3. Queer African voices in Osman’s Fairytales for Lost Children
3.2. The discovery of queer identity in children in “Fairytales for Lost Children”
Podemos dizer que a medicina legal, mormente aquela posta em prática durante o século XIX e primeiras décadas do século XX, buscou, como campo médico forense, comprovar causas determinantes da cena criminal, elencando hipóteses de motivações e modus operandus, relatando laudos, mensurando a proporção de periculosidade do indivíduo e, não menos importante, criando uma espécie de aliança entre a medicina e o mundo policial para proporcionar medidas de prevenção.
A partir de janeiro de 1891, a medicina legal passou a ser obrigatória nas faculdades de direito, por intermédio do decreto de número 1232 H96, que deu corpo ao regulamento das instituições de ensino jurídico, aprovadas pelo Ministério da Instrução Pública. Nessa resolução, cada faculdade de direito teria que oferecer três cursos: os de ciências jurídicas, de ciências sociais e de notariado. Ao curso de ciências jurídicas seria licenciado o ensino das disciplinas da medicina legal e da prática forense, ambos possuindo uma cátedra. Silva observa, ainda, que nas cadeiras de
96 Antes, a cátedra estava instalada apenas nos cursos de medicina do país, desde 1832. Decreto de 2 de janeiro de 1891
- Regulamentação das Instituições de Ensino Jurídico. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/novoconteudo/Legislacao/Republica/LeisOcerizadas/1891dgp-jan.pdf>
33 higiene pública e medicina legal havia a garantia de vaga de preparador, indicando, assim, que estas eram vistas como “disciplinas laboratoriais”.97
Em sua obra Elementos de Medicina Legal, publicada, em 1914, Afrânio Peixoto apontou como elemento da normatização do campo da medicina forense brasileira o decreto de número 3.64098, de abril de 1900, responsável pela reorganização do serviço policial no Distrito Federal. Daí em diante, a seção médica passou a ser chamada de Gabinete Médico-Legal. Nesse decreto, presencia-se a instituição do serviço de identificação antropométrica, mais conhecido, por volta daquela época, como bertillonage.
Outro autor ligado à recepção de estudos de criminologia, de vertente positiva, foi o jurista Tobias Barreto, a quem Silvio Romero teria atribuído o papel de pioneiro da inserção de conteúdos da Escola Positiva de Direito Penal em terras brasileiras. Barreto publicou seu estudo Menores e Loucos em 1884 e fez referências ao pensamento lombrosiano, não o eximindo de críticas, posto que "ao discutir a necessidade e diferenciação das diversas categorias de irresponsáveis no campo penal", pretendia chamar a atenção para os excessos naturalistas da interpretação do crime expressa por Lombroso.99Alvarez comenta:
De qualquer modo, após essa recepção pioneira no Recife, inúmeros outros juristas, ao longo da Primeira República, passam a divulgar as novas abordagens " científicas" acerca do crime e do criminoso: Clóvis Beviláqua, José Higino, Paulo Egídio de Oliveira Carvalho, Raimundo Pontes de Miranda, Viveiros de Castro, Aurelino Leal, Cândido Mota, Moniz Sodré de Aragão, Evaristo de Moraes, José Tavares Bastos, Esmeraldino Bandeira, Lemos Brito, entre outros, publicam artigos e livros em que são discutidos os principais conceitos e autores da criminologia e da Escola Positiva de Direito Penal. Alguns se tornam entusiastas das novas teorias penais, outros censuram o exagero de certas colocações consideradas radicais, mas a grande maioria toma as novas discussões no campo da criminologia como temas obrigatórios de debate no interior do direito penal.100
Mais do que isso, Alvarez salienta o fato de que a antropologia criminal ganhou impulso na América Latina no momento em que entrava em decadência no continente europeu, o que pode ser visto como elemento facilitador para o reconhecimento internacional de cientistas brasileiros, que por essas terras utilizavam e renovavam partes destas idéias. Lombroso e seu séquito não
97SILVA, Renata Prudêncio da. As ciências de Afrânio Peixoto: higiene, psiquiatria e medicina legal (1892-1935). Tese
(Doutorado em História das Ciências e da Saúde) – Casa de Oswaldo Cruz/Fiocruz, Rio de Janeiro, 2014, p. 252
98Decreto 3.640, de abril de 1900, reorganiza as repartições policiais do Rio de Janeiro.
<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-3640-14-abril-1900-504589-publicacaooriginal- 109093-pe.html>
99 ALVAREZ, Marcos César. A criminologia no Brasil ou como tratar desigualmente os desiguais. DADOS – Revista
de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 45, nº 4, 2002, pp. 677 a 704.
34 encontraram tanta simpatia por seus postulados em solo europeu, mas “podiam encontrar na América Latina e, especificamente, no Brasil grande número de entusiastas dispostos a divulgar as principais idéias do pai da antropologia criminal e de seus correligionários".101
Como parceira contínua dos médicos legistas, durante o século XIX, a criminologia serviu como ferramenta “vital a um regime que se pretendia moderno e que se sustentava na ideologia do progresso através da ordem”, e com essa base, as elites oligárquicas conseguiram fundamentar a pretensão do regime republicano, instaurada a partir de 1889, sob os preceitos da ordem fincada em preceitos cientifícos. Por esse caminho, quando abordamos o mundo do pós-abolição, assiste-se a uma transferência de responsabilidade para o Estado, em tese, que deveria a partir de então cuidar do contingente populacional de ex-escravizados.
O crime e suas repercussões receberam atenção das principais Academias de Medicina no país, que passaram a explicar os principais problemas que assolavam o país a partir de seus referenciais teóricos.102O crescimento das taxas dos crimes cometidos na capital federal brasileira nas primeiras décadas do século XX, serviram para tensionar as discussões a respeito do que seria a civilização. Por esses motivos, urgia criar medidas de controle da população, afim de garantir a ordem e a harmonia. Em tempos agitados, o Rio de Janeiro dessa época assistiu ao desenvolvimento do movimento operário, quando suas reinvindicações assumiram tons grevistas e vieram perturbar a mente dos patrões. Como destacou Menezes, as soluções disponíveis assinalavam para a importância da utilização de leis de expulsão de estrangeiros, a necessidade de investir no conhecimento de dados acerca da identificação da população brasileira, bem como na extensão dos saberes médicos e biodeterministas, agora inseridos nos preceitos jurídicos penais. 103
1.2. O Mal-estar que a civilização causa: Da urgência dos sistemas de identificação e das redes