou algo presta a um destinatário protegendo-o de toda e qualquer intimidação, malefício ou perigo, atual ou iminente.
No que se refere ao Direito Administrativo da Segurança Pública, para lembrar Diogo de Figueiredo, que assim se pronuncia, as conceituações acerca do que vem a ser segurança pública variam.
J. Motta Maia, na Enciclopédia Saraiva do Direito, cria uma dicotomia para a segurança pública. Ao mesmo tempo em que apregoa a função de proteção do Estado para com seus cidadãos, cita também a garantia dos cidadãos contra os abusos do Estado. Nesta nova contextualização, sobressai a obrigação do Estado em criar condições para garantir ao cidadão sua existência em sociedade, livre de qualquer tipo de ameaça à sua liberdade ou à sua vida, bem como a qualquer outro de seus direitos tutelados pelo ordenamento jurídico. A segurança pública constituir- se-ia num complexo de medidas que almejam um fim único, qual seja, o bem-estar do homem. No segundo sentido, apropria-se o autor do instrumental da teoria da democracia para asseverar que a segurança pública é a garantia contra o arbítrio e excessos praticados pelo Estado (MAIA, 1977, 299-301).33
Isto porque, para a corrente que triparte a ordem pública em três elementos, sendo a segurança pública um deles — ao lado da salubridade e da
33 Acerca da segunda concepção, afirma o autor que ―segurança pública significa a possibilidade de o
cidadão ser defendido dos perigos e ameaças do excesso ou arbítrio do poder do Estado, como também dos perigos que podem resultar da ausência de uma administração racional e responsável para tornar efetiva a função do Estado‖, (MAIA, 1977, 301). A abordagem de Maia se diferencia, em muitos aspectos, de qualquer outro dos administrativistas estudados. Apenas para sinalizar este sentido, ele enuncia como princípios da segurança pública a ―busca da igualdade, a abolição da injustiça e a supressão dos privilégios de um grupo em detrimento da maioria‖ (p. 300), o que, obviamente, parece não ser o mais acertado quanto à conceituação e aos princípios da segurança pública. Estes podem até ser princípios de um determinado partido político, pois da política também não o é, como os estudos em Bobbio o demonstram. Assim, fica fora de foco abordar tais aspectos numa conceituação sobre segurança pública, que ele mesmo restringe, como se verá adiante.
tranquilidade públicas —, a conceituação terá um sentido. Para aqueles que analisam o tema sob o ponto de vista sistêmico, será de outro modo.
O próprio Motta Maia, que exprimiu uma abordagem extremamente ampla para a segurança pública, restringe-a, absorvendo a conceituação de Henry Capitant, para quem segurança pública é ―‗elemento da ordem pública material, caracterizada pela ausência de perigos para a vida, a liberdade ou o direito de propriedade dos indivíduos‘‖ (MAIA, 1977, 300).
Lazzarini, pertencente ao primeiro grupo, parece concordar com o conceito proferido por Mário Pessoa e afirma que
toda matéria que diga respeito à Segurança Pública refere-se à Ordem Pública que, por ser mais abrangente, nem sempre diz respeito àquela, como estado antidelitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções penais, ou seja, pela legislação penal comum (LAZZARINI, 1987, 17-18, grifos no original).
Mário Pessoa entende que a
Segurança Pública é o estado antidelitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções. As ações que promovem a Segurança Pública são ações policias repressivas ou preventivas típicas. As mais comuns são as que reprimem os crimes contra a vida e a propriedade. Todavia, a Segurança Pública pode resultar da simples ausência, mesmo temporária, dos delitos e contravenções. (LAZZARINI, 1987, 15-16, grifos no original).34
Para a corrente, que se cunha denominar neste trabalho de sistêmica, outra é a maneira de encarar a segurança pública. De fato, não é ela tida como parte do todo, elemento de um conjunto, subproduto de um contexto (MOREIRA NETO, 1988, 152). A segurança assume a característica de uma garantia. É o processo, segundo Moreira Neto, embasado na Teoria Geral dos Sistemas, chamado de processo
homeostático. A homeostasia consiste exatamente na manutenção da estabilidade de
um dado sistema, através da prevalência da ordem, a despeito de quaisquer perturbações (MOREIRA NETO, 1988, 148-149). A segurança pública constituir-se-ia, então, num conjunto de processos homeostáticos da ordem pública. Para Diogo de Figueiredo (1988, 152), então,
segurança pública é o conjunto de processos políticos e jurídicos, destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em sociedade.
A segurança pública são os instrumentos de que se vale o Estado para garantir a preservação da disposição harmônica de todos os seus membros, evitando agressões, ofensas graves, conflitos que coloquem em risco a sobrevivência da
34 Este parece ter sido o conceito adotado por Lazzarini que, em diversas de suas outras inúmeras obras
sobre o tema, o aproveitou. Ver, por exemplo, em LAZZARINI, Álvaro. ―O Poder Judiciário e o Sistema de Segurança Pública‖. In Revista Força Policial, São Paulo, n. 2, abr./jun. 1994, p. 27 e em ―A Ordem Constitucional de 1988 e a Ordem Pública‖, op. cit., p. 279 e 280.
sociedade mesma. Não é outra sua finalidade, em última instância, senão evitar a guerra de todos contra todos, numa analogia à teoria hobbesiana.
A segurança pública almeja, na sua acepção mais profunda, proteger os bens jurídicos tutelados num dado momento histórico pelo ordenamento e pelos valores éticos reconhecidos pelo conjunto da sociedade. Evitar que riscos, reais ou potenciais, coloquem em perigo a existência pacífica do corpo social é a essência do que se tem convencionado chamar de segurança pública.
Desta forma, a segurança pública é um requisito fundamental para que exista vida regulada por parâmetros pré-fixados. Só pode haver sociedade, consideradas as condições atuais, se houver garantias emitidas, apenas e tão- somente, pelo Estado, para prevenir a violência desordenada e o perigo e a ameaça à existência das relações humanas.
Em se tratando de segurança pública, esta não pode ser garantia prestada pelo particular, pois, se assim o fosse, este estaria em condição superior em relação aos demais integrantes da sociedade, exercendo, desta forma, supremacia em relação aos seus semelhantes. Segurança pública é papel exclusivo a ser desempenhado pelo Estado, no seu clássico papel de monopolizar poder ou violência.
Daí poder-se afirmar, então, o seguinte:
A segurança pública, para se realizar, carece de órgãos e instituições que materializem esta garantia. Um destes órgãos e instituições é exatamente a polícia, parte do Estado encarregada de preservar a harmonia, afastar o risco, proteger seus integrantes de ameaças, garantir, enfim, ordem pública.
4.3C
ONSIDERAÇÕES FINAISComo se pôde observar, inúmeros foram os doutrinadores que se debruçaram sobre as temáticas da ordem pública e segurança pública. Desde o século XIX, na França, o Direito preocupa-se com um tema que é extremamente relevante para a sobrevivência da própria sociedade, posto que sua inexistência implica, em