O art. 1º do Tratado de Assunção de 1991 estabelece que o Mercosul implica também na circulação de serviços, sendo complementado pelo Protocolo de Montevidéu assinado em 1997 (PM/1997), sobre comércio de serviços no Mercosul, originado pela Decisão CMC nº 13/1997, sendo que o texto em português do PM/1997 consta na Decisão CMC nº 12/1998.
O PM/1997, no ano 2000, foi complementado pelas Decisões CMC nº 01/2000 e 56/2000.
O comércio de serviços no Mercosul foi elevado à campo relevante da política de desenvolvimento econômico da sub-região e de cada Estado-parte do Mercosul, tendo em vista inclusive a evolução do setor terciário da economia na economia moderna.
Em razão disso, uma eventual despreocupação com o setor de serviços no Mercosul, tornaria deficiente a integração regional.
O Tratado de Assunção não tem uma definição de serviços e nem tampouco indica quais são os serviços por ele abrangidos.
O Tratado de Roma de 1957, que institui a Comunidade Econômica Européia – a qual, posteriormente, foi transformada para União Européia –, aproximou uma definição de serviços como sendo prestações efetuadas normalmente em função de uma contraprestação, sem constituírem questões essencialmente relacionadas com a livre circulação de mercadorias, capitais e de pessoas.
Do ponto de vista jurídico, a atividade de prestação de serviço é de natureza humana, prestada contra remuneração e sem vínculo de subordinação de trabalho, tal como aproximada pelo art. 3º da lei federal ordinária nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor); incluídas as de caráter artesanal, comercial, de consultoria, industrial e profissões liberais.
No âmbito da Europa, determinadas categorias de serviço têm regime jurídico próprio, como: os serviços financeiros, de transporte e de telecomunicações.
No Mercosul, tais serviços não foram objeto de tratamento especial no Tratado de Assunção, mas foram, posteriormente, regulamentados por Decisões do CMC.
A livre circulação de serviços como sendo uma das liberdades estruturais do Mercosul consiste na supressão de todas as restrições ao acesso à livre prestação de serviços em outro Estado-parte e à supressão de estorvos à prestação de serviços de fornecedor estabelecido em um Estado- parte para adquirente de serviços em outro Estado-parte.
Portanto, existe um componente de livre acesso ao mercado de serviços e livre prestação de serviços além-fronteiras.
A realização da livre circulação de serviços no Mercosul apresenta alguns problemas, ligados, principalmente, à necessidade de proteção dos consumidores e da livre concorrência empresarial.
Por exemplo, em termos do mercado securitário, é necessário garantir que a companhia de seguros com estabelecimento físico em um dos Estados- partes (Estado-parte de origem) e que oferece os seus serviços em outro Estado-parte (Estado-parte de destino) obedeça às normas estabelecidas pelo Estado-parte de destino para funcionamento de atividades seguros que estejam operando em seu território.
Outrossim, é necessário garantir, exemplificativamente, que o médico ou o engenheiro que vão prestar serviços no território do Estado-parte de destino tenham regular e suficiente habilitação profissional, entre outros, para a prestação do serviço que executam.
Quando se fala em livre circulação de serviços, a realização do mesmo depende do princípio da equivalência de reconhecimento mútuo para acesso, exercício e condições de atividade de prestação do serviço.
Até o ano de 1997, no Mercosul, a livre circulação de serviços não vinha tendo importância, há não ser de maneira superficial e despreocupado por tratados internacionais específicos, sendo de maior preocupação a livre circulação de mercadorias na época.
Uma constatação dessa afirmação foi a inexistência de um sub-grupo de trabalho sobre serviços na estrutura do bloco econômico.
Durante alguns anos, a menção aos serviços no Mercosul eram poucas e esparsas em diversas que abordavam problemas específicos, sendo casuística em alguns pontos.
Na Resolução GMC nº 43/1992, mencionam-se medidas para a política fiscal e monetária relaciona com o comércio de serviço; determinando-se a limitação de limites para obtenção de divisas para fins de viagens e turismo.
Ademais, a Resolução GMC nº 12/1994 adotou princípios para a regulação do setor de serviços bancários para uma supervisão bancária global consolidada.
