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Defining the controversy

In document GM food : controversy and uncertainty (sider 62-67)

As dimensões do Direito e da Justiça nas sociedades contemporâneas podem ser resumidas em três visões: dimensão constitucional, dimensão transnacional e dimensão social.32

2.5.1 Dimensão constitucional

A dimensão constitucional verifica-se no reencontro com alguns valores fundamentais que muitos ordenamentos modernos afirmaram como normas com força de lex superior (como a jurisprudência constitucional).

Em virtude do princípio da supremacia da Constituição, o comportamento dos órgãos jurisdicionais, durante o desenvolvimento dos processos e o julgamento das causas, há de ter como ponto de partida, sem dúvida, a observância das garantias constitucionais do moderno “processo justo”.

A visão sintética e universal do moderno processo constitucionalizado (processo justo) é dada por Mauro Bove, para quem o Estado Democrático de Direito não pode apenas garantir a tutela jurisdicional, mas tem de assegurar uma tutela qualificada pela fiel observância dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.33

32 CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à Justiça como programa de reformas e método de pensamento. Tradução Hermes Zanetti Júnior. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 395. (Atualização do livro GARTH, Briant; CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça).

33 BOVE, Mauro. Comentários ao art. 111. In: THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo CPC: fundamentos e sistematização: Lei 13.105, de 16.03.2015. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

2.5.2 Dimensão transacional

A dimensão transnacional trata-se de uma tentativa de superar os rígidos critérios da soberania nacional com a criação de um primeiro núcleo de “governo universal”, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.

A economia; o intercâmbio de pessoas e de culturas; as grandes migrações de trabalhadores; o turismo; a poluição; a ecologia e a proteção do meio ambiente não se limitam aos lindes territoriais dos Estados, artificialmente traçados e reconhecidos. Exigem expansão transnacional do Direito mediante disciplina jurídica abrangente.

Organizações supranacionais surgem — tais como a União Europeia, o Conselho da Europa, a Conferência sobre Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), a Organização dos Estados Americanos (OEA). Novos instrumentos são incluídos no mundo jurídico: a Convenção Europeia para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional sobre Direitos Políticos e Civis e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Os numerosos instrumentos regionais tomam forma e exigem atuação dos juízes nacionais.

A pluralidade dos ordenamentos e os problemas que derivam do inter- relacionamento entre distintos ordenamentos é tema de crescente importância dada a transnacionalização e a internacionalização do mundo, as quais vêm, por obra dos processos de globalização, diluindo o papel das fronteiras, no âmbito interno das quais incide a validade e a eficácia dos ordenamentos jurídicos nacionais.

O exame e estudo dos institutos dos ordenamentos diversos é fator de aproximação e aperfeiçoamento do Direito em face da imperiosa necessidade que resulta da intercomunicação — agora em tempo real — e eliminação do tempo que era despendido no percurso de longas distâncias entre continentes e países.

No passado, o ideal de um ordenamento jurídico único persistiu no pensamento jurídico ocidental. O prestígio do Direito romano, primeiro, e do Direito Natural, depois, determinaram o surgimento e duração da ideologia de um único Direito universal, do qual os direitos particulares não eram outra coisa senão especificações históricas.

2.5.3 Dimensão social

A dimensão social consiste na manifestação mais avançada do Direito e da Justiça, podendo ser explicada na fórmula do acesso ao Direito e à Justiça. Há vasta literatura internacional sobre o tema, ressaltando-se a pesquisa mais ampla com seu centro em Florença e que foi concluída com a publicação de quatro volumes, em seis tomos, dos quais participaram uma centena de especialistas (juristas, sociólogos, economistas, antropólogos e psicólogos) dos cinco continentes.

Não obstante, somente alguns anos depois, na década de setenta do século passado, é que se pode identificar o verdadeiro turning point de nossa Ciência. Naquela década, o notável jurista peninsular Professor Mauro Cappelletti, baseado em profundo trabalho de pesquisa do Instituto de Pesquisas de Florença, e de diversas Escolas ao redor do mundo, escreveu a magistral obra de quatro volumes denominada Acess to Justice, em que apresentava relatórios e conclusões de diversos anos de pesquisa, além de numerosas sugestões para melhorar o problema do acesso à justiça. Esta obra jurídica é considerada o marco de nascimento da atual fase instrumentalista ou teleológica da Ciência Processual. No trabalho de Cappelletti, estão retratados os diversos obstáculos encontrados em vários países do mundo para que se tenha uma justiça efetiva. São também sugeridas possíveis soluções para o problema: Cappelletti se referiu a três momentos a serem superados, aos quais chamou de “ondas renovatórias” do acesso à justiça. Estavam, assim, lançadas as premissas de uma nova concepção do processo.

