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Der Zusammenbruch

10. Der Verfall einer Diktatur

10.5 Der Zusammenbruch

Importa  em  primeira  linha,  fazer  um  enquadramento  prévio  acerca  da  mais  recente  realidade  do  Sindicato  dos  Jornalistas  (SJ)  /Conselho  Deontológico  (CD).  Devemos  ter  presente  que  tanto  o  SJ  como  o  CD,  atravessaram  recentemente  –  há  pouco mais de um ano – um período de eleições nos seus órgãos nacionais. Ou seja, o  Sindicato mantinha como presidente desde 2000, Alfredo Maia, jornalista do Jornal de  Notícias que, nas últimas eleições disputadas para o triénio 2015‐2017, perdeu o seu  lugar  para  a  jornalista  da  Lusa,  Sofia  Branco.  Por  sua  vez, para  a  presidência  do CD,  venceu as eleições uma lista encabeçada pela jornalista do Público São José Almeida,  cujo antecessor era o professor doutor Orlando César. Com o respeito e mérito que  lhes são inquestionavelmente devidos, e isentos de juízos de valor acerca do trabalho  desenvolvido  por  estes  dirigentes  ao  longo  dos  últimos  15  anos,  houve  claramente  uma vontade de renovação no seio daquele organismo. O que foi expresso pela sua  atual presidente, aquando da sua vitória, em declarações ao Jornal Público, “Venceu o        

57  projeto de renovação do Sindicato. Quem votou escolheu a renovação (…). Temos um  longo trabalho pela frente. Queremos tornar este Sindicato mais forte pela defesa da  profissão”. Por seu turno, Alfredo Maia revelou que “não faço um balanço unipessoal  mas  do  projeto  e  equipa  em  que  estive.  Fizemos  uma  longa  jornada  e  o  balanço  é  francamente  positivo.  Lutámos  sempre  pela  defesa  da  profissão,  dos  jornalistas  e,  claro, com isso, pela defesa dos cidadãos.” 152.  

É  com  base  neste  enquadramento  fatual  –  imprescindível,  a  nosso  ver  –  que  avançaremos no nosso estudo sobre o CD. 

De acordo com os Estatutos do Sindicato dos Jornalistas, “O conselho deontológico  é  um  órgão  de  autorregulação  dos  jornalistas  portugueses,  que  tem  por  objetivo  principal  o  debate,  a  reflexão  e  a  promoção  dos  valores  e  das  práticas  relacionadas  com  a  ética  e  a  deontologia  profissional  dos  jornalistas,  no  quadro  dos  direitos  e  deveres  resultantes  das  liberdades  de  informar  e  de  ser  informado”  (Art.º  39.º).  Compete‐lhe designadamente: “dar pareceres e fazer recomendações, de sua iniciativa  ou que lhe sejam solicitados pelos diferentes órgãos do Sindicato, por jornalistas ou  por  qualquer  outra  entidade  pública  ou  privada,  sobre  questões  éticas  e  de  deontologia da profissão; analisar as infrações ao Código Deontológico, aos Estatutos  do Sindicato, ao Estatuto dos Jornalistas e ao Regulamento da Carteira Profissional por  sua iniciativa ou que lhe sejam apresentados por terceiros (…) ” (art.º 40.º).   É com base neste enquadramento legal, acerca da definição e competências do CD,  que passaremos em seguida à análise dos dados da sua atividade.      2. Dados da atividade exercida entre 2013 e 2015  No âmbito da análise que se pretende realizar nesta dissertação de mestrado,  foram solicitados elementos que nos permitissem fazer uma avaliação da atividade do  CD ente 2013 e 2015, de acordo com as competências – anteriormente mencionadas –        

152    Jornal  PÚBLICO,  “Sofia  Branco  é  a  nova  presidente  do  Sindicato  dos  Jornalistas”,  in  URL:  

https://www.publico.pt/portugal/noticia/sofia‐branco‐e‐a‐nova‐presidente‐do‐sindicato‐dos‐jornalistas‐ 1679928  (22/04/2016) 

