Anbefalinger og hovedkonklusjoner
Del 2 Konkrete prosjekter
3. Arealdisponering og dimensjonering
A interpretação especificamente constitucional191 é requisito para que não
haja supressão, para que não se cancele direitos, ganhando uma coesão na sua aplicação. Essa interpretação é requisito essencial para que se permita a exata compreensão da realidade brasileira, pois não há como desprezar a pauta social, incluída no texto constitucional.
José Joaquim Gomes Canotilho192 segue a mesma orientação: “As normas
constitucionais consagradoras de direitos econômicos, sociais e culturais implicam uma interpretação das normas legais de modo mais conforme com elas (...)”.
Esclarece Miguel Reale:
(...) Quanto à “dignidade da pessoa humana”, entra pelos olhos que o legislador constituinte não a teria enaltecido, se ele estivesse convencido de que o homem é “um ser vivo como outro qualquer”!
O proclamado pela Constituição de 1988 corresponde plenamente à idéia de que a pessoa humana é, como costumo dizer, o valor-fonte de todos os valores individuais e coletivos, possuindo algo que a distingue da natureza dos outros animais. Se assim não fosse, aliás, não assistiria razão para o artigo 1º do novo Código Civil estatuir que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
(...)
Que significa “dignidade da pessoa humana”, a que se refere a Lei maior, senão uma existência pessoal fundamentada em valores que cada vez mais enriqueçam tanto no plano do desenvolvimento material como no espiritual, desde as aspirações religiosas às artísticas, desde as da vida comum às científicas?”193
A interpretação à luz da Constituição Federal, para que se tenha plena eficácia, deve conjugar as características históricas, políticas, ideológicas do momento, sempre com vistas à realidade sociopolítica-econômica, erigindo-se de um conceito clássico de direitos individuais e de direito público, para uma faixa intermediária, denominados direitos de terceira dimensão, ou interesses metaindividuais ou transindividuais.
191 Expressão utilizada por Willis Santiago Guerra Filho em palestra na Pontifícia Universidade
Católica em 26 de março de 2008, para a Graduação e Pós-Graduação.
192 Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1980. p. 536. 193 REALE, O Estado de São Paulo, 13 de março de 2004.
Para Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, a interpretação conforme a constituição tem por limite “as possibilidades semânticas do texto, para
que o intérprete não se converta, indevidamente, em um legislador positivo”,
podendo ser aplicada de duas formas: como princípio de interpretação, em que são considerados dois princípios anteriores, o da supremacia da constituição e o da presunção de constitucionalidade; e como técnica de controle de constitucionalidade, para uma ação “corretiva” que importa declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.194
Digno de nota é a recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, não obstante sua característica marcadamente conservadora perante os demais Tribunais, decidiu sobre o seqüestro de prestações em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em favor de um credor do Estado, em razão de enfermidade, e, ao fundamentar a decisão, considerou como hiperprincípio o da dignidade da pessoa humana “que orienta todos os demais princípios e regras
constitucionais e que, pela preponderância, se sobrepõe a outras normas de menor dimensão, como são aquelas concernentes às finanças públicas”, merecendo
transcrição, in verbis:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL n° 152.229 0/1-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo agravado ARIOSVALDO MORALES REIS. ACORDAM, em Sessão Plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, de conformidade com a manifestação do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Participaram do julgamento os Desembargadores JARBAS MAZZONI, RUY CAMILO, MARCO CÉSAR, MUNHOZ SOARES, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SOUSA LIMA, CANGUÇU DE ALMEIDA, CELSO LIMONGI, VIANA SANTOS, PENTEADO NAVARRO, IVAN SARTORI, OSCARLINO MOELLER, PALMA BISSON, RIBEIRO DOS SANTOS, ARMANDO TOLEDO, ALOISIO DE TOLEDO CÉSAR, MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, HENRIQUE NELSON CALANDRA, RENATO SARTORELLI, DEBATIN CARDOSO, PAULO TRAVAIN, AC MATHIAS COLTRO e SOUZA NERY. São Paulo, 20 de fevereiro de 2008. ROBERTO VALLIM BELLOCCHI - Relator sem voto.
AGRAVO REGIMENTAL - Pedido de liminar em seqüestro deferido - Constrição de natureza humanitária fundada no princípio da dignidade da pessoa humana que visa assegurar o "mínimo existencial", durante o período da moléstia - Agravo não provido.
194 BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto. O Começo da História: A Nova
Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso da. [Org.]. Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 301.
Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão que deferiu pedido de liminar em seqüestro. Sustenta a agravante, em síntese, que não comprovado o estado de necessidade do requerente.
Conforme consignado na decisão recorrida, a recomendar destaque, consigne-se a manutenção do entendimento de que, de modo geral, descabe a antecipação da constrição de rendas públicas, com potencial afetação do erário conforme reiteradamente decidido por esta Presidência do Tribunal (cf. Seqüestros n°s. 112.249.0/8, 113.055.0/0-00, 119.351.0/4- 00 e outros).
Entretanto, no presente caso, ainda que ausente previsão legal para a antecipação pretendida, desde que protocolizado o ofício requisitório nesta Presidência do Tribunal de Justiça, em comprovação à existência do débito, prepondera agora a urgência de sua satisfação, em socorro ao credor ser portador de cardiopatia grave (Infarto do Agudo do Miocárdio - CID 1-21) e que necessita, com premência, dos valores devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, para custeio de tratamento médico (fls. 75/85).
Conforme constante dos documentos copiados às fls. 75/85, o requerente é portador de cardiopatia grave (Infarto do Agudo do Miocárdio – CID 1-21), com necessidade de constante assistência médica e uso de diversos medicamentos, para os quais precisa de recursos financeiros.
O grave estado de saúde exige imediata constrição da verba pública devida, para que lhe seja assegurado um "mínimo existencial", indispensável para continuidade da assistência médica, com preponderância da dignidade da pessoa humana - valor de magnitude constitucional por tratar-se de direito fundamental - sobre outros regramentos processuais, incluindo os concernentes à constrição de rendas da Fazenda Pública.
Nem se trata de seqüestro por seus tradicionais pressupostos - preterição, resultante da quebra de ordem cronológica, omissão na inclusão do débito no orçamento ou de não-pagamento de parcela vencida da moratória instituída pela Emenda Constitucional n° 30-, mas constrição de natureza
humanitária, que tem por escopo dar efetividade ao hiperprincípio da
dignidade da pessoa humana, que orienta todos os demais princípios e regras constitucionais e que, pela preponderância, se sobrepõe a outras normas de menor dimensão, como são aquelas concernentes às finanças públicas.
Assim é o entendimento de Carmem Lúcia Antunes Rocha, hoje Ministra do E. Supremo Tribunal Federal: "Contra todas as formas de degradação humana emergiu como imposição do Direito justo o princípio da dignidade da pessoa humana. A degradação encontra sempre novas formas de se manifestar; o Direito há de formular, paralelamente, novas formas de se concretizar, assegurando que a Justiça não se compadeça do aviltamento do homem ou da desumanização da convivência" ("O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social", In: Revista Interesse Público n° 4, set./dez. 1999, p. 25.).
A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, no qual se constitui a República Federativa do Brasil, conforme enunciado no pórtico da Constituição da República, art. 1º, inc. III, impõe o máximo de observância pelos Poderes Constituídos e asseguram ao cidadão o mínimo de efetividade dos direitos fundamentais, ao menos nas suas necessidade de maior gravidade e urgência.
Paulo Bonavides ensina: "Toda a problemática do poder, toda a porfia de legitimação da autoridade e do Estado no caminho da redenção social há de passar, de necessidade, pelo exame do papel normativo do princípio da dignidade da pessoa humana. Sua densidade jurídica no sistema constitucional há de ser, portanto, máxima, e se houver reconhecidamente
um princípio no trono da hierarquia das normas, esse princípio não deve ser outro senão aquele em que todos os ângulos éticos da personalidade se acham consubstanciados. Demais disso, nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" ("Teoria constitucional da democracia participativa". São Paulo: Malheiros, 2001, p.233).
Repito, pela natureza humanitária, a presente decisão tem por fundamento na dignidade da pessoa humana, passível de concretização e efetividade pelo Poder Judiciário, guardião dos direitos fundamentais, ao tornar disponíveis os recursos financeiros necessários para assegurar-lhe o "mínimo existencial", durante o período da moléstia, com possibilidade de tratamento a mitigar o padecer.
Aliás, conforme afirmou o Exmo. Ministro Eros Grau no julgamento da Reclamação n° 3.034-2, mencionada pelo requerente: "Permito-me, ademais, insistir em que ao interpretarmos/aplicarmos o direito - porque aí não há dois momentos distintos, mas uma só operação - ao praticarmos essa única operação, isto é ao interpretarmos/aplicarmos o direito não nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos com a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre teses, teorias ou doutrinas, mas situações do mundo da vida. Não estamos aqui para prestar contas a Montesquieu ou a Kelsen, porém para vivificarmos o ordenamento, todo ele. Por isso o tomamos na sua totalidade. Não somos meros leitores de seus textos - para o que nos bastaria alfabetização - mas magistrados que produzem normas, tecendo e recompondo o próprio ordenamento."
