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3. RESULTS

3.4 M INERALOGY AND MINERAL CHEMISTRY

3.4.2 Diopside

“Você não é seu emprego”115

David Fincher, Fight Club

O processo capitalista de mercantilização do trabalho, que monetariza as relações, deve ser combatido, conforme determina um dos princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelecidos na Declaração da Filadélfia de 1944116, segundo o qual o trabalho não é mercadoria. (DELGADO, 2011)

As raízes dessa negação do trabalho como mercadoria estão na discussão sobre a condição do trabalhador no capitalismo. Nesse sentido, afirma Battaglia117:

115 (ALVES, 2011)

116 O teor integral da Declaração da Filadélfia está disponível no sítio eletrônico da Organização Internacional do

Trabalho:<www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em 6 de maio de 2012.

117 A obra citada reúne estudos sobre o conceito de trabalho na Antiguidade Clássica, no Oriente, na Patrística, na

"Por que então o homem se alheia de si, por que então a máquina, em vez de engendrar riquezas, dá pobreza? Porque - responde-se - vivemos no sistema capitalista. O trabalhador, nele, não é genuinamente homem, pois que não é livre: relegado a todas as flutuações da oferta e da procura, ele se envilece e se torna uma mercadoria como os objetos que produz. (...) Imaginai por um momento que o capital cesse de pedir trabalho: o trabalhador, sem trabalho e sem paga, perde, com a existência, toda razão de ser. O trabalho, pois, declina no plano da objetivação e leva a subtrair o homem de si próprio, alheia-o à sua essência e à sua liberdade, aliena-o118 como qualquer mercadoria". (BATTAGLIA, 1958, p. 245)

Se é sistêmica a tendência, no capitalismo globalizado, de mercantilização do trabalho e do trabalhador, o caráter normativo do Direito deve servir à desmercantilização, tendo em vista o princípio do Direito Internacional citado e as previsões da Constituição de 1988 que asseguram o trabalho como direito fundamental.

As possibilidades do Direito estão relacionadas às possibilidades do Estado, desde que desnaturalizadas algumas concepções a respeito do capitalismo flexível globalizado. Afirma Oskar Negt, em perspectiva herdeira da Teoria Crítica da Escola de Frankfurt:

"A globalização constitui hoje o principal argumento, no interior deste sistema capitalista, com o qual pode ser demolido o Estado Social. Constitui essencialmente um meio de pressão. (...) Não partilho da tese segundo a qual o Estado nacional não possui mais nenhum instrumento político para reagir contra o processo, que não é de modo algum natural, deste mercado dominante financeiro globalizado. Ao contrário, acredito que os Estados nacionais hoje devem tornar–se conscientes da responsabilidade de que o mercado globalizado, ou em outras palavras, de que a lógica do capital e do mercado não é capaz de fundar uma coesão satisfatória da ordenação social. (...) A globalização não é nenhuma lei natural, mas sim algo politicamente desejado. Por isso, esses processos constituem também objeto de possíveis intervenções políticas". (NEGT, 2000)

Nesse sentido, pode-se dizer que o "Direito do Trabalho é o principal instrumento119 de desmercantilização do labor humano na economia capitalista, favorecendo esse trabalho com regras superiores aos simples imperativos do mercado". (DELGADO, 2006A, p. 207) Para que a desmercantilização seja realidade, “para que o homem seja considerado fim em si mesmo, é

118 A questão da condição do trabalhador no capitalismo e, especificamente, da alienação do trabalho, renderia

centenas de páginas de reflexão, a partir da teoria de Karl Marx, pelo que não será aprofundada nesta pesquisa. Sobre o tema, consultar: (MARX, 1933); (BERTOCCHI, 1996).

119 As potencialidade do Direito do Trabalho devem ser afirmadas, ainda que não se ignorem os paradoxos da

necessário que o Estado garanta a efetividade do direito ao trabalho digno, por meio de práticas sociais de caráter interno e internacional”. (DELGADO, 2006A, p. 327)

Essas práticas sociais visam à afirmação da autonomia dos trabalhadores e à afirmação de sua condição de sujeitos, de modo que o trabalho não seja considerado como mero custo da economia, mas como direito.