A partir de 1997, com a celebração do Protocolo de Montevidéu sobre serviços no Mercosul (Decisão CMC nº 13/1997), previu-se um Programa de Liberalização do comércio de Serviços (PLS).
O PLS previu as seguintes medidas:
a) aplicação das regras do tratamento nacional e da nação mais favorecida;
b) abertura do acesso ao mercado de prestação de serviços;
c) rodadas anuais de negociação para o estabelecimento de Listas de compromissos específicos.
O PM/1997 prevê a aplicação de três regras gerais (tratamento nacional, cláusula da nação mais favorecida e acesso aos mercados) e regras
específicas para determinados setores de serviços (negociação de listas de compromissos específicos).
Em matéria de serviços, além do Mercosul e da Aladi, a questão também vem sendo tratado no âmbito da Cooperação Econômica Ásia-Pacífico (APEC – Asian-Pacific Economic Cooperation), além de outros fenômenos de integração regional: na Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN – Association of South East Asian Nations), no Acordo de Aproximação Comercial entre Austrália e Nova Zelândia (ANZCERTA – Australia-New Zeland Closed Economic Trade Agreement), no Acordo de Livre Comércio entre Chile, Canadá e México, e no Acordo de Livre Comércio da América do Norte (NAFTA – North American Free Trade Agreement).
Exceto no Asean – que optou pela liberalização de serviços por meio de um enfoque de lista positiva similar a do GATS –, as demais experiências mencionadas de integração regional adotaram a lista negativa.
A menos que se especifique, as transações de serviços são realizadas sem condições, incluindo as correspondentes aos IEDs que é objeto de garantias explícitas.
No Asean, seguindo a regra do GATS, somente se incluem na liberalização dos serviços de onde os membros tem feito concessões de acesso ao mercado, tratando-se de sete dos doze setores.
Nos demais acordos de integração econômica mencionados, a cobertura dos serviços é completa e é complementar da correspondente a investimentos.
Enquanto em todos ele existem regras da NMF e do TN, no Asean, a extensão do TN à oferta estrangeira somente se aplica aos setores de onde existam concessões. No Asean e no ANZCERTA, não se prevê a utilização de restrições quantitativas, embora existam nos outros três acordos.
O pedido de transparência é compartilhado em todos os acordos, requerendo a publicação de leis e regulações e, exceto no Asean, prevê-se a possibilidade de comentar sobre propostas que afetam o comércio de serviços.
Também em todos os acordos, contêm diretivas sobre monopólios e exceções relacionados com proteção ao consumidor, saúde e moral pública.
Pela particularidade de seguir o GATS, encontram-se no Asean normas sobre regulações domésticas e salvaguardas.
Sobre a liberalização futura, no Asean é um processo contínuo e os demais acordos têm disposições sobre o levantamento das restrições existentes, até mesmo não prever o processo de negociação até aplicar requisições para o futuro.
No âmbito da APEC, existem duas formas de liberalização de serviços nos acordos sub-regionais: a da lista positiva e a da lista negativa. Fica difícil concluir sobre a conveniência de uma ou outra, mas a lista negativa possibilita mais transparência sobre os itens permitidos comparando com o enfoque do GATS, mesmo que se tenha que comprar com o custo e o tempo que se leva para gerar dita lista negativa.
Ademais, no âmbito da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), foi formada uma equipe de trabalho no ano de 1996, visando dar maior transparência sobre as práticas e acordos existentes em matéria de serviços.38
A finalidade estabelecida para o grupo de trabalho foi:
a) identificar e catalogar os acordos internacionais e sub-regionais e seu alcance;
b) melhorar a informação básica disponível;
c) criar um relatório de medidas que possam vir a afetar o comércio de serviços;
d) selecionar a modalidade de liberalização de serviços na sub-região.
38
O site oficial da ALCA é http://www.ftaa-alca.org; no qual se demonstra os temas mais relevantes para esse tipo de integração regional: acesso a mercados, agricultura, compras governamentais, investimento, política de concorrência, direitos da propriedade intelectual, serviços, solução de controvérsias, subsídios, anti-dumping e medidas compensatórias, economias menores, sociedade civil, assuntos institucionais e comércio eletrônico.