Registre-se que, lamentavelmente, as Faculdades de Direito e as Escolas de Magistratura não se preocupam tanto em ministrar cursos multidisciplinares, com predominância do conteúdo humanístico. Para bem apreender a realidade que o cerca e, assim, poder julgar melhor e com Justiça, o Juiz precisaria ser auxiliado pelas ciências sociais. Desta forma, necessitaria o julgador de conhecimentos de economia, sociologia, psicologia, filosofia e até de contabilidade, para aferir o impacto das suas decisões, por exemplo nos cofres públicos, no meio ambiente, no seio de uma pessoa jurídica ou de uma família. Em suma, o direito é o instrumento para a concepção da Justiça, que, no caso, se expressa pelo deferimento do seqüestro humanitário.
Não impressiona a alegação de que a Presidência do Tribunal de Justiça se arvorou nas funções de legislador ou do administrador ao deferir seqüestro sem previsão normativa, em violação ao devido processo legal. De modo diverso, só foi exercida a missão destacada com exclusividade ao Poder Judiciário, de guardião dos direitos fundamentais, alcançada pela concretização do princípio da dignidade humana que, apesar de abstrato, se reveste de enorme amplitude e permite assegurar o mínimo existencial ao credor requerente.
Assim ficou explicitado na decisão recorrida que reconheceu a magnitude do mencionado princípio de proteção à pessoa a sobrepor-se aos princípios que regem o orçamento público, porque, no conflito de princípios normativos constitucionais, embora se pretenda a harmonização, não se pode olvidar que a dignidade humana, apontada como hiperprincípio, ganha maior expressão e autoriza sua aplicação direta, em busca da completa realização.
Demais disso, a decisão não criou o crédito incontroverso, líquido, exigível e executável: limitou-se a dar-lhe preferência em razão das condições pessoais do credor que, para sobreviver, necessita dos recursos financeiros, que já integram seu patrimônio.
No mais, a lei não exige poderes especiais para o oferecimento de pedido de seqüestro de prestações, que é simples desdobramento da ação principal.
Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo regimental.
A decisão retrata uma significativa mudança na postura conservadora antes observada nas diversas decisões judiciais, mas com o devido enquadramento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que sem embargo do brilhantismo dos ilustres Desembargadores do Pleno que assinaram unanimemente a decisão, nos leva a uma reflexão de natureza teórico-acadêmica, notadamente, com referência ao princípio da proporcionalidade e a elevação a hiperprincípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre a “proporcionalidade como garantia fundamental e princípio de
dimensão processual derivado da cláusula do devido processo”, a lição de Willis
Santiago Guerra Filho:
Nossa proposta, então, é de que se considere o princípio da proporcionalidade – da mesma forma que, por exemplo, princípios como o da isonomia e da razoabilidade – necessário ao aperfeiçoamento daquele “sistema de proteção organizado pelos autores da nossa Lei Fundamental em segurança da pessoa humana, da vida humana, da liberdade humana”, como refere Rui Barbosa as garantias constitucionais em sentido estrito – as quais, para nós, não são essencialmente diversas dos direitos fundamentais propriamente ditos, que sem esse sistema de tutala, essa dimensão processual, não se aperfeiçoam enquanto direitos.
Assim sendo, o princípio da proporcionalidade se consubstanciaria em uma garantia fundamental, ou seja, direito fundamental com uma dimensão processual, de tutela de outros direitos – e garantias – fundamentais, passível de se derivar da “cláusula do devido processo.195
No que tange ao hiperprincípio da dignidade da pessoa humana, por ter assento constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana já o distingue em posição hierárquica superior à das demais normas do sistema, traduzido no princípio da supremacia da constituição.196 Aqui, a observação que se faz é no sentido de
conferir ao princípio, não obstante, seja essa a melhor situação a dar efetividade e garantir a sua aplicabilidade, uma posição de conferir “a única resposta correta”, cuja
195 GUERRA FILHO, Willis. Princípio da Proporcionalidade e Devido Processo Legal. In: SILVA,
Virgílio Afonso da. [Org.]. Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 266 e 267.
pretensão “pode inviabilizar a melhor interpretação”197, sendo oportuno considerar
que a decisão poderia ser “mais completa” se fundamentasse expressamente no princípio da proporcionalidade.