Quanto à autonomia, além da autonomia sindical, importante para a atuação livre dos trabalhadores organizados coletivamente, os instrumentos jurídicos que fortalecem a co-gestão ou mesmo a autogestão de empreendimentos podem permitir conquistas importantes, a partir das potencialidades emancipatórias da economia solidária120.

Capaz de envolver os trabalhadores, tornando-os efetivamente participantes das decisões produtivas, pode-se conceituar a autogestão um conjunto de práticas fundadas "na repartição do poder, na repartição do ganho, na união de esforços e no estabelecimento de um novo tipo de agir coletivo que tem na cooperação qualificada a implementação de um outro tipo de ação social”. (ALBUQUERQUE, 2003, p. 25)

O controle do trabalho não abrange somente a luta dos trabalhadores para expandir suas possibilidades de participação na organização do trabalho e de se proteger de abusos. O controle do trabalho pelos trabalhadores implica, de certa forma, o controle sobre suas próprias vidas121.

Quanto à afirmação da condição dos trabalhadores como sujeitos de direitos, é essencial retomar o trabalho como direito fundamental, e não apenas como custo, relativo ao cálculo de despesas de uma cadeia produtiva com a "força de trabalho". No cenário do capitalismo flexível globalizado, os trabalhadores são acossados "pelo dumping social e pela voraz tentativa de redução de custos, já que o trabalho passa a ser entendido como a mais importante variável no custo do produto". (CARELLI, 2010, p. 15)

Desmercantilizar depende de um processo em que se desvincule o bem-estar das pessoas à venda de sua força de trabalho. (VIANA; GOMES, 2011) Por meio de políticas públicas, o

120 A respeito da autogestão como instrumento da economia solidária, consultar: (SINGER; SOUZA, 2000).

121 Uma experiência real muito interessante nesse sentido é aquela analisada pelo historiador Fernando Teixeira da

Estado pode122 reduzir a dependência do trabalhador123 se universalizar a prestação de serviços básicos e a oferta de benefícios, reconhecendo-os como direitos sociais.

Vejamos a perspectiva do sociólogo dinamarquês Esping-Andersen:

“A introdução dos direitos sociais modernos (...) implica um afrouxamento do status [do trabalho] de pura mercadoria. A desmercadorização124 ocorre

quando a prestação de um serviço é vista como uma questão de direito ou quando uma pessoa pode manter-se sem depender do mercado. (...) Como recursos dos trabalhadores espelham desigualdades do mercado, surgem divisões entre os que estão dentro e os que estão fora deste, dificultando a constituição de movimentos reivindicatórios. A desmercadorização fortalece o trabalhador e enfraquece a autoridade absoluta do empregador. É exatamente por esta razão que os empregadores sempre se opuseram à desmercadorização.” (ESPING- ANDERSEN, 1991, grifo nosso)

Diante do alerta de Esping-Andersen a respeito da oposição à desmercantilização, podemos intuir que há intencionalidades na construção simbólica do trabalho como custo, dos direitos trabalhistas como prejudiciais à competitividade da economia nacional.

Ao rechaçar a mercantilização do trabalho, é essencial lembrar que o trabalho é realizado por indivíduos particulares e, portanto, possui uma inegável dimensão subjetiva. (BAGOLINI, 1997) Ao mercantilizar o trabalho, mercantilizamos os indivíduos.

