4 Økonomers sektortilknytning på et arbeidsmarked
5.3 De sakkyndiges vurdering av norsk økonomutdanning
A partir da análise do termo “novação”, foi possível constatar o que segue: (1) o efeito da novação tradicionalmente se confunde com o seu conceito, sendo necessária a desambiguação artificial entre V-novação (instituto) e Z-novação (efeito) (C.5.i);
(2) a “novação” idônea a ensejar a incidência de tributo é a E-novação, um comportamento do contribuinte juridicamente qualificado; portanto, um fato institucional determinado (C.5.ii).
Nessa ordem, qual sentido deve ser atribuído à novação do art. 59, da LRE? Sustentamos que, no particular, o termo “novação” deve ser compreendido como Z-novação, ou: o efeito de extinção de uma obrigação em razão da celebração de uma nova. Esse efeito decorre da aprovação do plano de recuperação judicial e constitui, portanto, a estrutura dessa instituição, integrando-lhe a natureza jurídica (P.1). A rigor, pode-se dizer que inexiste uma novação da recuperação judicial, mas sim um contrato judicial de recuperação judicial com efeito novacional200. Há três
razões para tanto.
Primeiro, a redação do art. 59, do LRE, que dispõe: “o plano de recuperação judicial implica novação”201, estabelecendo uma relação de causalidade. A “novação”
é uma consequência da aprovação do plano de recuperação judicial (seção 4.1.1, supra).
Segundo, não há amparo material à realização de uma novação extrínseca ao plano de recuperação judicial. Utilizar o termo “novação”, em razão de sua ambiguidade, pode fazer parecer que, em algum momento do procedimento é realizado um negócio jurídico de novação, nos termos do CC/02. Ocorre que, na recuperação judicial, a menção do termo em lei jamais pode constituir, por lógica interproposicional202, um negócio jurídico. Negócios jurídicos sempre derivam da
vontade e dependem desse substrato material para que existam como fatos institucionais. O substrato material da autonomia da vontade, na recuperação judicial, é o plano de recuperação judicial, que produz os efeitos prescritos em lei, inclusive o efeito de novar as dívidas que o integram (Z-novação).
Terceiro, as três distinções (seção 4.1.1, supra) entre o que se denomina de novação sui generis da recuperação judicial e a novação tradicional do Direito Civil. Conforme (P.1), a natureza jurídica de um instituto é determinada por suas funcionalidades institucionais. Daí decorre que, ainda que se pudesse reconhecer a “novação sui generis“ como um instituto, não seria uma novação, propriamente, mas um fenômeno assemelhado e, no entanto, essencialmente distinto. Nesse sentido, o voto do Min. Luis Felipe Salomão, no supracitado REsp 1.326.888/RS:
200 CAMPINHO, Sergio. Falência e Recuperação de Empresa. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2015. pp. 12 e 13. 201 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Lei de Falência e Recuperação Judicial. Brasília, D.O.U. de
9.2.2005 – edição extra.
202 Relação interproposicional é aquela que “vem entre a proposição hipótese e a proposição consequente”.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2010. p. 332. Becker caracteriza essa relação com infalível (automática), pois essa é a lógica peculiar do instrumento jurídico. Ibidem, p. 330.
“a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101⁄2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101⁄2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).203
Por essas razões, admitir a hipótese de que o termo “novação” do art 59, da LRE, representa um efeito da recuperação judicial (Z-novação) enseja repercussão tributária. Afinal, a incidência do IOF-Crédito depende da ocorrência de um fato institucional, uma operação de crédito; ou, especificamente, uma E-novação (como um fato institucional), conforme discriminamos na categoria (3). Nesse sentido, Geraldo Ataliba aduz que, “sendo o direito abstrato, não pode alterar a realidade das coisas e do mundo fenomênico”204. Por conseguinte, “o vínculo obrigacional que
corresponde ao conceito de tributo nasce, por força de lei, da ocorrência do fato imponível”205.
Sucede que, sendo a novação do art. 59, da LRE, mero efeito, não tem a materialidade necessária para a incidência tributária, pois não representa um comportamento do contribuinte (C.5.iii). Assim, formula-se a seguinte conclusão correspondente a (Q.5):
(C.5) o efeito da novação tradicionalmente se confunde com o seu conceito, sendo necessária a desambiguação artificial entre V-novação (instituto) e Z-novação (efeito) (i); a “novação” idônea a ensejar a incidência de tributo é a E-novação, um comportamento do contribuinte juridicamente qualificado; portanto, um fato institucional determinado (ii); resulta que a novação do art. 59, da LRE, mero efeito, não tem a materialidade necessária para a incidência tributária, pois não representa um comportamento do contribuinte (iii).
Entretanto, acatar essa conclusão não encerra o problema, mas o desloca. A rigor, atribui-se o valor funcional típico da novação à uma entidade distinta; o acordo de recuperação judicial. A constatação de que o termo “novação” é ambíguo e não pode representar um fato imponível, no caso da LRE, permite destinar o estudo ao verdadeiro fato juridicamente relevante sob a perspectiva tributária. Assim, se a V- novação é efeito de um fato jurídico, por que não tributar o fato que a origina? Portanto,
203 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1326888/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, julgado
em 08/04/2014, DJe 05.05.2014. p. 8.
204 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. pp. 28 e 29. 205 Ibidem, p. 68.
torna-se fundamental aferir se ocorre, no bojo da recuperação judicial, operação de crédito. Daí a relevância de (Q.6), à qual dedica-se a seção seguinte.
4.2 Incidência do IOF-crédito sobre a aprovação do plano de recuperação