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De fattiges forsørgelse og selvforståelse

Overlevelsesstrategier på eksistensminimum

7.2 De fattiges forsørgelse og selvforståelse

Quando nos propusemos efetuar uma análise da tributação das transações financeiras ao nível dos onze EM aderentes ao FTT, verificamos não haver qualquer tipo de harmonização fiscal nesta área. Mesmo ao nível dos quatro EM aderentes ao FTT nos quais vigora um imposto de natureza análoga ao FTT, este não se encontra

harmonizado, verificando-se a aplicação de diferentes normas em cada um dos países, criando dissemelhanças entre os EM, onde estas já não são desejáveis.

Verificámos igualmente que a Comissão Europeia optou pela utilização de um instrumento jurídico de harmonização para a criação do FTT (proposta de Diretiva), em vez de um instrumento jurídico de uniformização (regulamento), que garantiria a uniformidade do imposto em todos EM aderentes. Tal opção implica que, mesmo entre os EM aderentes, se venham a verificar diferenças de regime que tornem umas praças financeiras mais atrativas do que outras.

Na sequência do trabalho realizado, seria relevante dar continuidade à análise efetuada, verificando se a proposta será efetivamente aplicada nos EM aderentes e dentro do prazo previsto, e em que moldes foi aplicada.

Numa fase posterior seria relevante analisar o sucesso da implementação do FTT, efetuando igualmente um estudo relativamente ao impacto real da introdução do imposto.

De qualquer forma, a principal questão associada a este tema prende-se com a necessidade constatada e assumida por parte dos EM, de mudança de paradigma ao nível europeu, e a utilização, pela primeira vez, ao nível fiscal, de um mecanismo (mecanismo de cooperação reforçada) que permite a adoção de um imposto ao nível europeu sem o acordo unânime de todos os EM. Trata-se sem dúvida, de um marco no mundo da fiscalidade, abrindo portas para novos estudos e análises destas matérias, tendo em vista uma harmonização fiscal. O primeiro passo está dado…

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Allen & Overy LLP. (2013). Financial Transaction Tax. Global Tax practice .

Buch, C., Hilberg, B., & Tonzer, L. (2014). Taxing Banks: An Evaluation of the German Bank Levy. Discussion Paper -

Deutsche Bundesbank , 38, pp. 1-41.

Campos, J. M., & Campos, J. L. (2010). Manual de Direito Europeu: O sistema institucional, a ordem jurídica e o

ordenamento económico da União Europeia (6.ª ed.). (C. Editora, Ed.)

Cantore, C. (2011). We're one, but we're not the same: Enhanced Cooperation and the Tension between Unity and Asymmetry in the EU. (C. f. Federalism, Ed.) Perspectives on Federalism , 3, pp. E1-21.

Cardona, C. (2011). Contribuição Extraordinária sobre o Sector Bancário. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal , pp. 81-112.

Code Monétaire et Financier. (2009). Obtido em 01 de setembro de 2015, de Legifrance.gouv.fr:

http://legifrance.gouv.fr

Coelho, M. (17 de julho de 2014). Dodging Robin Hood: Responses to France and Italy’s Financial Transaction Taxes. Comissão Europeia. (2011). Impact Assessment: Accompanying the document Proposal for a Council Directive on a

common system of financial transaction tax and amending Directive 2008/7/EC.

Comissão Europeia. (2011). Imposto sobre as transacções financeiras: uma contribuição justa do sector financeiro. Comissão Europeia. (2013). Imposto sobre as transações financeiras no âmbito da cooperação reforçada: Comissão

estabelece os elementos específicos.

Comissão Europeia. (2010). Taxation papers - Financial sector taxation.

Comissão Europeia. (2012). Technical Fiche: Tax Contribution of the Financial Sector.

Davcna Uprava Republike Slovenije. (2012). Financial Services Tax Act: Explanation of the Tax Administration of the

Republic of Slovenia. Obtido em 1 de junho de 2015, de http://www.durs.gov.si

Deloitte. (2015). International Tax - Austria Highlights 2015. Obtido em 22 de abril de 2015, de

https://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/at/Documents/Tax/dttl-tax-austriahighlights-2015.pdf Deloitte. (2015). International tax - Estonia Highlights 2015. Obtido em 22 de abril de 2015, de

http://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/global/Documents/Tax/dttl-tax-estoniahighlights-2015.pdf Deloitte. (2015). International Tax - Slovakia Highlights 2015. Obtido em 22 de abril de 2015, de

http://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/global/Documents/Tax/dttl-tax-slovakiahighlights-2015.pdf Deloitte. (2015). International Tax - Slovenia Highlights 2015. Obtido em 22 de abril de 2015, de

http://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/global/Documents/Tax/dttl-tax-sloveniahighlights-2015.pdf EY. (06 de novembro de 2014). Slovak Republic: rate of special levy paid by selected financial institutions reduced. Obtido em 01 de junho de 2015, de EY Tax Insights: http://taxinsights.ey.com

FMI. (2010). A FAIR AND SUBSTANTIAL CONTRIBUTION BY THE FINANCIAL SECTOR FINAL REPORT FOR THE G-20. FMI. (2010). Financial Sector Taxation The IMF's Report to the G-20 and Background Material.