Nesse mesmo sentido, afirma Giovanni Alves que a precarização do trabalho é a precarização do homem que trabalha:

122 A afirmação das potencialidades da ação estatal, todavia, não deve ser ingênua. "As apostas para resolução dos

conflitos sociais não podem se direcionar apenas ao Estado (instituição “amarrada” entre exigências e necessidades), nem unicamente ao mercado (instituição incapaz de garantir a plena inclusão social na sua dinâmica). Outra dimensão deve ser inserida no processo político para fazer frente ao malfadado risco de 'burocratização' e 'mercantilização' da ação política, e para 'brigar' pela garantia de vida digna. Fala-se na esfera da solidariedade, do reconhecimento e da comunidade." (FRANZONI, 2012)

123 Deve ser reduzida a dependência do sujeito que trabalha, mas também do sujeito que não trabalha, o sujeito que se

encontra fora do sistema. Nesse sentido, é interessante a tese de Van Parijs: “No Estado de Bem-Estar Social há de um lado um componente bismarckiano, puramente “assistencial” e “assecuratório” (...). E há, de outro lado, um componente beveridgiano, (...) consistente em afirmar como boa toda medida que se aproxime de uma política de segurança social a qual se aderiria caso se estivesse de trás de um „véu de ignorância‟ responsável por esconder as vantagens e desvantagens pessoais ex ante. Isso é o que se denomina de „solidariedade forte‟, e que leva a ajudar, quando impossibilitados, e apesar dos seus esforços de se manterem sozinhos, não apenas os semelhantes – aqueles que estão na mesma categoria perante o regime –, mas também aqueles que estão em desvantagem desde o início.” (PARIJS, 2006, p. 135 - tradução livre)

“No capitalismo, o trabalhador assalariado é, por um lado, força de trabalho como mercadoria; e por outro lado, ser humano-genérico (o que denominamos trabalho vivo, na medida em que o homem, na perspectiva ontológica, é um animal que se fez homem através do trabalho).

Deste modo, a precarização do trabalho que ocorre hoje, sob o capitalismo global, seria não apenas „precarização do trabalho‟ no sentido de precarização da mera força de trabalho como mercadoria; mas seria também, „precarização do homem que trabalha‟, no sentido de desefetivação do homem como ser genérico. O que significa que o novo metabolismo social do trabalho implica não apenas tratar de novas formas de consumo da força de trabalho como mercadoria, mas sim, novos modos de (des)constituição do ser genérico do homem”. (ALVES, 2011)

A referida situação de desefetivação ou desconstituição do homem que trabalha "desperdiça vidas", configurando um fenômeno que Bauman denomina "produção de refugo humano”. A construção na contemporaneidade de uma excludente morfologia social do trabalho faz com que seres humanos sejam refugados, eis que “excessivos”, "desnecessários" ou “redundantes”. Esses seres humanos integram parcelas da população “deslocadas”, “inadaptadas” ou “indesejáveis”. (BAUMAN, 2005)

Portanto, no cenário de mercantilização do trabalho, a realidade de "coisificação" do trabalhador implica, segundo Bauman, a inutilidade social de grande número de trabalhadores como uma nova face da exclusão:

“Ser declarado redundante significa ter sido dispensado pelo fato de ser dispensável. 'Redundância' compartilha o espaço semântico de 'rejeitos', 'dejetos', 'restos', 'lixo' – com refugo. O destino dos desempregados, do 'exército de reserva da mão-de-obra', era serem chamados de volta ao serviço ativo. O destino do refugo é o depósito de dejetos, o monte de lixo”. (BAUMAN, 2005, p. 20).

Nesse contexto de exclusão, perceber a tendência naturalizada de mercantilização do trabalho e do trabalhador é essencial para compreender, como decorrência da desproteção, a proliferação das formas atípicas de contratação do trabalho, como a terceirização e a "pejotização", por exemplo.

Conforme demonstra a investigação apresentada no tópico 4.5 deste Capítulo, as formas atípicas, via de regra, diminuem o aparato formal que protege o trabalhador. Ao monetarizarem as relações de trabalho, apagam a subjetividade do trabalhador. Ao reforçarem a lógica da aquisição de um "serviço", a lógica do trabalho e do trabalhador como mercadoria, produzem um ocultamento do trabalho como direito fundamental.