58  que lhe decorrem dos seus Estatutos153. Esses dados, sem os quais não seria possível  realizar  esta  reflexão,  foram  gentilmente  disponibilizados  pelo  CD.  Segundo  este, no  decurso  da  direção  anterior,  entre  2013  e  2014,  foram  emitidos  e  publicados  4  Pareceres e 2 Queixas, sendo que 15 Queixas não obtiveram qualquer despacho por  parte do CD; foi emitida 1 Recomendação, advertindo para a recorrência de plágios em  jornais e 1 Comunicado do CD solidarizando‐se com os jornalistas. Por sua vez, já no  exercício do atual da direção do CD, que se iniciou no princípio de 2015 e até outubro  desse  ano,  foram  recebidas  8  Queixas,  já  com  a  Deliberação  do  CD  publicada  no  respetivo sítio eletrónico do SJ; 1 Parecer do CD sobre a publicação de foto de menor  no  “site”  da  Antena  Livre  (Abrantes)  e  6  Comunicados  do  CD  sobre:  o  acompanhamento  jornalístico  da  prisão  preventiva  de  Sócrates;  Nota  do  Conselho  Deontológico sobre a relação dos jornalistas com o segredo de justiça; Posição do SJ  (CD E Direção do SJ) sobre insultos a jornalistas; Nota do Conselho Deontológico sobre  a  participação  de  jornalistas  em  redes  sociais;  Jornalistas,  fontes  de  informação  e  relações de parentesco e o acompanhamento jornalístico da prisão domiciliária de José  Sócrates154. 

Tendo em conta os objectivos estruturais desta dissertação importa relembrar as  questões de partida: o que acontece a quem não cumpre o Código Deontológico? E 

qual  a  eficácia  das  sanções  aplicadas?  Retratar‐se‐ão,  apenas,  as  posições  tomadas 

pelo CD que se revelaram importantes para esta análise. Convém não esquecer que  essas posições do CD, em matéria ética e deontológica, funcionam como sanção moral,  através de denúncia/publicação no “site” do SJ. Neste contexto, demonstraremos as  posições tomadas pelo CD nos seguintes casos:     1º Caso) Recomendação ‐ “CD adverte para a recorrência de plágios em jornais”,  publicada a 26 de dezembro do 2013:           

153  Os  Estatutos  do  Sindicatos  dos  Jornalistas  foram  obtidos  no  sitio  eletrónico  do  SJ  em: 

http://www.jornalistas.eu/?n=113. Data da consulta: 19.02.2016  

154 Estes dados foram disponibilizados via email por uma funcionária do CD, cuja informação consta dos  anexos 1 a 3. 

59 

“O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas recebeu várias queixas  sobre casos de plágio e sobre outros incumprimentos de natureza ético‐deontológica.  Analisou  os  casos  expostos  e  observou  que,  em  vários  jornais,  são  reproduzidos 

excertos  de  textos  retirados  de  artigos  científicos  internacionais  sem  respeito  pela  fonte”  e  de  “outras  publicações,  alguns  deles  com  excertos  exatamente  com  as  mesmas palavras, sem a ética do respeito pelo seu autor (…). A prática dessa “grave  falta profissional” de natureza ético‐deontológica atinge, em primeiro lugar, quem é 

plagiado, mas também são lesadas as publicações donde foi copiado o texto ou a ideia  e  a  que  reproduz  a  cópia.  É  ultrajada  toda  a  classe  profissional,  cuja  credibilidade  é  fortemente abalada pela prática do plágio (…). São conhecidos, a nível internacional,  casos  repetidos  de  plágio  em  órgãos  de  grande  prestígio,  como  Time,  CNN,  New  Yorker,  The  New  York  Times,  que  tiveram  desfecho  drásticos,  incluindo  o 

despedimento do jornalista em causa (…). 

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas reprova e condena as  práticas recorrentes de plágio, que responsabiliza tanto aqueles que o cometem como 

os  meios  que  acolhem  e  publicam.  O  Conselho  Deontológico  incita  os  jornalistas  a 

cumprirem  com  transparência  e  rigor  as  regras  deontológicas.  Alerta  que  o  plágio, 

quer de textos quer de ideias, constitui uma “grave falta profissional” à luz do Código 

Deontológico (ponto2) que o jornalista se obriga a cumprir155.   