González, F. J. (2012). PROPUESTA DE DIRECTIVA DE IMPUESTO SOBRE TRANSACCIONES FINANCIERAS. CRONICA

TRIBUTARIA , pp. 75-96.

González, F. L. (2012). El Impuesto sobre Transacciones Financieras. Cuadernos de Formación - Escuela de la

Hacienda Pública del Instituto de Estudios Fiscales , pp. 97-109.

Government of the Republic of Slovenia. (2014). Amendments to have a positive effect on the budget. Obtido em 22 de abril de 2015, de http://www.vlada.si

HM Revenue & Customs. (2001). Stamp Taxes Manual. Obtido em 03 de setembro de 2015, de www.gov.uk/hmrc HM Treasury. (2010). Bank levy.

HSBC. (2014). Country Profile - Slovakia.

Huizinga, H. (2011). Is the Financial Sector Undertaxed?

Huizinga, H., Voget, J., & Wagner, W. (2012). International taxation and cross-border banking. Oxford University

Centre for Business Taxation .

Investopedia. (2015). Accumulating Shares. Obtido em 08 de outubro de 2015, de Investopedia: http://www.investopedia.com

Investopedia. (2015). An Introduction To Depositary Receipts. Obtido em 03 de setembro de 2015, de Investopedia: http://www.investopedia.com

KPMG. (2015). Overview of taxes on financial transactions within the EU. Obtido em 26 de março de 2015, de KPMG GLOBAL: http://www.kpmg.com

KPMG. (2014). Tax Alert - Changes in tax rate for Insurance Premium Tax (IPT) in Slovenia from 1.1.2015.

London Stock Exchange Group. (2013). Italian Financial Transaction Tax (FTT). Obtido em 05 de setembro de 2015, de http://www.lseg.com

Lorenzetti, M. (2015). Tax Regulation on the Banking System. In D. Siclari, Italian Banking and Financial Law:

Procedures, Sanctions, Alternative Dispute Resolution Systems and Tax Rules. Palgrave Macmillan.

Marres, O., & Weber, D. (2012). Taxing the Financial Sector. IBFD.

OCDE. (2012). TAX REVENUE TRENDS, 1965-2011/TENDANCES DES RECETTES FISCALES, 1965-2011. Obtido em 22 de abril de 2015, de http://www.oecd.org/ctp/tax-policy/RS_SF_2_Classification_of_tradable_emissions_permits.pdf PLMJ. (2012). Imposto sobre as Transações Financeiras. Nota Informativa Fiscal .

PWC. (2014). Financial Transaction Taxes - Basic Materials on the Italian, the French and the European Model of a

Financial Transaction Tax.

Republika Slovenija - Ministrstvo Za Finance. (2015). FINANCIAL SERVICES TAX ACT. Obtido em 01 de junho de 2015, de

http://www.mf.gov.si/fileadmin/mf.gov.si/pageuploads/Davki_in_carine/Sprejeti_predpisi/Zakon_o_davku_na_fina ncne_storitve/Financial_Services_Tax_Act_1_.pdf

Schulmeister, S. (2011). A General Financial Transactions Tax: Motives, Effects and Implementation.

Teixeira, M. D. (2011). A Tributação da Banca em Tempos de Crise. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal , pp. 113-141.

Tobin, J. (1978). A Proposal for International Monetary Reform. Eastern Economic Journal. - (2001): Entrevista

publicada em Der Spiegel em 3 de setembro de 2001 , 153-159.

