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1 Innledning

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Coisa julgada constitui instituto do direito processual que se traduz na imutabilidade dos efeitos da sentença, garantindo que aqueles que participaram do processo não mais possam modificar o nele decidido. Desse modo, a relação jurídica existente entre eles se estabiliza, nos termos decididos pela sentença a que se confere a carga de imutabilidade.

Cuida-se, assim, a coisa julgada de uma opção política legislativa, visto o sistema ter optado por garantir a estabilidade e a segurança jurídica daquela solução trazida pelo Estado à vida das pessoas. É certo que a sentença é fruto de uma decisão sobre o que se leva ao conhecimento do juiz, podendo ocorrer, por má formação do material

186 Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. “Da coisa julgada”, in Código Brasileiro de Defesa ...Op. Cit., p.

probatório, que o juízo de certeza por ele emitido não corresponda à verdade concreta. Todavia, ainda assim, sujeita a erros de percepção dos fatos pelo magistrado, essa “presunção de verdade” ou “ficção de verdade” trazida pelo julgador projeta efeitos para o mundo externo187.

Na lição de Carnelutti, “con il giudicato se chiude il processo civile di cognizione”. O jurista italiano justifica, como antes ressaltado, a opção política do Estado, anotando que a coisa julgada tem considerável importância no aspecto da segurança, evitando que o processo torne-se infindável e não traga a efetiva solução da controvérsia ao mundo concreto188. Ainda sujeita a erros, a estabilidade é um elemento importante, pois uma decisão desprovida de certeza é incapaz de dar ao indivíduo a segurança que a Constituição Federal assegura em seu artigo 5°189.

A coisa julgada é ainda tida, no sistema de civil law e, em especial, no direito brasileiro, por força do disposto no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, como garantia constitucional, atuando tanto em favor do jurisdicionado, na forma antes alinhavada, como também em favor da própria instituição do Judiciário, pois sua existência impede repetição de atividade jurisdicional sobre o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, gerando eficiência e racionalidade.

Diante disso, impende ressaltar que a coisa julgada é direito garantido pela Constituição Federal, tratando-se de instituto de suma relevância para se preservar o

187 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, III, 2ª ed. São Paulo:

Malheiros, 2002, p. 303.

188 A coisa julgada “serve se non proprio a mettere ordine tra i contendenti, almeno a frenare il disordine; se

non fosse così il processo civile non sarebbe mai sorto (...); perciò al giudicato non si può non riconoscere il valore pratico di uno strumento imperfetto ma indispensabile alla convivenza” (CARNELUTTI, Francesco.

Trattato del Processo Civile, Napoli: Morano, 1958, p. 254/5).

189 Quanto a esse aspecto, vale ser mencionada a lição de Dinamarco, que aponta exatamente a problemática

da falta de segurança. Como afirma, “a função da coisa julgada tout court é a de propiciar segurança nas relações jurídicas, sabendo-se que a insegurança é gravíssimo fator perverso que prejudica os negócios, o crédito, as relações familiares e, por isso, a felicidade pessoal das pessoas ou grupos. A imutabilidade da sentença e de seus efeitos é um dos mais importantes pesos responsáveis pelo equilíbrio entre exigências opostas, inerente a todo o sistema processual” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de ... III, Op.

Cit., p. 296).

Também Camilo Zufelato deixa assente essa função, ressaltando que “há tempos foi afastada a correspondência entre a intangibilidade da sentença de mérito coma verdade dos fatos ou com a certeza dela proveniente. O fundamento sócio-político predominante no instituto da coisa julgada é a necessária imutabilização dos conflitos do ponto de vista processual, sem que haja uma intervenção que altere a realidade dos fatos subjacentes ao processo” (ZUFELATO, Camilo. Coisa julgada coletiva..., Op. Cit., p. 24/26).

respeito à solução definitiva no litígio, “que tem na ordem pública o seu fundamento e na paz social o seu fim último”. Como bem observa Paulo Roberto Medina, em vista de discussões atuais que visam a minimizar a força desse relevante instituto, o risco de encobrir injustiças não pode tirar a necessidade de preservação da coisa julgada, pois sempre haverá invocações de injustiça nas decisões por aqueles que perderam. Nunca se pode deixar de anotar, desse modo, que a coisa julgada não é um dogma anacrônico, como muitos tentam hoje afirmar com a bandeira de sua relativização190.

Assim, de acordo com a clássica lição de Liebman191, coisa julgada é a qualidade da sentença que a torna imutável, alcançada em um momento em que ela não pode mais ser impugnada pelas vias ordinárias, de modo que se torna vinculante às partes e ao ordenamento, não sendo possível a nenhum juiz julgar o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, se em litígio entre as mesmas partes.

