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Avtale mellom Norge og Sverige om bompengesystem for ferdsel med motorkjøretøy på Den nye Svinesundsforbindelsen

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No sentido jurídico, a família é constituída por pessoas que se encontram ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção.4 No entanto, neste âmbito, temos vindo a deparar-nos com mudanças significativas relativamente ao conceito de família, casamento e parentalidade. Com efeito, para além da contratualização do matrimónio civil e/ou católico, com todos os condicionalismos que daí advêm, passou a reconhecer-se a situação jurídica de pessoas, que vivam em união de facto há mais de dois anos, independentemente do sexo (artigo 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio), prevendo-se direitos análogos aos do matrimónio nomeadamente em relação aos direitos e às responsabilidades parentais.

Mais recentemente, apesar de alguma controvérsia social, moral e educacional, Portugal reformulou o texto do artigo 1577º do Código Civil, através da Lei n.º 9/ 2010, de 31 de maio, considerando o casamento como um contrato celebrado entre duas pessoas, inclusivamente do mesmo sexo, que pretendam constituir família em plena comunhão de vida. No entanto, o legislador considera pertinente salvaguardar a inadmissibilidade legal da adoção, por casais do mesmo sexo. Tal facto, advém da omissão do Código Civil, quando no seu artigo 1979º, onde nomeia os requisitos dos candidatos, se refere a pessoas casadas há mais de 4 anos, com idade superior aos 25 anos; a possibilidade de adoção do filho do cônjuge do adotante; bem como a possibilidade de adoção por famílias monoparentais, independentemente da sua orientação sexual. Tal impedimento, tem vindo a ser alvo de múltiplas críticas e movimentos de apoio na sociedade, chegando a ser apresentado, na Assembleia da República, o Projeto-lei nº 278/XII, consagrando a possibilidade de co-adoção pelo(a) cônjuge ou companheiro(a) do mesmo sexo, desde que não exista outra parentalidade anteriormente estabelecida, no entanto foi chumbada pela maioria. Desta forma, estariam a proteger-se os direitos das crianças e o seu superior interesse, à luz de um regime jurídico que vem salvaguardar inúmeras situações já existentes, embora camufladas e pouco reconhecidas na nossa sociedade.

Outra questão importante, com uma crescente visibilidade na sociedade moderna, é o divórcio. Se o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas, o divórcio será a dissolução desse acordo, permitindo a legislação Portuguesa, duas formas de o concretizar: litigioso – instaurado por um dos cônjuges contra o outro, pese embora, ao contrário do que vigorava no Código Civil, a nova lei do divórcio5 já não assenta no critério de culpa a um dos cônjuges; ou por mútuo consentimento – sendo requerido por ambos os cônjuges, em qualquer momento, no Tribunal ou na Conservatória do Registo Civil, pressupõe para isso que se encontrem de acordo (Reis e Meneses, 1999). Prevê ainda, que ambos apresentem para homologação do Tribunal, um acordo redigido, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos descendentes comuns, destino da casa de morada de família e prestação de alimentos. A homologação do acordo pelo Tribunal dependerá da concordância do juiz, caso considere que se encontram salvaguardados os interesses da criança (IRS, 2005).

Com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que vem alterar o regime jurídico do divórcio, abandona-se o conceito de “poder paternal”, substituído pela expressão “responsabilidades parentais”. Sottomayor (2011) defende a expressão adotada, por exprimir uma ideia de maior compromisso diário e conjunto dos pais, para com as necessidades físicas

emocionais e intelectuais dos seus filhos, contrastando com a ideia de posse, domínio e hierarquia (poder), com a preponderância da família patriarcal, onde o homem assume a hierarquia do chefe de família (paternal). Pretende-se assim, uma participação democrática e ativa da família, baseada na igualdade entre os seus membros, com deveres mútuos de colaboração. Já Bolieiro e Guerra (2009) vêm lamentar, o facto de, a expressão (poder paternal) não ter sido igualmente alterada na Organização Tutelar de Menores (OTM) e no Código Civil, já que a expressão recentemente adotada, traduz mais eficazmente a ideia de que os progenitores, deverão sentir-se ambos, responsáveis e implicados pelo bem-estar dos filhos, de forma equitativa e dotados de razoável concertação.

As alterações previstas na legislação em referência não terminam por aqui, deparando-nos igualmente com a substituição de “guarda” por “residência” pressupondo a definição de qual dos progenitores assumirá a residência habitual da criança, sem prejudicar o convívio com o progenitor não residente, igualmente responsável pelos cuidados, educação e proteção dos filhos. Para Sotttomayor (2011), não seria possível a dissociação dos dois conceitos (guarda – residência), na medida em que não se limita à simples fixação do local ou com quem reside a criança, mas também a prestação dos seus cuidados básicos, educação e proteção no quotidiano, assumidos pelo cuidador primário.

Este novo regime jurídico assume, segundo Gomes (2009), um carácter absolutamente inovador em matéria de menores, na medida em que, sempre que os pais não encontrem consenso na forma de exercerem as responsabilidades relativas aos descendentes comuns, prevê a obrigatoriedade de ambos assumirem em comum os deveres parentais. O principal objetivo do novo regime jurídico prende-se com o facto de tentar possibilitar aos filhos um contacto efetivo e permanente com ambos os progenitores, com base na perspetiva de que a presença de ambos na sua vida é fundamental para um desenvolvimento equilibrado e harmonioso. As responsabilidades parentais, enquanto dever de alimentar, educar, sustentar, prover pela segurança e saúde, representar e administrar os bens dos seus filhos, são uma obrigação, desde o seu nascimento até à maioridade ou emancipação, não lhes sendo permitido renunciar ou demitir-se das suas obrigações enquanto estes estejam a terminar a sua formação escolar (Gomes, 2009).

O conceito do exercício conjunto das responsabilidades parentais, impregnado no atual regime jurídico surge da insatisfação sentida, principalmente pelos pais não residentes, reclamando a igualdade de direitos e responsabilidades perante o outro progenitor, bem como a necessidade de garantir o relacionamento e o convívio da criança, com ambos os pais. A prevalência do progenitor que assume a guarda, nas decisões de particular importância, tendia

a criar uma atmosfera de conflito, encorajando disputas em torno da criança, incentivando acusações mútuas entre eles, na tentativa de denegrir a imagem do outro. Todo este conflito, em nada protegia a criança envolvida, acabando por condicionar o desenvolvimento emocional desta, tornando-a um instrumento de luta entre ambos (Sottomayor, 2011). É convicção da autora, que o desejável seria, que o juiz fosse capaz de estabelecer um acordo de RERP que correspondesse às expectativas dos pais, caso contrário, correr-se-á o risco de agravamento do conflito. Atendendo ao aumento do número de divórcios não conflituais e casais que após o divórcio mantêm um relacionamento amigável, tornam possível que prolifere o exercício conjunto das responsabilidades parentais, no atual regime jurídico.

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