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Kapittel 2: Teoretisk bakgrunn og begreper

2. Definisjon av kulturspesifikke elementer

Gênero e loucura: o caso das mulheres que cumprem medida de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Érica Quinaglia Silva1

Introdução

Na Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são atendidas pessoas que cumprem medida de segurança, uma sentença judicial que as define como inimputáveis e/ou semi-imputáveis.

De acordo com o artigo 26 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), inimputável é “(...) o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Art. 26). Essa pessoa fica isenta de pena. Semi-imputável é “(...) o agente [que], em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Art.26, Parágrafo único). Essa pessoa pode ter sua sanção reduzida de um a dois terços.

Uma vez no contexto judiciário, há duas trajetórias a serem percorridas pelo vulgarmente conhecido como louco infrator: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta, em outro estabelecimento correspondente e o tratamento ambulatorial. No Distrito Federal, a internação ocorre na Ala de Tratamento Psiquiátrico, localizada na Penitenciária Feminina do Gama. Já o tratamento ambulatorial acontece na rede pública e, eventualmente, privada de saúde.

Um terceiro caminho possível é a desvinculação da justiça. O Código Penal prevê um prazo mínimo para o cumprimento da medida e a (re)avaliação do sentenciado de um a três anos.

Este artigo busca investigar o caso das mulheres no âmbito da medida de segurança. Quem são elas? Que crimes cometeram? Que diagnósticos receberam? Quais têm sido os

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itinerários por elas percorridos? Que políticas públicas de atenção à saúde têm sido criadas e implementadas? Trata-se de um estudo sobre gênero e loucura. O objetivo é verificar as interlocuções e os desafios entre o direito e a psicologia na Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Metodologia

Para tanto, foi realizada uma análise documental de todos os processos judiciais e prontuários das chamadas loucas infratoras entre os meses de outubro de 2013 e março de 2014. Essa análise ainda está em processo de andamento. Foram verificados aspectos concernentes à identificação, idade, estado civil e situação conjugal, cor, escolaridade e profissão, e à situação processual das mulheres, incidência penal e diagnóstico recebido.

Todos os aspectos éticos preconizados pela Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, foram observados. Não há quaisquer marcas de identificação dos sujeitos de pesquisa ou informações que possam provocar constrangimento a eles e a seus familiares.

Este artigo é um dos resultados da pesquisa em saúde mental, direito e psicologia no âmbito da medida de segurança. Essa pesquisa, que faz parte do projeto Estudos em bioética,

direitos humanos e gênero, vinculado à Faculdade de Ceilândia da Universidade de Brasília

(UnB), foi avaliada e aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa do Instituto de Ciências Humanas (CEP/IH) dessa universidade.

Resultados

Cumprem atualmente medida de segurança no Distrito Federal 153 indivíduos. Desses, 65 estão na internação, 56 estão no tratamento ambulatorial e 32 estão na desinternação condicional, uma das formas de desvinculação da justiça.

As mulheres somam 21. São 6 na internação, 13 no tratamento ambulatorial e 2 na desinternação condicional. Há 5 processos e prontuários, 2 de internação e 3 de tratamento ambulatorial, cuja coleta de dados ainda estava em realização no momento da redação deste artigo. Assim, as informações aqui contidas são concernentes a 16 mulheres de um total de 21.

As idades variam de 25 a 59 anos. Na internação, 3 mulheres têm entre 25 e 29 anos e 1 tem entre 30 e 34 anos. No tratamento ambulatorial, 1 mulher tem entre 25 e 29 anos, 2 têm

entre 30 e 34 anos, 1 tem entre 35 e 39 anos, 2 têm entre 40 e 44 anos, 2 têm entre 45 e 49 anos e 2 têm entre 50 e 59 anos. Na desinternação condicional, 2 mulheres têm entre 35 e 39 anos. Ao se considerar todas as modalidades de medida de segurança, a maioria tem, portanto, entre 25 e 29 anos.

