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6. SIMULATION

6.2 E STIMATION OF PARAMETERS

6.2.3 Demand

2.5.2.1 Valores estabelecidos pela USEPA

Os padrões de água potável para pesticidas objetivam manter os pesticidas em níveis abaixo daqueles que se considera que podem causar danos à saúde humana. Estes padrões não têm o objetivo de indicar um limite de toxicidade acima do qual existe ameaça eminente para a saúde humana. Ao contrário, é um guia que simplesmente indica uma estimativa conservativa da concentração que pode ser consumida em água potável sem efeitos adversos à saúde. Outras fontes de exposição, tais como pesticidas consumidos em alimentos, inalados ou absorvidos pela pele não são incluídas (TRAUTMANN; PORTER; WAGENET, 1998). O valor guia estabelecido pela USEPA é denominado HAL (“health advisory limit” – limite de alerta para a saúde).

Conforme mencionam esses autores, no estabelecimento dos valores guia para pesticidas em água potável, para consumo por um adulto por toda a vida, partindo do NOAEL (ou LOAEL) a USEPA considera que um adulto de peso médio de 70 kg consome em média dois litros de água por dia e que 20% da ingestão diária destas substâncias provém do consumo de água (o restante pode ser proveniente de outros meios como alimentos, ar ou absorção pela pele).

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Assim, em resumo o HAL é calculado da seguinte maneira:

O NOAEL (ou LOAEL) é multiplicado pelo peso corpóreo médio de um adulto, dividido pelo fator de incerteza fornecendo o valor da IDA. Em seguida é dividido pelo consumo diário de água de um adulto e multiplicado pelo fator 0,2 (que considera que a ingestão do pesticida através da água corresponde a 20% de toda a exposição de um indivíduo a essa substância).

Assim podemos exemplificar como a seqüência do cálculo do valor guia para o inseticida aldicarbe, conforme citado pelos mesmos autores:

dia . pessoa mg 7 pessoa kg 70 x dia . kg mg 1 , 0 NOAEL dia . pessoa mg 07 , 0 100 . dia . pessoa mg 7 100 NOAEL IDA

20% da ingestão diária em água potável = 0,07 x 0,2 =

dia . pessoa mg 014 , 0

Ingestão diária média de 2 litros de água =

L mg 007 , 0 L 2 pessoa x dia . pessoa mg 014 , 0

HAL = Valor guia para água potável = 0,007 mg L-1 ou 7 µg L-1

O HAL estabelecido pela USEPA considera também a criança.

Padrões de água potável são estabelecidos de forma diferentes para pesticidas carcinogênicos. Para compostos que causaram câncer em animais de laboratório não é estabelecido nenhum NOAEL ou IDA. Ao invés de estabelecer um limite, a análise se concentra em determinar a relação da concentração com o risco de causar um incremento específico de casos de câncer em uma população de tamanho específico. Quando um nível de risco pode ser considerado aceitável para um indivíduo é um assunto complexo e altamente subjetivo. As agências de regulamentação dos Estados Unidos comumente definem risco aceitável em água potável como sendo o de causar não mais do que um caso adicional de câncer em uma população de um milhão de pessoas que bebem daquela água ao longo de toda

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a vida. Para a maioria dos pesticidas, os padrões para água potável ainda estão por serem estabelecidos pela USEPA (TRAUTMANN; PORTER; WAGENET, 1998).

Um dos fatores complicadores na definição de padrões para substâncias químicas individuais é que geralmente não se sabe como um dado composto pode interagir com outras substâncias para afetar a saúde humana. Freqüentemente, quando um composto orgânico é encontrado em águas subterrâneas, outros também o são, e seus efeitos conjuntos podem tanto ser maiores como menores do que aqueles observados quando um é ingerido individualmente. O número das possíveis interações torna uma análise completa de todos eles uma tarefa impossível. Outro fator complicador vem da dificuldade de relacionar problemas de saúde com uma causa específica, especialmente uma vez que alguns cânceres podem permanecer latentes por até 40 anos (TRAUTMANN; PORTER; WAGENET, 1998).

2.5.2.2 Valores Guia estabelecidos pela OMS

A Organização Mundial da Saúde (OMS, 1995) também estabelece valores guia (VG) para alguns pesticidas e para calculá-los utiliza as seguintes equações:

FI NOAEL IDT

Onde:

IDT = ingestão diária tolerável FI = fator de incerteza (Anexo A)

C P pc IDT ) guia valor ( VG Onde:

pc = peso corporal (60 kg para adultos) P = fração da IDA designada à água potável C = consumo diário de água (2 litros para adultos)

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A IDT, assim como a IDA, é uma estimação da quantidade de uma substância presente nos alimentos ou em água potável, expressa em função do peso corporal que se pode ingerir diariamente ao longo da vida sem risco apreciável à saúde. Esse termo, ingestão diária tolerável, foi considerado mais apropriado, uma vez que se trata mais de tolerar uma certa concentração do que admiti-la, já que estas substâncias não têm nenhuma função em água.

