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Dimensjonering av privatenheter

Anbefalinger og hovedkonklusjoner

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1. Dimensjonering av privatenheter

Alexandre de Moraes143 utiliza algumas regras de interpretação ou princípios

interpretativos voltadas aos direitos fundamentais e ao texto constitucional. Dentre elas, podemos destacar as seguintes: unidade, integralidade, efetividade ou eficiência, justiça ou por seu funcionamento, harmonização e força normativa. Veremos especificamente cada uma delas. Uadi Lammêgo Bulos144 além dessas

regras previstas acima, completa esse rol com as seguintes regras ou técnicas: concretização constitucional, ponderação dos valores ou interesses, optimização de princípios e filtragem constitucional. Já os autores Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco145, além de alguns desses, classificam como regras ou princípios de interpretação constitucional os seguintes princípios: correção funcional e proporcionalidade ou razoabilidade.

141 MORAES, 2006, p. 23. 142 Ibid., p. 23. 143 Ibid., p. 5 e 6. 144 2007, p. 335 a 346. 145 2007, p. 109 e 113.

Veremos abaixo cada uma dessas regras ou técnicas de interpretação constitucional.

4.5.2.1. Unidade

A leitura do texto da Constituição deve ser feita como um todo, e não levando- se em conta tão somente alguns preceitos isolados ou recortados. Devemos levar em conta todos os direitos fundamentais, e não somente um ou outro isoladamente.146

Essa regra também é conhecida na doutrina pátria como unidade hierárquico- normativa da Constituição. Seu objetivo é apaziguar o texto constitucional no sentido de evitar e ou resolver contradições, afirmando que os preceitos dispostos na Constituição não possuem hierarquia entre si.147

Uadi Lammêgo Bulos148 explica que,

O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a técnica da unidade da constituição. Em diversas assentadas, vem preconizando que “os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência”.

Para Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco149,

Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como de preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição. Em conseqüência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade, do que resulta, por outro lado, que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra, até porque – relembre-se o

146 MORAES, 2006, p. 5. 147 BULOS, 2007, p. 339. 148 Ibid., p. 340.

círculo hermenêutico – o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes.

Aceito e posto em prática esse princípio, o jurista pode bloquear o próprio surgimento de eventuais conflitos entre preceitos da Constituição, ao mesmo tempo que se habilita a desqualificar, com contradições meramente aparentes, aquelas situações em que duas ou mais normas constitucionais – com hipóteses de incidência à primeira idênticas e que só a interpretação racional evidenciará serem diferentes – “pretendam” regular a mesma situação de fato.

Registre-se, ainda, que a rigor esse princípio compreende e dá suporte, se não a todos, pelo menos à grande maioria dos cânones da interpretação constitucional, porque ao fim das contas ele otimiza as virtualidades do texto da Constituição, de si naturalmente expansivo, permitindo aos seus aplicadores construir as soluções exigidas em cada situação hermenêutica.

4.5.2.2. Integralidade

Devemos levar em conta toda a Constituição, no sentido de favorecer a integração política e social e a concretizar.150

Aqui, o intérprete deve analisar a Constituição de maneira crítica e global, para constatar o seu real sentido. A Constituição não deve ser verificada isoladamente, mas sim em seu todo.151 Deve-se entender o seu sentido, não apenas

a verificação literal.

Conforme Uadi Lammêgo Bulos152 retrata em sua obra,

Sendo o Direito Constitucional essencialmente integrativo, configurando uma disciplina síntese, suas normas cumprem ser concebidas em suas múltiplas conexões, à luz dos fatos concretos, inseridos na realidade social. A técnica integrativa está implícita em alguns acórdãos do Supremo Tribunal Federal.

Ao apreciar globalmente o Texto de 1988, a Corte decidiu, em tema de revisão salarial, que o judiciário poderia corrigir a inconstitucionalidade de uma discriminação, nulificando critérios diferenciadores, quando a lei estabelecesse privilégios para uma pessoa. Do contrário, atentar-se-ia contra a finalidade do princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput).

150 MORAES, 2006, p. 5.

151 BULOS, 2007, p. 340. 152 Ibid., p. 340.

4.5.2.3. Efetividade ou Eficiência

O texto Constitucional deve ter força e efeito jurídico de norma constitucional que é, ou seja, a máxima efetividade possível, condizente com a força da Constituição Federal.153

Essa regra ou técnica da eficiência ou da interpretação efetiva visa consagrar eficácia social às normas constitucionais, dando a maior eficácia possível, principalmente no que diz respeito aos direitos fundamentais.154

Ao comentar tal regra ou técnica de interpretação, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco155 assim dispõe:

Estreitamente vinculado ao princípio da força normativa da Constituição, em relação ao qual configura um subprincípio, o cânone hermenêutico- constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da Lei Maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo.