UE. (2015). Eur-Lex. Obtido em 27 de março de 2015, de Portal da legislação da União Europeia: http://eur- lex.europa.eu

Umlauf, S. R. (1993). Transaction taxes and the behavior of the Swedish stock market. Journal of Financial

ANEXO 1

FTT Europeu Bélgica França Grécia Itália Reino Unido

Data de introdução • (1 de janei ro de 2016) • 1913 • 1 de agos to de 2012 • 1998 • A. e B. 1 de ma rço de 2013

• C. e B. 1 de jul ho de 2013

• 1986

Lei • Proposta de Di reti va do Cons el ho COM(2013) 71 fina l

• Arti go 120.º e s egui ntes do Códi go Bel ga de Ta xa s e Impos tos

• Arti go 235.º do Códi go Gera l de Impos tos Fra ncês

• Lei n.º 2579/1998 e Lei 2238/1994, com pos teri ores atua l i za ções

• Pa rá gra fo 491 e 500 do a rti go 1.º da Lei nº 228, de 24 de dezembro de 2012

• Fi na nce Act 1986, Secçã o 87

Tipo de mercados • Regul ado

• Nã o regul a do (OTC)

•Regul a do • Regul ado

• Nã o regul a do (OTC)

• Regul a do

• Nã o regul ado (OTC) no ca s o de tra ns a çã o de a ções grega s cota da s

• Regul a do (MR) • Nã o regula do (OTC)

• Regul a do • Não regul a do (OTC)

Evento tributável • Tra ns açã o fi na nceira :

- Compra e venda de va l ores mobi l i á ri os a ntes da l i quida çã o ou do cá l cul o da pos i çã o l íqui da - Tra ns ferênci a i ntra-grupo do direi to de di spôr de um ins trumento fi na ncei ro como propri etári o e qua l quer opera çã o equiva l ente que i mpl i que a tra nsferênci a do ri s co a s soci a do com o i ns trumento fina nceiro

- Concl us ã o de contra tos de deri va do a ntes da l iqui da çã o ou do cá lcul o da pos i çã o l íqui da - Troca de um ins trumento fi na ncei ro - Acordo de recompra , acordo de revenda e a cordo de cedênci a de títulos

• Tra nsa ções em merca dos s ecundári os concl uídas ou executa da s a tra vés de um i ntermedi á ri o bel ga

Accumulating shares de Société d'Investissement À Capital Variable (SICAVs)

• A.

- Aqui s içã o de a ções e val ores mobi l iá ri os as s i mi la dos , emiti dos por empres a s fra nces as cota da s cuja capi ta l i za çã o bol s i s ta exceda 1 bi l i ã o de euros em 1 de dezembro do a no ci vil precedente à aqui s i ção

- Tra ns ferênci a de va lores mobi l iá ri os repres enta ti vos dos referidos i ns trumentos fina ncei ros , independentemente da s ede do emi tente (ADRs , EDRs e GDRs ) • B. Opera ções de eleva da frequênci a • C. Aqui s i ção de i ns trumentos deri va dos pa ra cobertura do ri sco de crédi to (CDSs) por empresa fra nces a

• Tra ns a çã o de a ções cota da s a dqui ri da s a té 31 de dezembro de 2012 (Trata ndo-s e de a ções a dquiri da s após 1 de ja nei ro de 2013, nã o há i nci dência do referido i mpos to, s endo os rendi mentos obti dos a di ci ona dos a os res ta ntes rendi mentos do sujei to pa s s i vo)

• A.

- Aqui s i çã o de a ções e va l ores mobi l i á ri os a s s i mi l a dos , emi ti dos por empres as i ta l i ana s cota da s , cuja ca pi tal i za ção bol s is ta médi a em novembro do ano ci vil precedente à a qui s i çã o exceda 500 mi l hões de euros

- Trans ferênci a de va l ores mobi l i á ri os repres enta ti vos dos referi dos i ns trumentos fi na ncei ros, i ndependentemente da s ede do emi tente (ADRs, EDRs e GDRs ) • B. Opera ções de el eva da frequênci a • C. Aqui s i ção de ins trumentos deri vados

• Acordo de tra ns ferênci a de va l ores mobi l i á ri os

Tipo de valores mobiliários • Va l ores mobi l i á ri os tra nsferíveis

• Ins trumentos do merca do monetá ri o • Uni dades de pa rtici pa ção em orga ni s mos de i nves ti mento col eti vo

• Determi na dos i ns trumentos deri va dos • Contratos fi na ncei ros por di ferença s

• Todos va l ores mobi l i á rios emi ti dos em merca dos regula dos

• A. Ações e va l ores mobi l iá ri os as s i mi la dos

• B. Ações • C. CDSs

• Ações cota da s na Gréci a

• Ações cota da s no es tra ngei ro: s e vendedor res i dente na Gréci a

• A. Ações e val ores mobi l i á ri os a s s i mi l a dos

• B. Ações e deri vados • C. Deri va dos

• Ações e va l ores mobil i á ri os a s s i mi l a dos • