4 Funn og analyse
4.1 Del av helheten
No Decreto-Lei n.º 118/2013 são consideradas duas certificações técnicas, o pré- certificado e o certificado SCE, sendo atribuída à ADENE (Agência para a Energia) a gestão do SCE (Sistema de Certificação Energética dos Edifícios).
O pré-certificado é “o certificado SCE para edifícios novos ou frações em edifícios novos, bem como para edifícios ou frações sujeitas a grandes intervenções, emitido em fase de projeto antes do início da construção ou grande intervenção” (alínea qq do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013).
O certificado SCE é um “documento com número próprio, emitido por perito qualificado para a certificação energética para um determinado edifício ou fração, caracterizando-o em termos de desempenho energético” (alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013).
De acordo com o Decreto-Lei n.º 78/2006, já revogado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013:
“A certificação energética permite aos futuros utentes obter informação sobre os consumos de energia potenciais, no caso dos novos edifícios ou no caso de edifícios existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, dos seus consumos reais ou aferidos para padrões de utilização típicos, passando o critério dos custos energéticos, durante o funcionamento normal do edifício, a integrar o conjunto dos demais aspectos importantes para a caracterização do edifício”.
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A classificação energética de um edifício, segundo o Despacho (extrato) n.º 15793- J/2013, deve ser expressada numa escala de 8 classes, sendo estas: A+, A, B, B-, C, D, E, e F, em que a “classe A+” é a classe mais alta, sendo por isso atribuída ao edifício com melhor desempenho energético, ao contrário da “classe F”, a classe mais baixa, sendo atribuída ao edifício com pior desempenho energético (Tabela 3).
Tabela 3 – Classificação energética consoante os valores de RNt (edifícios de habitação) e RIEE (edifícios
de Comércio e Serviços)
Classe Energética Edifícios de Habitação Edifícios de Comércio e Serviços Valor de RNt Valor de RIEE
A+ RNt ≤ 0,25 RIEE ≤ 0,25 A 0,26 ≤ RNt ≤ 0,50 0,26 ≤ RIEE ≤ 0,50 B 0,51 ≤ RNt ≤ 0,75 0,51 ≤ RIEE ≤ 0,75 B- 0,76 ≤ RNt ≤ 1,00 0,76 ≤ RIEE ≤ 1,00 C 1,01 ≤ RNt ≤ 1,50 1,01 ≤ RIEE ≤ 1,50 D 1,51 ≤ RNt ≤ 2,00 1,51 ≤ RIEE ≤ 2,00 E 2,01 ≤ RNt ≤ 2,50 2,01 ≤ RIEE ≤ 2,50 F RNt ≥ 2,51 RIEE ≥ 2,51
(Fonte: Adaptado do Despacho (extrato) n.º 15793-J/2013) V.1.3.1 Edifícios de Habitação
O cálculo da classe energética de um edifício de habitação dá-se pela fórmula: ; onde:
Ntc = valor das necessidades nominais anuais de energia primária;
Nt = valor limite regulamentar para as necessidades nominais anuais de energia
primária.
No que diz respeito à classificação do desempenho energético dos edifícios novos de habitação, a escala varia somente entre as classes “A+” e “B-“ (valor máximo de RNt =
1,00). Aos edifícios já existentes aplica-se toda a escala, podendo-lhes ser atribuída qualquer uma das classes. Contudo, para os edifícios de habitação existentes sujeitos a grandes intervenções, a classe energética mínima só poderá ser a classe C (valor máximo de RNt = 1,50) (Portaria n.º 349-B/2013).
40 V.1.3.2 Edifícios de Comércio e Serviços
O cálculo da classe energética de um edifício de comércio e serviços16 dá-se pela
fórmula: ; onde:
IEES - Indicador de Eficiência Energética (o cálculo deste indicador varia consoante se
se trata de um pequeno edifício de comércio e serviços (PES)17 ou de um grandes edifícios de comércio e serviços (GES)18 e se este tem Plano de Racionalização Energética (PRE)19 e/ou medidas de melhoria no aquecimento, ventilação e ar condicionado, e também o cálculo varia consoante se se trata de um edifício novo, existente ou sujeito a grande intervenção;
IEEref,S - Indicador de Eficiência Energética de referência associado aos consumos
anuais de energia;
IEEREN - Indicador de Eficiência Energética renovável (produção de energia elétrica e
térmica através de fontes de energias renováveis). (Despacho (extrato) n.º 15793- J/2013)
A classificação do desempenho energético dos edifícios novos de comércio e serviços só pode ter uma classificação mínima de “B-“ (valor máximo de RIEE = 1,00) (ponto 4.1 do Anexo I da Portaria 349-D/2013).
_____________________________________________________________________________________ 16
Edifício de comércio e serviços - “edifício, ou parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para utilização em atividades de comércio, serviços ou similares” (alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013).
17
Pequeno edifício de comércio e serviços (PES) – “edifício de comércio e serviços que não seja um GES” (alínea kk do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013).
18
Grande edifício de comércio e serviços (GES) – “edifício de comércio e serviços cuja área interior útil de pavimento, descontando os espaços complementares, igual ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas“ (alínea ff do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013).
19
Plano de racionalização energética (PRE) – “conjunto de medidas exequíveis e economicamente viáveis de racionalização do consumo ou dos custos com a energia, tendo em conta uma avaliação energética prévia” (alínea nn) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013)
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Os grandes edifícios de comércio e serviços existentes deverão ter uma classificação igual ou superior a “D”, após 1 de Dezembro de 2013, e uma classificação igual ou superior a “C”, após 31 de Dezembro de 2015, estando assim sujeitos a um plano de racionalização energética (PRE) (ponto 4 do Anexo II da Portaria 349-D/2013).
V.1.3.3 Edifícios que são Abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)
De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, devem abranger o SCE:
“Edifícios ou frações20, novos ou sujeitos a grande intervenção” (ponto 1 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013);
“Fração (…) já edificada, não esteja constituída como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal” e somente “partir do momento em que seja dada em locação” (ponto 2 do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 118/2013);
Edifícios ou frações existentes de comércio e serviços: - Área interior útil de pavimento ≥ 1000 m2
- Área interior útil de pavimento ≥ 500 m2 (para os casos de: hipermercados, supermercados, centros comerciais e piscinas cobertas);
- Área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública, pertencente a uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público> 500 m2 ( > 250 m2 a partir de 1 de julho de 2015) (ponto 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013);
_____________________________________________________________________________________ 20
Fração – “unidade mínima de um edifício, com saída própria para uma parte de uso comum ou para a via pública, independentemente da constituição de propriedade horizontal” (alínea ee) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013)
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“Edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua venda, dação em cumprimento ou locação” (ponto 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013) após 1 de Dezembro de 2013, exceto os casos do ponto 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013.
Não devem ser abrangidos pelo SCE os seguintes casos (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/2013):
Instalações industriais, agrícolas ou pecuárias;
Edifícios utilizados como locais de culto ou atividades religiosas;
Edifícios ou frações exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares;
Os edifícios unifamiliares com área útil ≤ 50 m2
;
Edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação após 1 de Dezembro de 2013;
Edifícios em ruínas;
Infraestruturas militares;
Monumentos;
Todos os outros edifícios e conjuntos de edifícios descritos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/2013.
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