  Pretende‐se,  com  o  excerto  desta  posição  do  CD,  apresentar  um  caso  de  “condenação”  pública  por  parte  deste  órgão  de  autorregulação  face aos  jornais  que  recorrem  ao  plágio  para  compor  as  suas  publicações.  São  explicitados  os  incumprimentos  ético‐deontológicos;  as  consequências,  para  quem  é  vítima  dessa  “grave falta profissional”; o ponto do Código Deontológico que é violado, e ainda, o  que tem acontecido aos media internacionais onde o plágio é praticado. 

  Na verdade, e em sede própria daquelas que são as suas competências, mais  não se pode pedir a este órgão de autorregulação, quando esta deve começar e auto  assumir‐se  em  cada  jornalista.  Contudo,  e  quando  assim  acontece,  não  podemos  deixar de levantar algumas questões que nos inquietam: o que acontece, na prática,        

60  aos  jornais  que  praticam  plágio,  violando  assim  o  Código  Deontológico?  E  qual  a  eficácia ou seus efeitos, na prática, desta sanção moral publica do CD?  

 

  Caso)  Resumo  de  parecer  ‐  “queixa  apresentada  contra  o  «Jornal  da  Bairrada»”, publicado a 16 de janeiro de 2014:  

“O  Conselho  Deontológico  do  Sindicato  dos  Jornalistas  recebeu  uma  queixa  de  Rosália Coelho contra a atuação de Francisco Rebelo dos Santos, diretor do “Jornal da  Bairrada”, e a do jornalista Pedro Fontes da Costa. Alega que a informação publicada  no  jornal,  edição  impressa  e  online,  atenta  contra  a  sua  vida  privada  e  integridade  pessoal.  

O Conselho Deontológico (…) extraiu a seguinte conclusão, a partir da cobertura do  acontecimento:  1)  Assenta  em  procedimentos  editoriais  esquematizados,  que  são  questionáveis; 2) Nega e ilude o princípio da audição das partes envolvidas; 3) Justifica  a  abordagem  adotada  pela  convicção  deduzida  da  peça  judicial;  4)  Reduz  a  função  jornalística a veicular mensagens emitidas por uma autoridade; 5) Conduz à supressão  de uma parte da versão dos factos (a ausência de prova não é prova de ausência) e 6)  Explora a versão suscetível de alimentar uma perspetiva sensacionalista. 

O  Conselho  Deontológico  do  Sindicato  dos  Jornalistas  reprova  a  atuação  do  jornalista e do diretor. A cobertura noticiosa do caso viola os pontos 1 (não relata os  factos com exatidão nem os comprova, ouvindo as partes com interesses atendíveis no  caso), 2 (não combate o sensacionalismo), 6 (não evidencia com clareza quais são as  fontes e adota critérios diferenciados para as identificar ou não) e 9 (a convicção para  negar  a  proporcionalidade  e  equilíbrio  entre  direitos  é  presumida  por  crença  e  sem  apurar a factualidade) ”156. 

  Este caso representa mais uma demonstração  de que houve uma reprovação  pública da conduta do jornalista e do diretor do jornal em causa pelo CD, bem como da  enunciação  dos  pontos  do  Código  Deontológico  que  foram  infringidos, 

      

61  desconhecendo‐se  quais  foram  as  consequências  práticas  que  o  jornal  e  o  jornalista  tiveram, com esse incumprimento ético‐deontológico.  

Os  pontos  do  Código  Deontológico  encontram‐se,  desde  2007,  genericamente  integrados no n.º 1 do art.º 14.º do EJ. Contudo, acontece que os casos de infração  mais gritantes, como o ilustrado neste segundo caso, consistem em violações para as  quais  nenhum  dos  organismos  do  sector  da  regulação  tem  competência  disciplinar  para as sancionar, ou seja, a violação das normas previstas no n.º 1 do art.º 14.º do EJ,  não é nem da competência da CCPJ, nem da competência da ERC. 