Dessa maneira, a coisa julgada é o que garante o resultado da sentença no processo de conhecimento, a certeza para os indivíduos quanto à obtenção ou não daquele bem da vida, operando essa imutabilidade a partir do momento em que não é cabível mais qualquer recurso no processo, sendo, pois, uma estabilização para preservação de direitos, ou uma imunização geral dos efeitos da sentença192.

É certo que, incidindo a coisa julgada sobre decisão atinente a direitos disponíveis, podem as partes ajustar direitos e obrigações diferentes daquelas determinadas na sentença abarcada pela imutabilidade. Desse modo, a imutabilidade não é absoluta, pois garantidas sempre estarão a liberdade e a autonomia da vontade, sem que tal assertiva retire a carga de definitividade da coisa julgada, pois, se uma das partes não quiser modificar a situação posta pela sentença, não terá a outra como afastar-se dela193.

190 V. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. “Coisa julgada: garantia constitucional”, in Revista de Processo,

ano 32, v. 146, abr/2007, p. 11-31.

191 LIEBMAN, Enrico. Manuale di Diritto Processuale Civile, III, 3ª ed. Milão: Giuffrè, 1976, p. 159. 192 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de ... III, Op. Cit., p. 296 e 301.

193 Em razão dessa possibilidade de modificação dos efeitos da decisão, é de se anotar a crítica realizada por

Barbosa Moreira à teoria de Liebman, muito bem sintetizada por Talamini. Para o jurista brasileiro, a coisa julgada não se traduziria na imutabilidade dos efeitos da decisão, mas do conteúdo dessa decisão, justamente em vista de os efeitos poderem ser modificados pelas partes (TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua

Muito importante registrar que a coisa julgada se distingue da eficácia da sentença, pois essa é um efeito da decisão que atinge a todos indiscriminadamente, ou seja, é erga omnes. Os efeitos da sentença decorrem da capacidade do Estado de decidir imperativamente194, configurando as modificações que essa sentença produz o mundo dos fatos, independentemente de quem seja diretamente atingido pela decisão195. Assim, uma decisão transitada em julgado pode afetar positiva ou negativamente a situação de pessoas estranhas ao processo, o que não significa uma eficácia expandida da coisa julgada, mas tão só um efeito reflexo da decisão, “enquanto produto final do braço judiciário do Estado”196. Todavia, esses não se submeterão, via de regra, como adiante se verá, à imutabilidade dessa sentença, justamente por constituírem terceiros na relação processual.

Para a garantia da segurança e da estabilidade a que dá relevância o sistema, o legislador criou técnicas, emoldurando o instituto. Assim, há definição sobre as condições para a sua formação, o campo de incidência e eventual revisão da coisa julgada. De igual modo, estabeleceram-se os limites da coisa julgada, tanto aqueles relativos ao objeto da decisão que será imutável (limites objetivos), como os atinentes às pessoas submetidas à imutabilidade (limites subjetivos).

Esses últimos são especialmente relevantes para a análise da coisa julgada nos processos cujo objeto são os direitos coletivos, pois reside neles uma das maiores distinções entre o processo civil clássico e o coletivo. Nesse, como se verá, é permitida – e prevista pela lei – a extensão dos efeitos da sentença a indivíduos que não participaram da relação processual, observados os requisitos que serão adiante estudados, buscando-se, com isso, uma maior efetividade do processo. Isso se mostrou necessário porque, tal qual ocorreu com a legitimidade, a adoção do modelo clássico de coisa julgada impediria a consecução dos objetivos dos processos coletivos, de maneira que teríamos um processo absolutamente ineficaz em relação a seus fins.

194 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de ... III, Op. Cit., p. 207.

195 Como aduz Mesquita, os efeitos da sentença são “as alterações que esta, como qualquer ato jurídico,

produz na realidade jurídica. Como tais, os efeitos da sentença podem produzir-se antes do trânsito em julgado e não só não são necessariamente imutáveis, como também podem perfeitamente beneficiar ou prejudicar terceiros” (MESQUITA, José Ignácio Botelho de. “A Coisa Julgada no Código do Consumidor”,

in Processo Civil: estudo em comemoração aos 20 anos de vigência, coord. TUCCI, José Rogério Cruz e,

São Paulo: Saraiva, 1995, p. 142/143).

Assim, por exemplo, uma sentença que decreta o divórcio entre duas pessoas terá eficácia perante todos os cidadãos, pois aqueles indivíduos assumirão o status de divorciados em relação a todos. No entanto, isso não significa que a coisa julgada tenha se estendido erga omnes, mas tão só a eficácia da decisão.

Assim, mostra-se premente, em primeiro lugar, analisar os contornos