Quanto ao estado civil e à situação conjugal, 1 mulher é viúva e 3 são solteiras na internação. No tratamento ambulatorial, o estado civil de 2 é casada, embora a situação conjugal de uma delas seja separada. Ademais, 1 é divorciada, 1 é separada, 5 são solteiras e 1 é amasiada. Uma das mulheres cujo estado civil é solteira é separada se considerada sua situação conjugal: viveu com o pai de seus filhos por 18 anos. Finalmente, entre as mulheres que cumprem desinternação condicional, 1 é casada, embora a situação conjugal seja separada, e outra é solteira. Se consideradas todas as modalidades de medida de segurança, a maioria das mulheres é solteira.

Em relação à cor, a maioria das mulheres é considerada parda e preta. Todas aquelas que estão internadas são tidas como pardas. Entre aquelas que estão no tratamento ambulatorial, 2 são brancas, 7 são pardas e 1 é preta. Já as que cumprem desinternação condicional são pardas, sendo que 1 delas aparece como parda em cinco laudos e preta em outra fonte do processo.

É necessário destacar que tanto em relação ao estado civil e à situação conjugal quanto em relação à cor, há informações diversificadas, por vezes discrepantes, ao longo dos processos. A depender da fonte (interrogatório, laudo do Instituto Médico Legal, relatório da Seção Psicossocial da VEP do TJDFT, entre outras), o dado pode ser variável, como no último exemplo concernente à cor, ora parda ora preta, de uma das mulheres que está na modalidade de desinternação condicional.

Na internação, todas as mulheres têm o ensino fundamental incompleto. No tratamento ambulatorial, 2 têm o ensino fundamental incompleto, 3 têm o ensino fundamental completo, 4 têm o ensino médio e 1 tem o ensino superior. Na desinternação condicional, 1 é analfabeta e 1 tem o ensino médio. Se consideradas todas as modalidades de medida de segurança, a maioria tem o ensino fundamental incompleto.

Já as profissões variam entre manicure (2), garota de programa e desempregada na internação; estudante, empresária, aposentada, costureira, auxiliar de serviços gerais, vendedora, comerciante e cabeleireira e cozinheira no tratamento ambulatorial; e doméstica, vendedora em loja de conveniência e operadora de caixa de supermercado na desinternação

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que não contêm informações a respeito da profissão por elas realizada. Também em relação a esse item, é importante citar que as informações variam ao longo dos processos, a depender da fonte de dados.

A incidência penal é variegada. Há, contudo, uma prevalência da condenação por furto e roubo. Na internação, das 4 mulheres, 2 foram condenadas por roubo. Uma delas, além da condenação por roubo, foi condenada por furto qualificado. Outra foi condenada por tentativa de homicídio da própria mãe. Finalmente, a última da lista das mulheres que cumprem medida na modalidade de internação foi condenada por lesão corporal culposa, praticada também contra um parente.

No tratamento ambulatorial, são 4 mulheres condenadas por furto. Dessas, 1, além da condenação por furto, foi condenada por ameaça e desacato. Outra foi condenada por furto qualificado. Uma terceira, além de cometer furto, recebeu condenação por roubo. Além dessas 4, uma quinta foi condenada por tentativa de furto. Outra mulher, que também está em tratamento ambulatorial, foi condenada por tráfico de drogas e corrupção de menor. Outra foi condenada por estelionato continuado e falsificação de documento público. Finalmente, a última da lista das mulheres que estão em tratamento ambulatorial foi condenada por ameaça e porte de arma sem licença da autoridade. Em dois casos, as informações concernentes à incidência penal precisam ser verificadas.

Quanto à desinternação condicional, uma das mulheres foi condenada por homicídio simples e a outra por tentativa de roubo.

Finalmente, em relação ao diagnóstico dessas mulheres, prevalecem, nas três modalidades de medida de segurança, os transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outras drogas. Na internação, são 3 casos. A outra mulher tem um diagnóstico de psicose não orgânica não especificada. No tratamento ambulatorial, são 2 casos de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outras drogas. Um deles está associado a transtornos afetivos uni ou bipolares. Aparecem também 3 casos de esquizofrenia, diagnóstico preponderante nessa modalidade de medida de segurança. Um deles está associado a transtornos de personalidade (Transtorno de Personalidade Borderline – TPB). Há, ainda, 1 caso de transtorno afetivo bipolar, 1 caso de transtornos mentais orgânicos, 1 caso de psicose não orgânica não especificada, 1 caso de transtorno obsessivo-compulsivo e 1 caso de cleptomania. Na desinternação condicional, há 1 caso de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outras drogas e outro de psicose epiléptica (epilepsia), associada a retardo mental moderado.