Importa salientar que o facto da violação do nº 1 do art.º 14 não implicar sanções,  poderá  representar  uma  aparente  omissão  do  legislador.  Contudo,  segundo  foi  possível apurar, no decurso da discussão que em 2007 esteve na base da revisão ao EJ,  essa omissão terá sido propositada. Ou seja, no nº 1 do art.º 14.º o legislador optou  por  inscrever  as  normas  de  apreciação  mais  subjetiva  e  menos  sindicável.  Tal  facto  deveu‐se à polémica então levantada por vários sectores dos jornalistas contra a CCPJ,  levando a que o Governo de então propusesse que apenas as violações do nº 2 do art.º  14.º fossem objeto de sanções, por ser mais fácil provar a sua violação.  

O  Ministro  que  tutelava  na  altura  a  Comunicação  Social  e  que  era  diretamente  responsável pela proposta de Lei da qual sairia a atribuição de poderes disciplinares ao  CCPJ,  escreveu  um  texto  intitulado  "Sobre  o  manifesto  "Alerta  ao  País",  certamente  em  resposta  a  um  grupo  de  jornalistas  que  então  considerava  o  EJ  como  lesivo  da  liberdade  de  imprensa,  no  qual  Augusto  Santos  Silva  refere  que  "...  o  órgão  terá  "o  controlo  deontológico  da  actividade  jornalística",  com  "poderes  sancionatórios".  Os  poderes  são  advertir,  repreender  e,  em  caso‐limite,  suspender  temporariamente;  e  não se pode repreender sem antes advertir, nem suspender sem antes repreender (e  sempre  em  ciclos  trienais):  quer‐se  poder  mais  limitado?  E  só  pode  haver  procedimento por decisão da Comissão. E o que é sancionável é apenas a infração de  normas objetivamente sindicáveis, de entre as aprovadas pelos próprios jornalistas no  seu  Código  Deontológico.  Por  exemplo,  ninguém  pode  ser  demandado  disciplinarmente sob alegação de que não foi isento; pode, isso sim, se cometer plágio,  identificar vítimas de abusos sexuais ou desrespeitar a presunção de inocência". Neste 

62  texto está, de facto, segundo o seu principal autor, a diferença entre o nº 1 e o regime  do nº 2 do artigo 14º do EJ. 

Não  obstante,  nesta  investigação,  teve‐se  também  conhecimento  de  que  a  CCPJ  tem envidado vários esforços para que a Lei seja, agora, alterada, no sentido de que  essa competência, pelo sancionamento dos deveres inscritos no n.º 1 do artigo 14º,  passe a ser atribuída a alguém. Disto nos dará nota – mais à frente – Paulo Martins,  membro da CCPJ157.  

 

  Caso)  Deliberação  do  CD/Queixa  n.º  4/Q/2015  ‐  “Queixa  sobre  edição  do  Correio  da  Manhã  de  14  de  Janeiro  de  2015,  esta  deliberação  não  se  encontrava  publicada no “site” do SJ 158:  

  “Objeto  da  queixa:  O  Conselho  Deontológico  recebeu  uma  queixa  relativa  à  edição impressa do Correio da Manhã de 14 de Janeiro de 2015. Em causa, o facto de  nessa edição serem publicadas 2 fotografias de alegados suspeitos da prática de um  crime ocorrido em Odivelas. Numa das fotografias foi colocada uma venda sobre os  olhos  e  na  outra  o  rosto  aparece  a  descoberto.  Os  dois  alegados  suspeitos  são  identificados por nome próprio e apelido.  