De igual modo, veicula um apelo aos realizadores da Constituição para que em toda situação hermenêutica, sobretudo em sede de direitos fundamentais, procurem densificar os seus preceitos, sabidamente abertos e predispostos a interpretações expansivas.

Tendo em vista, por outro lado, que, nos casos concretos, a otimização de qualquer dos direitos fundamentais, em favor de determinado titular, poderá implicar a simultânea compressão, ou mesmo o sacrifício, de iguais direitos de outrem, direitos que constitucionalmente também exigem otimização – o que, tudo somando, contrariaria a um só tempo tanto o princípio da unidade da Constituição quanto o da harmonização -, em face disso, impõe-se harmonizar a máxima efetividade com essas e outras regras de interpretação, assim como impõe-se conciliar, quando em estado de conflito, quaisquer bens ou valores protegidos pela Constituição.

153 MORAES, 2006, p. 5.

154 BULOS, 2007, p. 336. 155 2007, p.111 e 112.

4.5.2.4. Justiça ou por seu Funcionamento

Não devemos nunca chegar a uma interpretação que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório e funcional da Constituição. Devemos observar sua estrutura conforme o determinado pelo Constituinte Originário.156

Essa regra também é conhecida como “da conformidade ou justeza constitucional”, ou ainda como interpretação conforme a Constituição. Não se pode chegar a uma interpretação que fira o esquema organizatório do Texto Constitucional, ou em outras palavras, havendo mais de uma interpretação possível, devemos consagrar aquela que venha no exato sentido da vontade da Constituição.157

Conforme Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco158, esse tipo de interpretação não é só isso,

[...] o princípio da interpretação conforme a Constituição consubstancia essencialmente uma diretriz de prudência política ou, se quisermos, de política constitucional, além de reforçar outros cânones interpretativos, como o princípio da unidade da Constituição e o da correção funcional. Com efeito, ao recomendar – nisso se resume esse princípio -, que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade, esse cânone interpretativo ao mesmo tempo que valoriza o trabalho legislativo, aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos caso os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar atos da legislatura.

4.5.2.5. Harmonização

Devemos coordenar e combinar os bens jurídicos tutelados e em conflito, a fim de se evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. Devem ser harmônicos.

156 MORAES, 2006, p. 5 e 6. 157 BULOS, 2007, p. 338. 158 2007, p. 112.

Os direitos fundamentais são harmônicos.159

Conquanto harmônicos, tendem a conflitarem-se na análise do caso concreto. Essa regra também é conhecida como “técnica da concordância prática”. Para Uadi Lammêgo Bulos,

A concordância prática tem como meta coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.

[...]

Pela concordância, a norma, examinada separadamente do fato, já não desfruta o prestígio de outrora. É preciso que o intérprete analise o preceito à luz do fato com o qual ele interage, procurando entrelaçar o comando jurídico à realidade social.

Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco ao estudar essa regra, constatam que,

Intimamente ligado ao princípio da unidade da Constituição, que nele se concretiza, o princípio da harmonização ou da concordância prática consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum.

Como a consistência dessa recomendação não se avalia a priori, o cânone interpretativo em referência é conhecido também como princípio da concordância prática, o que significa dizer que é somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa aplicação, que se pode coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu.

4.5.2.6. Força Normativa

Temos sempre que nos pautar no sentido da interpretação que confira maior eficácia e aplicabilidade da norma constitucional.160

159 MORAES, 2006, p. 6. 160 Ibid., p. 6.

Devemos sempre preferir a interpretação que traga a maior força possível ao Texto constitucional. “Nisso, é dado ao intérprete atualizar os preceitos

constitucionais, tornando-os efetivos e estáveis; afinal, eles possuem força normativa, devendo ser cumpridos e aplicados”.161

Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco162, assim ponderam acerca desse assunto,

Considerando que toda norma jurídica – e não apenas as normas da Constituição -, precisa de um mínimo de eficácia, sob a pena de perder ou sequer adquirir a vigência de que depende sua aplicação, impõe reconhecer que, ao menos sob esse aspecto, o princípio da força normativa da Constituição não encerra nenhuma peculiaridade da interpretação constitucional, em que pese sua importância nesse domínio hermenêutico, um terreno onde, sabidamente, qualquer decisão, ao mesmo tempo que resolve um problema constitucional em concreto, projeta-se sobre o restante do ordenamento e passa a orientar a sua interpretação.

4.5.2.7. Concretização Constitucional

Essa concretização constitucional vem no sentido de dar força e corpo à Constituição, para completar e ou suprir espaços deixados pelo legislador constituinte.163 Temos sempre que olhar a essência de nossa Constituição para

efetivarmos essa concretização.