Todos os Estados participantes de tal acordo são pacíficos no entendimento de que o objetivo das negociações é estabelecer uma base para liberalizar, progressivamente, os serviços.
O comércio internacional de serviços é um dos temas de maior preponderância, de tal sorte que, nas próximas décadas, as negociações envolverão o Mercosul, a OMC, entre outras organizações internacionais.
A elevada proporção de serviços no PIB das economias nacionais vem destacando sua importância desde que se vem considerando que o princípio das vantagens comparativas também pode ser aplicado aos mesmos.
Prova concreta dessa consideração no âmbito jurídico é que o PM/1997 segue os princípios do GATS, consistindo em condições iniciais para diferentes iniciativas futuras.
A particularidade no setor de serviços é que as restrições ao comércio estão sendo feitas por meio de concessões internacionais – o GATS e similares não são uniformes entre os países - e pela assimetria nas regulamentações nacionais.
As assimetrias nas regulamentações nacionais envolvem políticas que possam restringir o acesso aos mercados e discriminar tratamento entre os ofertantes de serviços nacionais e estrangeiros.
Nesse campo, um setor de serviços eficiente é capaz de aumentar pelo lado dos insumos a competitividade das atividades substitutivas de importações e das exportações.
A importância e complexidade do futuro processo de negociação sub- regional do Mercosul sobre serviços requer considerar, especialmente, a interrelação que existe entre comércio e a proteção de bens e serviços.
A assimetria normativa que pode ser observada para o setor de serviços da Rodada Uruguai e do setor de transporte multimodal no Mercosul, seja por questões de instituições a regularem aspectos privados até a questão de
tributação e controle aduaneiro de veículos transportadores de mercadorias na sub-região.
A negociação de temas relacionados com serviços na OMC representa sinais sobre o acesso ao mercado e ao tratamento nacional, mesmo que inexistam atividades econômicas não-negociadas, de onde se tem realizado investimentos, adaptando-se às regulamentações nacionais. Em outras palavras, a dificuldade de desenhar o GATS, consistiu nas invisíveis restrições ao livre comércio de serviços e que estão contidas nos sistemas jurídicos nacionais.
A dispersão observada nas concessões, tanto entre os Estados-partes do Mercosul como nos Estados associados por meio de tratados bilaterais (Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela); demandará uma negociação regional tendente à convergência das respectivas concessões nacionais.
De outra forma, a assimetria entre os sinais gerados em matéria de incentivos pelos países mencionados tenderia a fornecer maior proteção aqueles países com menores concessões em cross border.
Esse tema é complexo e requer não somente a adequação dos sinais mencionados, mas também os sistemas jurídicos nacionais.
No campo das regulamentações nacionais nos sistemas jurídicos da região do Mercosul, é importante ainda observar as falhas de mercado, externalidades e concorrência imperfeita. Desde a consideração da economia política dos órgãos reguladores.
Ademais, é relevante considerar os critérios e métodos utilizados pelos reguladores nacionais para alcançar efeitos similares nos Estados associados do Mercosul.
Os setores não-negociados dentro da OMC pelos países do Mercosul e seus associados se transformaram em áreas onde esses pontos devem ser harmonizados.
As grandes áreas onde os Estados-partes e associados do Mercosul não têm tomado nenhum compromisso são:
a) serviços educacionais, ambientais e de saúde (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Chile, Bolívia, Equador, Venezuela e Colômbia); b) Serviços de construção e distribuição (Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Venezuela e Colômbia);
c) Serviços recreativos, culturais e desportivos (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Venezuela e Colômbia); e
d) Serviços de transporte (Argentina, Paraguai, Bolívia, Chile, Venezuela e Colômbia).
No âmbito do Mercosul, o PM/1997 contém as normas sobre o comércio de serviços, todavia sem internalização aquelas regras que seguem princípios do GATS.
Necessário, no âmbito dos serviços de transporte multimodal, a criação de um marco institucional que forneça mais segurança para os operadores de transporte multimodal e regras que tragam mais estabilidade na concorrência no setor, além de aumentar a transparência e compartilhar informação.