Contratos de concessão de geração de energia elétrica anteriores à Lei n. 9.074/1995 seguiam modelagem e regulação diferentes das adotadas pela Lei que inaugurou ambiente competitivo neste segmento.
O regulador, antes de 1995, adotou o modelo denominado Contrato de Concessão para Serviço Público de Geração para contratos firmados para a produção de energia elétrica nos
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Contrato de Concessão de Uso de Bem Público n o 002/07 – MME-UHE Dardanelos para geração de energia elétrica. Disponível em: <www.aneel.gov.br>. Acesso em: 29 out. 2014.
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Segundo apuramos foram celebrados exatamente 28 contratos de cada espécie desde de 2004 até a presente data.
sistema isolados, entre os anos de 1992 e 1993.288
Dentro deste modelo contratual, a União, representada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), firmou, junto aos concessionários de geração do mercado isolado, instrumentos para exploração de potenciais hidrelétricos de regiões não atendidas pelo Sistema Integrado Nacional (SIN).
As prerrogativas conferidas aos concessionários garantiam o equilíbrio econômico- financeiro, gozando estes, ainda, dos privilégios previstos no Código de Águas e legislação aplicável à exploração do Serviço Público de energia elétrica. Dentre as obrigações retratadas, por outro giro, podemos destacar a realização das obras necessárias ao início da prestação de serviços, segundo cronograma da proposta vencedora.
Nestes contratos, os bens e instalações vinculados ao objeto da concessão têm previsão de reversão à União, mediante indenização do investimento remunerável reajustado na data da reversão e depreciado a 3% ao ano como indicado no edital.
Com previsão de renovação do prazo contratual, poderia o concessionário exercer tal direito até seis meses antes do término da vigência do contrato.
Como forma de remuneração, ou preço da energia, se previa a cobrança da energia efetivamente suprida pelo gerador, por medição por instrumentos adequados, pelo preço ofertado na proposta vencedora. Infere-se, portnto, neste modelo, pela inexistência de livre comercialização.
Além de mencionados contratos, de importância reduzida por estar dentro do mercado isolado, encontramos, dentre os existentes, vários Contratos de Concessão de Geração, celebrados entre 1996 e 1997, que tratam conjuntamente de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (n. 002/1996), por vezes incluindo o segmento de distribuição (n. 001/1996), que determina ser a energia nele produzida destinada exclusivamente ao serviço público, podendo ser vendida pela concessionária geradora a outras concessionárias de Serviço Público.
As tarifas aplicáveis a mencionados contratos poderiam ser livremente negociadas, limitando-se aos valores indicados em sua proposta vencedora, estando revisões e ajustes estabelecidos no contrato.
Observe-se a diferença entre o regime remuneratório do contrato de geração para o
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Contratos firmados entre DNAEE, representando o poder concedente e as concessionárias: ELETRAM (001/1992); GLOBAL Energia Elétrica S/A (001/1993); ELETRON (002/1993); Malacco Amarante Energética S/A (004/1993); ENERCOOP S/A (005/1993); ELETROGÓES S/A (006/1993); ELETROGÓES S/A (007/1993). Disponível em: <www.aneel.gov.br>. Acesso em: 09 jun. 2014.
mercado isolado, em que o preço pela energia era previamente estabelecido, recebendo o concessionário por produção. Transcrevemos a cláusula contratual:
A CONCESSIONÁRIA cobrará pela energia de suprimento contratada com a CEMAT na tensão de 13.800 V (treze mil e oitocentos volts), nas quantidades medidas por instrumento adequado, no ponto de entrega na cidade de Campos Novos dos Parecis, o preço ofertado na proposta vencedora da concorrência lançada através do EDITAL, para o primeiro ano de operação, igual a NCz$ 1,59/kWh (hum cruzado novo e cinqüenta e nove centavos por quilowatts-hora), referente a março de 1990, atualizado monetariamente para Janeiro de 1993 para Cr$ 434,50 /kWh (quatrocentos e trinta e quatro cruzeiros e cinqüenta centavos por quilowatt - hora) pela aplicação da variação da BTN, Bônus do Tesouro Nacional, de março de 1990 a fevereiro de 1991, e do INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE, de fevereiro de 1991 janeiro de 1993 (Cláusula Quinta do Contrato de Concessão no 01/93 celebrado entre a União e a empresa Global Energia Elétrica para explorar o serviço público de energia elétrica relativo ao aproveitamento de energia elétrica de um trecho do rio do sangue). 289 Grifamos.
E os contratos de concessão de serviço público de energia elétrica celebrados entre 1996 e 1997, nos quais os geradores detém liberdade na comercialização da energia elétrica produzida a outras concessionárias de serviço público:
As tarifas aplicáveis na comercialização da energia elétrica produzida no APROVEITAMENTO HIDRELÉTRICO serão livremente negociadas pela CONCESSIONÁRIA com os compradores, ficando limitadas, porém, no máximo aos valores de R$ 16.789,29/MW/mês (dezesseis mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos por megawatt por mês) para a demanda e R$ 0,00/Mwh (zero real por megawatt hora) para a energia, indicados em sua proposta, atualizados de acordo com os critérios definidos na legislação e neste Contrato, vedado qualquer tratamento diferenciado a consumidores atendidos na mesma classe tarifária e na mesma tensão de fornecimento (Cláusula Sexta do Contrato de Concessão n. 004/96 – AHE Cubatão para geração e transmissão de energia elétrica .290
Mencionada modificação de modelos remuneratórios teve por base a Lei n. 9.074/1995, que inaugurou regime jurídico mais competitivo na geração de energia elétrica.
Os contratos celebrados no modelo pós-1995, em regra, possuem prazo trintenário, sendo possível sua prorrogação, dependendo de requerimento formulado pelo concessionário 36 meses antes de seu término, acompanhados de comprovantes de regularidade e adimplemento de obrigações referentes ao serviço público de energia elétrica. Mencionada
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Disponível em: <www.aneel.gov.br>. Acesso em: 10 jun. 2014.
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cláusula se faz acompanhar da expressão “A critério exclusivo do Poder Concedente” e “para
assegurar a continuidade do serviço”.291 Destacamos que os contratos dessas concessões foram assinados quando o artigo 27 da Lei n. 9.427/1996 estava em vigor e previa a possibilidade de sua prorrogação.292
O regime jurídico desenhado para os contratos anteriores a 1995 é claramente de Direito Público, sendo diverso dos contratos posteriores que previam plena liberdade na comercialização da energia produzida.