Desses resultados, pode-se concluir que, no âmbito da medida de segurança, as mulheres, em sua maioria, têm entre 25 e 29 anos, são solteiras, são pardas e pretas, têm baixa escolaridade e possuem profissões que exigem pouca qualificação. Há uma prevalência da condenação por furto e roubo. Quanto ao diagnóstico, predominam entre essas mulheres os transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e outras drogas.

Discussão

A loucura se inscreve em um plano de realidade: ela não está apenas localizada no indivíduo, como também revela algo do contexto em que emerge. A loucura não é uma entidade independente, com características próprias, separada da normalidade. A concepção de loucura depende do entendimento correspondente de normalidade socialmente estipulado (FOUCAULT, 1961; FRAYZE-PEREIRA, 1982). Trata-se, em um sentido metafórico, de duas facetas de uma mesma moeda. Assim, para compreender o que é loucura, é necessário conhecer os padrões de normalidade da sociedade a que pertence.

Historicamente, foram considerados loucos (e/ou loucas) aqueles que se desviaram desse modelo ideal, portanto não natural, de normalidade socialmente compartilhado. No século XVII, momento em que a distância entra a razão e a não razão efetivamente se estabeleceu, foram os pobres, e não os doentes, que preencheram as casas de internamento. Para o pensamento moderno, burguês, protestante e mesmo católico, o trabalho era moralmente obrigatório. Um dos sentidos da exclusão social nesse momento era, portanto, ético: não havia qualquer preocupação de cura, mas de culpabilização, correição, vigilância e punição da pobreza (FOUCAULT, 1961; FRAYZE-PEREIRA, 1982).

Qualquer semelhança com nossa realidade não é mera coincidência. Embora a legislação atual no Brasil tenha como finalidade permanente o tratamento e a reinserção social (BRASIL, 2001), o que se observa histórica e socialmente é uma cumplicidade da medicina e da justiça com a moral (FOUCAULT, 1961; FRAYZE-PEREIRA, 1982). Ora, não é negligenciável que as mulheres que cumprem medida de segurança no Distrito Federal sejam, em sua maioria, pardas e pretas, tenham baixa escolaridade e possuam profissões que exigem pouca qualificação. Sobre elas recai, ainda, outra marca, além de serem consideradas loucas: a de serem criminosas. Duplamente estigmatizadas, loucas e infratoras, esse é o perfil das mulheres usualmente esquecidas e silenciadas em nossa sociedade.

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localizadas. Há modelos sociais de loucura, ou seja, as coletividades humanas elaboram seus próprios modelos de loucura (FRAYZE-PEREIRA, 1982).

Para exemplificar essas afirmações, João Frayze-Pereira (1982) cita a ocorrência de uma crise chamada “amok” entre os homens na região da Malásia. Um indivíduo, habitualmente dócil e pacífico, ao ser acometido por ela, repentinamente corre no meio da rua, de posse de um facão, e mata as pessoas que encontra em seu percurso. Trata-se de atos previsíveis apenas entre homens, como anteposto, cujas razões, como a opressão e a humilhação, são culturalmente demarcadas.

Nesse sentido, é possível analisar não somente a identificação, como também a situação processual das mulheres no âmbito da medida de segurança. Por que não aparecem mulheres brancas, com escolaridade superior e profissões qualificadas entre aquelas encontradas na Seção Psicossocial da VEP do TJDFT? Não existem mulheres brancas, estudadas, loucas e criminosas? Ou a essas mulheres não cabe como destino o que Debora Diniz designou, em seu filme, como a casa dos mortos (DINIZ, 2009)?