4.5.2.8. Ponderação dos Valores ou Interesses

Quando houver conflito de bens tutelados constitucionalmente, essa técnica vem ao passo de resolver essa questão, ponderando o conflito e determinando qual bem irá prevalecer em face de outro. Estaremos aqui valorando e dando um contraponto entre os bens tutelados constitucionalmente. Somente podemos fazer

161 BULOS, 2007, p. 336. 162 2007, p. 111.

esse exercício de interpretação analisando o caso concreto, analisando as peculiaridades de cada caso. “À vista da situação prática, o intérprete analisas qual

o bem que deve ceder perante o outro, sempre buscando o resultado socialmente desejável”.164

4.5.2.9. Optimização de Princípios

Essa regra vem no sentido de realmente aplicar o que de melhor tem na essência da Constituição.165

Segundo Uadi Lammêgo Bulos166,

Optimização de princípios é a técnica que permite ao intérprete extrair o que existe de melhor na substância das disposições constitucionais.

Perante situações concretas, o exegeta procura tornar ótimo o conteúdo dos princípios, ampliando, reduzindo, harmonizando e compatibilizando os interesses em disputa.

Os princípios constitucionais são passíveis de uma exegese optimizadora, pelo simples fato de que o exegeta deve buscar a melhor saída para descortinar o sentido mais profundo das constituições.

Ao observar condicionamentos fáticos e jurídicos que envolvem o problema concreto, cumpre-lhe balancear valores e interesses conflitivos, ponderando, harmonizando e realizando a vontade da Constituição.

4.5.2.10. Filtragem Constitucional

Essa técnica ou regra deve ser aplicada no momento do advento de algum Texto constitucional novo. Tem a finalidade de verificar e evitar incompatibilidades com o ordenamento anterior, ver se o ordenamento infraconstitucional está em consonância ou não com as novas regras e dar nova interpretação aos institutos levando-se em conta a nova Constituição.167

164 BULOS, 2007, p.341 e 342. 165 Ibid., p. 345.

166 Ibid., p. 345. 167 Ibid., p.345.

Para Uadi Lammêgo Bulos, “com o advento da Constituição brasileira de

1988, a filtragem constitucional veio a tona, permitindo que todos os ramos do Direito fossem interpretados e lidos à luz da manifestação constituinte originária”.168

4.5.2.11. Correção Funcional

Esse princípio ou regra de interpretação constitucional visa chegar a um resultado onde não interfira ou quebre o esquema organizatório-funcional, que é um dos pilares do Estado de Direito.169

Nesse sentido, preconizam os autores Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco:

Derivado, igualmente do cânone hermenêutico da unidade da Constituição, que nele também se concretiza, o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da Constituição no sentido de que instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação de poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito.

[...]

Embora se trate de um cânone hermenêutico desprovido de força normativa, como de resto o são todos os métodos e princípios de interpretação – até porque não existe uma meta-regra das regras interpretativas ou qualquer preceito supraconstitucional que prescreva adoção de determinado critério para a exegese da Constituição –, nem por isso o princípio da correção funcional deixa de ser atacado pelos agentes políticos, em geral, dada a sua importância para o funcionamento das instituições. É que, divergências à parte – sobretudo nos momentos de crise –, tanto as Cortes Constitucionais, quanto o Parlamento e o Executivo estão cansados de saber que só conseguirão resolver, duradouramente, as suas disputas se guardarem estrita fidelidade à Constituição.

168 BULOS, 2007, p.345.

4.5.2.12. Proporcionalidade ou Razoabilidade

Esse princípio se traduz no equilíbrio que deve se pautar a,

[...] concessão de poderes, privilégios ou benefícios – o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, eqüidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. [...]

Assim resumidos, pode-se dizer, a título de conclusão pontual, que esses princípios revelam pouco ou quase nada do alcance, praticamente ilimitado, de que se revestem para enfrentar desafios que, a todo instante, são lançados aos aplicadores da Constituição por uma realidade social em permanente transformação. Daí a necessidade, de resto comum a todos os instrumentos hermenêuticos, de que eles sejam manejados à luz de casos concretos, naquele interminável balançar de olhos entre objeto e método, realidade e norma, para recíproco esclarecimento, aproximação e explicitação.

[...]

Noutras palavras, pode-se afirmar que esses instrumentos hermenêuticos se regeneram a partir de si mesmos, pois cada situação resolvida amplia-se o seu âmbito de incidência, servindo o último caso resolvido de precedente e ponto de partida para enfrentar novos desafios, o que, tudo somado, confirma a sentença de Holmes de a vida do Direito não tem sido lógica e sim experiência.170