Os dados mundiais de consumo de água são escassos. Em estudos realizados no Canadá, Países Baixos, Reino Unido e Estados Unidos, compilados pela USEPA em seu “Exposure Factors Handbook” (USEPA, 1997) chegou-se à conclusão que o consumo médio diário de água por uma pessoa é inferior a 2 litros, porém com variações consideráveis segundo os indivíduos.

Uma vez que é provável que a ingestão de água varie de acordo com o clima, atividade física e cultura, os estudos mencionados realizados em zonas temperadas, somente proporcionam uma visão parcial da questão do consumo em todo o mundo. Quando a temperatura é superior a 25ºC, cresce bruscamente a ingestão de líquidos, sobretudo para compensar o aumento da taxa de transpiração.

Para o estabelecimento dos valores guia para substância químicas potencialmente perigosas a OMS usou o consumo diário de 2 litros para um peso corporal de 60 kg.

Em geral, a água não é a única fonte de exposição das substâncias para as quais os valores guias foram estabelecidos. No cálculo dos valores guia, foi levada em conta a exposição procedente de todas as fontes, designando à água potável uma porcentagem da IDT. Sempre que não havia dados suficientemente precisos sobre a proporção da ingestão total habitualmente ingerida com a água, foi atribuído o valor arbitrário de 10%.

Sabe-se que a exposição procedente de diversas fontes pode variar segundo as circunstâncias locais. É importante enfatizar que os valores guia calculados se referem a uma situação típica de exposição que não podem ser aplicadas rigorosamente em todas as partes.

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2.5.2.3 Legislação Brasileira

No Brasil, o padrão de potabilidade de água para consumo humano era regido, em nível nacional, pelo que dispõe a Portaria nº 36/GM do Ministério da Saúde, de 19 de janeiro de 1990 (BRASIL, 1990). Esta Portaria apresenta os valores máximos permissíveis para características físicas, organolépticas e químicas, bacteriológicas e radioativas da água potável, destinada ao abastecimento das populações humanas. Dentre os compostos químicos que apresentam valores máximos definidos por essa portaria, encontram-se alguns pesticidas como os organoclorados aldrin e dieldrin, clordano, DDT e análogos, endrin, heptacloro, hexaclorobenzeno, lindano, metoxicloro, toxafeno e pentaclorofenol. Grande parte destas substâncias não tem mais uso autorizado no Brasil. Fernícola et al. (1999), em uma revisão sobre a legislação brasileira que estabelece limites de resíduos de pesticidas em água alertaram para a necessidade de revisá-la e atualizá-la, incluindo novos princípios ativos.

A portaria nº 518 do Ministério da Saúde de 25 de março de 2004 (BRASIL, 2004) introduziu limites de novos pesticidas para água destinada a consumo humano. Entretanto, o número destas substâncias na legislação brasileira ainda é muito pequeno comparado com a grande quantidade de ingredientes ativos atualmente em uso.

Também, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), em sua portaria n. 020/CONAMA, de 18.06.86, estabelece limites máximos de contaminantes em águas dependendo de sua destinação; sendo que, dentre estes, estão alguns pesticidas organoclorados, organofosforados e carbamatos.

Em nível estadual, o Estado de São Paulo (BRASIL, 1996) possui legislação que define águas de consumo alimentar e estabelece limites para águas destinadas ao abastecimento público. Essa legislação inclui parâmetros físicos, químicos, organolépticos e bacteriológicos, e resíduos de pesticidas.

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A Tabela 1 apresenta os limites definidos nessas legislações para os pesticidas que foram avaliados neste estudo. Observa-se que a legislação brasileira segue as recomendações da OMS que são um pouco mais restritivas do que as da USEPA.

Tabela 1 – Valores máximos permissíveis (µg L-1) para a água potável, dos pesticidas estudados, segundo Portaria (Brasil) nº 518/2004, da USEPA e da CEE e os valores guias da OMS

Substância Brasil OMS USEPA (HAL)1 CEE

Atrazina 2 2 3 0,1 Simazina 2 2 4 0,1 Metribuzim - - 100 0,1 Metolacloro 10 10 70 0,1 Trifluralina 20 20 5 0,1 1

HAL – valor guia para a saúde para toda a vida