EMPREGO, 1978), aprova as Normas Regulamentadoras (NRs) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (BRASIL, 1943). Com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 (BRASIL, 1977), foram aprovadas 28 NRs, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
As Normas Regulamentadoras direcionam ações e obrigações das empresas públicas e privadas, principalmente no que diz respeito à proteção da saúde dos trabalhadores e às medidas de prevenção, controle e eliminação de riscos inerentes ao trabalho. Esse mesmo direcionamento é dado a todos os órgãos públicos e dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados trabalhando em regime de CLT (BRASIL, 1978).
Uma das garantias da proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho é a NR 4. Esta seção é dedicada a explicitar tal NR, portanto, todo seu conteúdo é baseado na referida Norma.
A NR 4 normaliza que todas as empresas que possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem proteger a integridade e a saúde do trabalhador no local de trabalho. Para isso, empresas públicas ou privadas e órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário são obrigados a manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMTs) (BRASIL, 2007).
De acordo com a NR 4, os SESMTs devem ser compostos pela seguinte equipe de profissionais especializados: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho. Esses profissionais devem ser contratados como empregados da empresa. O número de profissionais por equipe é estabelecido dependendo do número total de empregados do estabelecimento e da gradação do risco da atividade principal, instituída por este documento. O quadro 1 apresenta a equipe de profissionais do SESMT que as empresas devem apresentar, de acordo com o número de empregados e grau do risco da atividade principal.
A Norma Regulamentadora em questão coloca que as empresas que não se encaixam nesse quadro ou não possuem Médico do Trabalho e/ou Engenheiro de Segurança do Trabalho poderão dar assistência em segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de SESMTs comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. Existe, também, a opção dessas empresas recorrerem ao SESMT de instituição oficial ou privada de utilidade pública. A manutenção desses SESMTs deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
Quadro 1 - Dimensionamento dos SESMTs Grau de Risco Nº de empregados no estabelecimento _____________ Técnicos 50 a 100 101 a250 251 a 500 501 a 1.000 1.001 a 2.000 2.001 a 3.500 3.501 a 5.000 Acima de 5.000 1 Técnico Seg. Trabalho 1 1 1 2 1 Engenheiro Seg. Trabalho 1* 1 1* Aux. Enferm. do Trabalho 1 1 1 Enfermeiro do Trabalho 1* Médico do Trabalho 1* 1* 1 1* 2 Técnico Seg. Trabalho 1 1 2 5 1 Engenheiro Seg. Trabalho 1* 1 1 1* Aux. Enferm. do Trabalho 1 1 1 1 Enfermeiro do Trabalho 1 Médico do Trabalho 1* 1 1 1 3 Técnico Seg. Trabalho 1 2 3 4 6 8 3 Engenheiro Seg. Trabalho 1* 1 1 2 1 Aux. Enferm. do Trabalho 1 2 1 1 Enfermeiro do Trabalho 1 Médico do Trabalho 1* 1 1 2 1 4 Técnico Seg. Trabalho 1 2 3 4 5 8 10 3 Engenheiro Seg. Trabalho 1* 1* 1 1 2 3 1 Aux. Enferm. do Trabalho 1 1 2 1 1 Enfermeiro do Trabalho 1 Médico do Trabalho 1* 1* 1 1 2 3 1
Fonte: NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (BRASIL, 2007).
*tempo parcial de horas de trabalho (mínimo de três horas).
OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares (levando-se em consideração o dimensionamento com mais de 500 empregados) deverão contratar um
Ainda segundo a NR 4, as empresas obrigadas a constituir SESMTs devem exigir comprovantes da formação profissional de cada um dos membros da equipe desses Serviços. O Engenheiro de Segurança do Trabalho deve apresentar certificado de conclusão de curso em Engenharia ou Arquitetura e curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (em nível de pós-graduação). Já o Médico do Trabalho deve ter concluído curso de especialização em Medicina do Trabalho (também em nível de pós-graduação) ou portar certificado de residência médica em área de concentração em Saúde do Trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação. Ambas as pós-graduações só são válidas se forem ministradas em universidade ou faculdade que tenha curso de graduação em Medicina.
Para o Enfermeiro do Trabalho cabe comprovar a conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho (nível de pós-graduação) que precisa ter sido ministrado, necessariamente, em universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem. O Auxiliar de Enfermagem deve ser portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, e esta qualificação deve ter sido realizada em instituição especializada, reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação. Por fim, ao Técnico de Segurança do Trabalho cabe comprovar Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
A NR 4 também fala sobre os compromissos das equipes dos SESMTs. Os profissionais que compõem as equipes dos SESMTs possuem responsabilidades e atribuições que são comuns a todos eles. Cabe aos integrantes desses Serviços aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho no ambiente de trabalho e em todos os seus componentes, incluindo máquinas e equipamentos, a fim de reduzir e eliminar os riscos existentes à saúde do trabalhador. Quando solicitado, é cabível, por exemplo, a colaboração do SESMT nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas na empresa.
Compete aos profissionais do SESMT determinar que os trabalhadores utilizem Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com o que é previsto pela NR 6 – Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001 (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2001), quando todos os meios conhecidos para eliminação de risco se esgotarem e o risco ainda persistir, mesmo que reduzido.
O SESMT deve manter um relacionamento permanente com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa. Através de campanhas ou programas de duração
permanentes, esses Serviços devem promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho. Nessas campanhas e programas, é preciso esclarecer e conscientizar os empregadores estimulando-os em favor da prevenção. Além disso, é de responsabilidade dos SESMTs registrar e analisar, em documentos específicos, todos os acidentes ocorridos na empresa, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional. Nesses documentos devem ser descritos: a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições dos indivíduos acidentados ou com alguma doença ocupacional. Os dados de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade devem ser registrados e atualizados mensalmente. Com esses dados, todos os anos, as empresas devem encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, através do órgão regional do Ministério do Trabalho.
É importante ressaltar que as atividades dos profissionais integrantes dos SESMTs são essencialmente prevencionistas, mas não é vedado o atendimento de emergência, quando necessário. No entanto, em suas atividades, também está incluída a elaboração de planos de disponibilidade de meios que visem o combate a incêndios e o salvamento, de planos de controle de efeitos de catástrofes e, enfim, de imediata atenção a vítimas de qualquer outro tipo de acidente.
Os SESMTs devem ser registrados no órgão regional do Ministério do Trabalho. Para fazer o registro, o requerimento deve conter nome dos profissionais integrantes do SESMT, número de registro desses profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, horário de trabalho de cada um da equipe, número de empregados que trabalham na empresa, grau de risco das atividades e especificação dos turnos.
O cumprimento da NR é de responsabilidade da empresa, que deve assegurar o exercício profissional dos membros do SESMT a fim de concretizar tal responsabilidade. O impedimento do exercício profissional e o não cumprimento da NR configuram-se como infrações e, se comprovadas, abrem margem à aplicação das penalidades previstas na NR 28 (Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983).
Por fim, é importante ressaltar que, assim como outras NRs, a NR 4 passa por revisões e, às vezes, passa por alterações. Esta Norma já passou por 11 alterações/atualizações desde 1978. A primeira atualização foi em 1983 (Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983) e a última em 2009 (Portaria SIT nº 128, de 11 de dezembro de 2009). As alterações são
representadas, por exemplo, por mudanças na redação de artigos ou, até mesmo, na reavaliação e mudança de grau de risco de certas atividades.