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Difis vurderinger

Origem da democracia

A palavra democracia é definida como “sistema político em que a autoridade emana do conjunto dos cidadãos” (Costa e Melo, 1998).

A primeira forma de organização interna de um Estado europeu com recurso à democracia surgiu na cidade Estado de Atenas, sob a forma de democracia direta. A democracia ateniense, que teve lugar de 508 AC a 322 AC, guiava-se pelo princípio da soberania popular. As decisões eram tomadas com votações de braço no ar, por parte da pequena parcela que constituía os cidadãos de Atenas, isto é, homens com terras, maiores de 21 anos e filhos de pai e mãe atenienses. Escravos, mulheres e estrangeiros não estavam abrangidos pelo direito à participação. O direito à palavra, a igualdade perante a lei, e a igual participação no exercício do poder era concedido a todos os cidadãos, e era entendido não apenas como um direito, mas como um dever. Apenas para cargos muito específicos se realizavam eleições. Por haver uma certa desconfiança em relação à profissionalização da política, a escolha das magistraturas era efetuada por sorteio, atribuindo assim o poder de forma aleatória e evitando disputas. Este tipo de democracia funcionava por se tratar de uma unidade política de reduzida dimensão (Cardia, 1998). Não obstante da sua impraticabilidade, outros tipos de democracia podem recolher do exemplo da

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democracia direta bases para incluir e alargar a participação aos cidadãos.

Democracia em Portugal depois de 1974

O Estado português é uma democracia representativa ou constitucional desde o 25 de Abril de 1974. A sua principal lei é a Constituição da República Portuguesa, que data de 1976 e entretanto reformada em várias ocasiões, sendo a última em 2005. A participação por parte dos cidadãos é um direito que está diretamente relacionado com o princípio democrático estabelecido pelo artigo 2º da Constituição. O valor da participação é reconhecido pela mesma e abrange áreas como o ambiente, o urbanismo, a habitação, a família, o ensino e os direitos dos consumidores, entre outras.

“A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” (CRP, 2005: Artigo 2.º).

Ao definir participação, António Costa Rodrigues (2016) refere que não obstante o Estado português ser uma democracia representativa, o papel dos cidadãos perante o mesmo é um tema cada vez mais premente. Novos mecanismos de intervenção pública surgem e com o desenvolvimento das formas de participação, instituídas pela Constituição, alarga-se aos cidadãos a possibilidade de se fazerem ouvir.

37 As formas de participação dos cidadãos compreendidas pela democracia representativa em Portugal são várias e de diferentes naturezas. Num primeiro plano tem-se o caso das candidaturas a Presidente da República, para as quais podem concorrer candidatos apoiados pelos partidos ou independentes. Para que tal seja válida é indispensável a proposta por um número mínimo de 7500 cidadãos eleitores. Num outro nível, encontra-se o direito de petição, previsto pela Constituição, que confere aos cidadãos a possibilidade de requerer certas ações aos órgãos de soberania, designadamente Assembleia da República e Assembleias Legislativas Regionais, mediante determinada quantidade de assinaturas. Ainda sob previsão constitucional, reserva-se o direito de ação popular, que possibilita a intervenção individual ou conjunta dos cidadãos, apoiados por associações que suportem o interesse em questão, para garantir a possibilidade de todo o cidadão proteger um bem ou interesse de toda a comunidade. Recentemente, a uma escala local, verifica-se o surgimento de candidaturas independentes às autarquias. Ainda neste plano, aquando da decisão de atribuição de um orçamento, é prática recorrer a votação da população para escolha do contemplado, tanto sob a realização de referendo local como de Orçamentos Participativos. À parte dos mecanismos formais de participação dos cidadãos, a intensa utilização das redes sociais e das novas tecnologias propicia novas formas de intervenção. A informalidade destas vias origina troca de opiniões de forma rápida e com grande alcance, fomentado e facilitando a participação. São exemplo disso as petições online, as publicações virais, os questionários e os eventos criados e acessíveis através das redes.

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Apesar de todas as formas de participação referidas o desencanto para com os políticos profissionais é uma realidade (Rodrigues, 2016).

“Quanto maior for a distância geográfica e administrativa entre uns e outros [políticos e cidadãos], mais difícil se torna para os políticos serem sensíveis às preocupações dos cidadãos.” (Arriaga, 2015:107).

Democracia Participativa

“No que toca à política, os cidadãos comuns têm estado, há demasiado tempo, reduzidos ao papel de meros espectadores. Por isso, sugerir que as coisas podem ser diferentes vai parecer estranho à maioria das pessoas.” (Arriaga, 2015: 76).

