Para Braithwaite, a justiça restaurativa é um processo em que todas as pessoas afetadas por uma injustiça têm a oportunidade de decidir o que deve ser feito para repará-la, daí ser o diálogo livre fundamental, inclusive para definição do que deve ser restaurado, já
70Retirado do sítio na internet do projeto “Justiça para o Século 21”. Disponível em: www.justica21.org.br.
83 que o procedimento não deve se resumir à mera compensação financeira. E, ao conferir às partes envolvidas no conflito o protagonismo para buscar a solução que lhes pareça mais justa, a justiça restaurativa deve lhes dar a possibilidade de seus posicionamentos serem escutados e realmente levados a sério, diferentemente do processo penal tradicional, o que confere empoderamento aos envolvidos, como visto no Capítulo II.
Nesse contexto, o papel do facilitador é garantir as condições para que esse protagonismo dos envolvidos ocorra, procurando evitar a dominação de alguns, com a observância da dignidade de todos. O facilitador nunca deve ter como objetivo a realização do acordo. Segundo Mariana Raupp e Juliana Benedetti (2007, p. 25-26), o grau de interferência do facilitador deve ser modulado de acordo com a disposição dos participantes, a depender da existência de etapas preparatórias ao encontro restaurativo. A realização de uma etapa preparatória com cada uma das partes, antecipando os pontos de divergência e convergência que surgirão no encontro, permite que o procedimento flua com maior naturalidade, dispensando maiores intervenções.
A esse respeito, foram constatadas, no programa de Porto Alegre, reclamações sobre o método de comunicação não violenta, utilizado tanto em Porto Alegre quanto em São Caetano do Sul, o qual se vale de um roteiro pré-estabelecido que delimitaria rigidamente as oportunidades de fala de cada parte (RAUPP; BENEDETTI, 2007, p. 26). Quanto ao Núcleo Bandeirante, a pesquisa realizada pelas professoras Lourdes Maria Bandeira e Analía Soria Batista (BATISTA; BANDEIRA, 2007) verificou que, em certos casos, a reparação econômica centralizou as discussões, embora existissem outros contornos claramente morais no conflito, subjacentes ao dano econômico, que necessitavam ser discutidos. Em determinado caso, uma briga entre ex-colegas de trabalho em razão de apelidos que resultou na avaria do veículo de um dos envolvidos, não foi objeto de discussão a dor moral sofrida, tendo sido objeto do acordo apenas o conserto do carro.
O desconcerto entre facilitadores e envolvidos também fica evidente na dificuldade, expressada pelos entrevistados, dos primeiros perceberem a real dimensão do conflito, para além do aspecto material. Mais grave ainda é quando se constata a busca pelo acordo de qualquer maneira, como narrado por uma das participantes entrevistadas durante a pesquisa:
Aí estava a psicóloga, tava essas outras pessoas... E ela me questionou e já foi logo falando se tinha um acordo, que queria um acordo comigo. E foi falando que havia ligado pro seu Antônio, e ele havia dito que se eu retirasse a ocorrência ele retiraria a dele também. Se eu não tirasse, ele não tiraria. E eu falei, engraçado, não fui eu que fui na porta da casa dele, eu não estou
84 entendendo... E ela disse que seria bom esse acordo, que é muito ruim ter inimizade com alguém, viver com rixa com alguém, é muito ruim ter algum problema com vizinhos... Isso causa muito transtorno... E não sei o que... E eu comecei a chorar, porque eu sou muito emotiva, sabe? E ela: “Por favor, tire, nós já temos muitos processos, muita coisa...”. E eu disse: “Olha (...) você vai me desculpar, mas eu não posso retirar...” Eu estava muito abalada ainda, isso me doía muito no coração, estava muito presente na minha vida, me machucava muito sabe? Machucava-me muito saber que uma pessoa que outrora nós tínhamos certa convivência amigável (dói mais brigar com conhecidos)... Essa pessoa adentra minha casa, me jogou um prato de comida na cara, segurou meu filho com ignorância, me humilhou, me bateu, e sem o meu filho ter tocado a campainha da casa dele... Mesmo que meu filho tivesse tocando, ele tem mãe! Ele tem família! Então ele tinha quer vir e conversar comigo decentemente! Pra que eu tomasse as devidas providências... Não houve isso!
E a psicóloga falou: “Vamos logo retirar essa queixa!”. E eu disse: “Não, eu não vou retirar porque eu tenho um menor sob minha responsabilidade, EU TENHO UM FILHO! E como mãe eu tenho a obrigação de criar, ele não pediu pra vir ao mundo. Deus me deu essa responsabilidade e disse: cuida. Então eu tenho que cuidar enquanto vida eu tiver, mesmo que seja jiboiando e vegetando em cima de uma cama [Esclarecemos que U. padece de obesidade mórbida, situação que a obriga permanecer imóvel em leito permanentemente]. E eu não tenho autonomia como mãe, como mulher, como ser humano, pra tirar essa ocorrência não. Porque vai que chega aos dezessete ou dezoito anos da vida dele e ele diga: “Poxa mãe, um homem me humilhou, eu não fiz nada contra ele, e a senhora foi lá e retirou. Ele te espancou e a senhora perdoou então a senhora foi omissa.” Eu não quero ser uma mãe omissa na vida do meu filho, eu quero ser uma mãe presente, extremada! Com o meu filho eu não admito que faça nada! Comigo pode me humilhar pode me bater, pode fazer tudo, agora com o meu filho não! Desculpa a emoção (ela começa a chorar). Com meu filho não! (TRECHO DE ENTREVISTA REALIZADA EM 24/07/2007). (p. 75)
Ora, deve-se respeitar a subjetividade do sofrimento e, por conseguinte, a pessoalidade do perdão, pois ninguém pode ter acesso ao sofrimento da vítima, à sua experiência, ao seu corpo e lugar. Como destaca Derrida, em artigo sobre a Comissão de Verdade e Reconciliação da África do Sul, “o perdão está fora da alçada de qualquer instituição: o perdão não tem nenhuma comensurabilidade, nenhuma analogia, nenhuma afinidade possível com um dispositivo jurídico ou político”, eis que “a ordem do perdão transcende todo direito e todo poder político, toda comissão e todo governo” (DERRIDA, 2004, p. 75).
O caso bem ilustra a incompatibilidade da justiça restaurativa com a celeridade buscada pelos Juizados Especiais, e como a influência do sistema de justiça formal, ansioso por diminuir o elevado volume de processos, por vezes a qualquer custo, descaracteriza por completo a justiça restaurativa, eis que longe está de assegurar o protagonismo dos reais envolvidos no conflito.
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