O dogmatismo jurídico é forma degenerativa do positivismo jurídico,34 que levou à simplificação irrealística do aspecto normativo e à simplificação de deveres e responsabilidades daqueles que atuam o direito.35

As duas primeiras dimensões representam o propósito de dar uma resposta aos grandes problemas da liberdade do indivíduo frente ao Poder Público.

34 Urge, porém, bem distinguir, como faz Bobbio, os três aspectos fundamentais do positivismo: como método para o estudo do Direito, como teoria do Direito e como ideologia do Direito. No primeiro sentido, é acolhido integralmente por Bobbio. Como teoria, é repelido, em sentido estrito. E, enquanto ideologia, Bobbio é totalmente contrário à versão do positivismo ético. (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus; Elsevier, 2004, p 73-74).

35 CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de

Norberto Bobbio faz referência à tarefa dos sociólogos do Direito no que diz respeito à aplicação das normas jurídicas, ou ao fenômeno cada vez mais estudado sob o nome de “implementation”. E afirma que a proteção dos direitos sociais requer intervenção ativa do Estado, que não é requerida na mesma intensidade para a proteção dos direitos de liberdade. Estes últimos nascem contra o superpoder do Estado, ou para a limitação de tais poderes, enquanto os direitos sociais exigem, para a sua realização prática, a ampliação dos poderes do Estado. Essa realização prática é a passagem da declaração puramente verbal para a proteção efetiva.36

Houve mudança de foco, no plano de pensamento. Passou-se a ter em vista o “consumidor” do Direito, ou seja, as partes e administrados. Entre outras características: simplicidade e racionalização dos procedimentos, mais econômicos, eficientes e especializados para certos tipos de controvérsia; acessibilidade a um tipo de justiça baseada na conciliação e mediação e sobre critérios de equidade social distributiva, na correlação entre indivíduos e grupos; formas de Justiça mais acessíveis, descentralizadas e “participativas”, com a presença de membros dos grupos sociais e comunidades diretamente envolvidas nas controvérsias.

Como exemplo de atuação no âmbito constitucional, cabe a citação da Corte Europeia, com sede em Estrasburgo, para interpretação e aplicação das Convenção dos Estados-membros no que tange ao processo. Conferiu-se legitimidade aos Estados-membros e pessoas físicas, organizações não governamentais e empresas para salvaguarda e atuação de direito individual que não tenha sido atendido pelos Estados convenentes.

A Corte Europeia, ao julgar os casos de infração por duração exagerada do processo,37 não estabelece um tempo mínimo ou máximo. Para Norberto Bobbio, um processo adequado e justo deve demorar exatamente o tempo necessário para a sua

36 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: UnB, 1997, p. 161.

37 “A demora dos processos é o motivo mais comum de reclamação perante a Corte Européia de Direitos Humanos em virtude da violação da garantia da tutela jurisdicional efetiva. Relatório divulgado pela Corte, reportando-se ao período entre 1999 e 2006, revelou que Itália e França lideravam o ranking de violações à celeridade. A situação da Itália chega a ser dramática, pois, enquanto a média dos maiores violadores encontra-se em 200 condenações, a daquele país passou das 900 no mesmo período. A convenção, em linhas gerais, não exige uma justiça instantânea, nem se limita a sancionar a denegação da justiça. O que ela consagra é o direito à justiça num prazo razoável, aquele suficiente para que uma decisão justa seja proferida. Tal razoabilidade deve ser aferida através de três critérios objetivos: a complexidade da causa, o comportamento das partes e o modo como as autoridades dirigiram o processo.” (RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o princípio da duração razoável

finalização, respeitados o contraditório, a paridade, o amplo direito de defesa, o tempo de maturação e compreensão da lide, a realização de provas úteis e eventuais imprevistos.38

Nesse sentido, no Direito pátrio, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que a razoável duração do processo é direito fundamental. No Brasil, há recente consideração segundo a qual a Justiça deve ser ministrada pela própria sociedade civil. A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 98, que cabe criação de juizados especiais, providos tanto por juízes togados como por leigos, para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos sumaríssimos e sempre orais. Traz previsão, ainda, para o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, pelos juízes de paz, cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.

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