Entende-se por democracia participativa a possibilidade de intervenção por parte dos cidadãos em processos de tomada de decisão e de controlo do exercício do poder.

Silva (2016) esclarece que a participação dos cidadãos pode assumir as mais diversas formas, desde as clássicas, como o referendo, até configurações que propiciam intervenções mais estruturantes no processo de formação das decisões, como a iniciativa legislativa, o veto popular e os referendos revogatórios. A democracia participativa encurta a distância entre os cidadãos e aqueles que estão no exercício do poder criando a possibilidade de os cidadãos terem acesso aqueles que os representam, em permanência e não apenas periodicamente nas eleições, permitindo que as suas ideias sejam ouvidas de forma institucionalizada e previamente às deliberações.

39 A importância da democracia participativa prende-se com os sistemas de democracia onde o papel dos representantes é posto em causa por se afastar dos cidadãos que representam. Um dos percursores desta forma de democracia é o Brasil que incluiu na sua Constituição a participação ativa de cidadãos, no governo local, na definição e gestão dos serviços públicos e nas opções de investimentos a realizar.

Também a Constituição Portuguesa inclui formas de participação direta dos cidadãos, como um direito dos mesmos desde 1976. Nas revisões constitucionais mais recentes foram incluídos e ampliados o referendo, a iniciativa legislativa dos cidadãos, o direito de petição e de participação política.

Nas autarquias portuguesas, como no Município de Lisboa, é já prática corrente a intervenção direta da população, através de votação, na atribuição de uma parcela do orçamento anual, a alguns investimentos a executar, o chamado Orçamento Participativo (Silva, 2016).

Para Arriaga (2015) seria interessante a defesa de um processo que reformasse a democracia representativa e não apenas algumas soluções pontuais. O autor propõe a conceção de um projeto que possibilite à sociedade decidir como um todo a reformulação do sistema político, no entanto assume que chegar a consenso acerca de ideias utópicas de visões de futuro é algo muito difícil de concretizar. Para tal sugere a criação de uma assembleia cívica onde possam ser apresentadas propostas a um conjunto de eleitores para que posteriormente sejam sujeitas a aprovação sob referendo. A deliberação cívica é assim apresentada como a chave para assegurar uma representação efetiva que melhor sirva o interesse público. Para a concretização desta ideia atribui-se a um grupo de cidadãos, recrutados aleatoriamente, a função de decidir em conjunto

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acerca de um problema político, com apoio de pessoal administrativo e de uma equipa de investigação.

“Apesar de, à partida, parecer paradoxal, se queremos representar a totalidade da população, seremos mais bem servidos por uma pequena amostra aleatória do que por uma política de «portas abertas» onde todos aqueles que assim desejam poderão participar.” (Arriaga, 2015: 64).

Após a discussão, o grupo procede à votação para uma tomada de decisão coletiva e emite uma declaração pública. A deliberação cívica com recrutamento de cidadãos por sorteio não é uma ideia nova uma vez que era prática comum na cidade Estado de Atenas.

Prevendo a questão que provavelmente surge a qualquer pessoa acerca da capacidade do cidadão comum de decidir acerca de problemas políticos complexos, o autor garante que tal preocupação não tem qualquer fundamento. Com base em exemplos dos últimos 30 anos, de painéis de cidadãos que foram convocados um pouco por todo o mundo, assegura que estes possuem todas as capacidades para analisar e tomar decisões políticas por mais complexas que aparentem ser. Para dar crédito à sua proposta, apresenta excertos de académicos que estudaram o mesmo tema e que asseguram a competência dos cidadãos em tomar decisões inteligentes e informadas. Um estudo realizado acerca de painéis de cidadãos apontou como característica comum a tendência dos participantes para atentar mais a questões de prevenção e cuidado, comparativamente aos políticos, assim como para possuírem capacidades de optar por soluções nas quais abdicam do conforto momentâneo em troca de objetivos a longo prazo.

41 Ainda acerca da aleatoriedade e composição dos constituintes dos painéis de cidadãos, assegura que a inteligência, perspicácia, cultura e sabedoria tenderá a corresponder ao cidadão médio, refletindo o perfil da generalidade da população em parâmetros como o género, idade, etnia, ocupação e nível socioeconómico. No que diz respeito à política, as convicções políticas dos cidadãos corresponderão à escala às convicções da população em geral. O autor reforça a ideia já referida de que os políticos são maioritariamente brancos, do sexo masculino, com percursos profissionais dentro de um leque restrito e mais ricos que o cidadão médio que representam. Em oposição, um painel de cidadãos aleatório garantiria melhor a representatividade do cidadão comum.