Procedimentos: o Conselho Deontológico enviou a 2 de Março uma carta ao jornalista  Octávio Ribeiro, Diretor do Correio de Manhã, pedindo‐lhe esclarecimentos sobre os  factos arrolados na queixa. Era questionado sobre a dualidade de critérios e também  quanto  à  razão  que  justificaria  terem  sido  tapados  os  olhos  de  um  dos  alegados  autores do crime, supostamente para o proteger, e no entanto o jornal identificava o         157 A este propósito, ver no “Quadro Resumo dos Testemunhos dos Representantes do Sindicato dos  Jornalistas, do Conselho Deontológico do SJ e da Secção Disciplinar da CCPJ”, a citação de Paulo Martins,  p. 81.  158 Esta Deliberação não se encontrava publicada no “site” do SJ, pelo menos até 19.02.2016. Tomou‐se  conhecimento da mesma através dos dados disponibilizados pelo CD, conforme nota de rodapé n.º 154.  Lá constava uma pequena síntese dessa deliberação, a qual era insuficiente para a análise em causa. A  versão integral, conforme anexo 6 foi obtida junto do CD, tendo sido informado que algumas queixas  ainda não tinham sido informatizadas. Tendo‐se constatado, por consulta ao “site”, nessa mesma data,  que apenas a deliberação à queixa n.º 4, não tinha sido publicada. (sublinhado nosso). 

63  com  o  nome  próprio  e  apelido.  O  Diretor  do  Correio  da  Manhã  não  deu  qualquer  resposta à iniciativa do Conselho Deontológico.  

Deliberação: o Conselho Deontológico considera os factos constantes da queixa, uma  violação grosseira dos deveres de respeitar a presunção de inocência dos arguidos, até  ao  trânsito  em  julgado  da  sentença,  constante  do  número  2,  alínea  c)  do  nº  2  do  artigo  14º  do  Estatuto  do  Jornalista,  do  número  8  do  Código  Deontológico  dos  Jornalistas,  e  do  dever  de  rejeitar  o  tratamento  discriminatório  das  pessoas,  em  função da cor ou da raça, conforme estipula o Código Deontológico dos Jornalistas  no seu número 7 e o número 2, alínea e) do artigo 14º do Estatuto do Jornalista.  

Lembra‐se ao Correio da Manhã que atentou contra dois valores elementares  da  Democracia,  o  que  é  especialmente  grave,  tendo  em  conta  as  suas  responsabilidades como um dos diários de maior difusão nacional.     

O Conselho Deontológico considera ainda inaceitável o silêncio do Diretor do  Correio da Manhã, desde logo porque, tendo carteira profissional de jornalista, tem  um dever genérico de dar resposta ao órgão autorregulador dos jornalistas.” 

  Neste último caso o CD pronuncia mesmo que a situação em causa viola o art.º  14.º/2  do  EJ,  nas  suas  alíneas  c)  e  e),  seguindo‐se  a  denúncia  pública,  condenando  moralmente  a  conduta  do  diretor  do  jornal  em  apreço.  Esta  situação  em  concreto  levantou  uma  questão  pertinente,  designadamente,  por  que  razão,  quando  o  CD  se  depara  com  uma  situação  de  incumprimento ético‐deontológico,  não  remete  o  caso  para  a  entidade  competente  para  o  sancionar  legalmente,  a  Comissão  da  Carteira  Profissional  de  Jornalista  (CCPJ)?  Ou  seja,  não  o  deveria  fazer  para  a  aplicação  das  sanções disciplinares devidas, ou, pelo menos, para a averiguação pela CCPJ da prática  efetiva das mesmas?  

Neste  âmbito  questionou‐se,  por  escrito,  o  CD  do  Sindicato  sobre:  a)  se  era  prática  do  CD  remeter  alguma  queixa  que  implique  infração  disciplinar  ao  art.º  14.º/2 do EJ à CCPJ? e/ou b) quando isso acontece qual o procedimento do CD? A  resposta verbal obtida pelo CD foi que “não era hábito encaminhar para a CCPJ. E que  por norma, o CD delibera podendo alertar que a situação não é da sua competência”.   

64  Questionada a CCPJ, por escrito, sobre a mesma questão, respondeu que “o CD  não nos costuma remeter as decisões ou deliberações, só a ERC é que nos remete as  deliberações que possam ser da competência da CCPJ”159. 

Esta questão fica, assim, sem uma clara resposta. Julgando‐se contudo, que esse  deveria  ser  o  desejável  funcionamento  entre  estas  entidades  que,  apesar  de  terem  diferentes competências, integram o sistema de regulação português, qu deveriam ser  por ele corresponsáveis.