Para ilustrar as perguntas retóricas aventadas, tanto no livro Bling Ring - A gangue de

Hollywood quanto no filme homônimo, é relatada a história, baseada em fatos reais, de um

grupo de oito jovens norte-americanos ricos que assaltavam famosos. A tentativa de “roubar a fama alheia” aconteceu entre outubro de 2008 e agosto de 2009. Foi pilhado o equivalente a US$ 3 milhões em artigos de grife, dinheiro vivo e uma arma. A turma surgia em público e publicava fotos nas redes sociais trajando as roupas e os acessórios roubados. Ao serem presos, os membros da gangue Bling Ring já tinham se tornado, eles mesmos, famosos. Se se tratava de loucura, mero capricho ou ostentação, o fato é que, atualmente, estão todos soltos (Época, 2013).

Ademais, ao se considerar, além da classe social, o gênero, um dos dados encontrados no Censo realizado em 2011 sobre A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil revela que, apesar de as mulheres serem uma minoria no âmbito da medida de segurança (há uma mulher para cada doze homens), elas cometem mais homicídios que os homens, e suas principais vítimas são os filhos (24% das vítimas dos homicídios cometidos por mulheres). Dessa afirmação, é pertinente inquirir se as mulheres matam efetivamente mais que os homens ou se aquelas que o fazem são tachadas de loucas. Se nos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico do país não se encontram homens que tenham cometido um crime similar, isso significa que não existem homens que matem seus filhos ou suas filhas? Ou, nesses casos, os homens não são considerados loucos, mas sim assassinos ou homicidas?

Da mesma forma, observamos uma prevalência do furto e do roubo como incidência penal entre as mulheres com transtorno mental em conflito com a lei no Distrito Federal. Pode-se questionar se em nossa sociedade, com suas divisões e desigualdades de gênero, além daquelas referentes à classe social e à raça, a medida de segurança não tenha sido concedida a esse grupo específico como tutela travestida de benefício. A mulher que rouba ou furta, assim como a que mata, só pode ser considerada louca.

O efeito perverso do caráter de inimputabilidade e/ou semi-imputabilidade concedido a ela é a perda de responsabilidade. Se havia culpabilização da loucura no Ocidente no século XVII, como anteposto, ela deixa de existir no Brasil dos séculos XX e XXI. A noção de culpa, que é associada a uma ação praticada no passado e que prevê uma pena para essa ação por tempo determinado, é substituída pela de periculosidade, que lança um juízo para o futuro. Isso quer dizer que uma sentença de medida de segurança pode significar uma reclusão ad

aeternum (BRASIL, 2011). Afinal, o transtorno mental pode cessar ou permanece apenas sob

controle?

Caberia um aprofundamento do estudo da incidência penal, dos diagnósticos e dos sintomas que aparecem nos processos das mulheres no âmbito da medida de segurança para um entendimento da classificação como louca infratora, bem como para uma reapropriação de tal concepção.

Associada a essa questão há outra igualmente pertinente. Para essas mulheres, a saída torna-se amiúde longínqua porque são, em sua maioria, solteiras. Há três critérios para a desvinculação da justiça: o tempo de reclusão; a avaliação do estado de sanidade mental para a verificação da cessação de periculosidade, mediante a realização de exames psiquiátricos e psicológicos pelo IML e pela Seção Psicossocial da VEP do TJDFT, respectivamente; e a existência de parente que as acolha. Em relação ao terceiro critério, é mister questionar se as mulheres, que são tidas habitualmente como cuidadoras, também contam, no âmbito da medida de segurança, com a presença de alguém que por elas se responsabilize. Além de solteiras, algumas dessas mulheres cometeram crime contra um familiar. Nesses casos, há parentes que tomam o papel de assumi-las?

Nesse sentido, trata-se, legalmente, de papel do Estado suprir tais lacunas. De acordo com a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, o tratamento deve visar, como finalidade permanente, a reinserção social. Especificamente o

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o paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.

Foram, para tanto, criadas portarias para a desinstitucionalização e a humanização do tratamento dispensado a pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. As portarias 246, de 17 de fevereiro de 2005, 1.220, de 7 de novembro de 2000, e 106, de 11 de fevereiro de 2000, visam à criação de residências terapêuticas, destinadas a abrigar essas pessoas e a servir de suporte para a prestação de serviços de atenção à saúde mental substitutivos à internação em hospitais-presídios, tais como centros de atenção psicossocial (CAPS) e de convivência e cultura (BRASIL, 2011). Não obstante, essa proposta legal ainda não ganhou contrapartida real: no Distrito Federal, por exemplo, não há nenhuma residência terapêutica.

Nesse universo de anônimos que é a medida de segurança, as mulheres configuram, assim, um grupo que merece ser nomeado e conhecido. A estigmatização e a negligência a que estão submetidas precisam ser reveladas. É fundamental (re)formular e implementar políticas públicas que atentem para elas, sobretudo em um contexto em que os distúrbios são tantos, embora aglomerados sob uma decisão única da justiça. Espera-se, destarte, que, entre o direito e a psicologia na Seção Psicossocial da VEP do TJDFT, as interlocuções tornem-se possíveis e os desafios sejam assumidos como ensejo para a efetivação de mudanças.

Referências bibliográficas

BRASIL. “Código Penal” (Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940). Diário Oficial

da União, 7 dez. 1940.

______. “Lei nº 10.216 de 6 de abril de 2001”. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, 6 abr. 2001.

______. Ministério Público Federal (MPF); Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC). Parecer sobre medidas de segurança e Hospitais de Custódia e Tratamento

Psiquiátrico sob a perspectiva da Lei nº 10.216/2001. Brasília, 2011.

______. “Portaria nº 246 de 17 de fevereiro de 2005”. Destina incentivo financeiro para implantação de serviços residenciais terapêuticos e dá outras providências. Diário Oficial da

União, 17 fev. 2005.

______. “Portaria/GM nº 1.220 de 7 de novembro de 2000”. Dispõe sobre a criação do serviço residencial terapêutico em saúde mental, da atividade profissional de cuidador em saúde, do grupo de procedimentos de acompanhamento de pacientes e do subgrupo de

acompanhamento de pacientes psiquiátricos, do procedimento de residência terapêutica em saúde mental, dentre outros. Diário Oficial da União, 7 nov. 2000.

______. “Portaria/GM nº 106 de 11 de fevereiro de 2000. Institui os serviços residenciais terapêuticos”. Diário Oficial da União, 11 fev. 2000.

______. “Resolução nº 466 de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde”. Diário Oficial da União, 12 dez. 2012.

DINIZ, Debora. A casa dos mortos. Documentário. Brasília: Imagens Livres, 2009. 23 min. ______. A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil: Censo 2011. Brasília: Letras Livres; Editora Universidade de Brasília (UnB), 2013.

FOUCAULT, Michel. História da loucura. São Paulo: Perspectiva, 1961.

FRAYZE-PEREIRA, João Augusto. O que é loucura. São Paulo: Brasiliense, 1982.

GIRON, Luís Antônio: FINCO, Nina. “Livro e filme contam a história de jovens ricos que assaltavam famosos: ideia era roubar um pouco da fama dos atores de Hollywood”. Revista

Época, 2 ago. 2013. Disponível em: <http://epoca.globo.com/vida/noticia/2013/08/livro-e-

filme-contam-historia-de-bjovens-ricos-que-assaltavam-famososb.html>. Acesso em: 30 mar. 2014.

Stela do Patrocínio e autorrepresentação: uma poética da loucura

Gislene Maria Barral Lima Felipe da Silva1

Eu sou Stela do Patrocínio/ Bem patrocinada

(RBA2, p. 66)

Stela do Patrocínio importa-se apenas em falar. Contudo, em todos os capítulos de sua obra Reino dos bichos e dos animais é o meu nome, publicada em 2001, prevalece uma preocupação com a detenção da palavra e de um eu, fundamental para a preservação da subjetividade. Com isso, a obra é composta a partir do que ela própria chama de “falatório”. Sua fala poética, contínua e rica, desperta na psicanalista Viviane Mosé a certeza da importância desse discurso e o desejo de recolhimento de seus textos, por meio da gravação, e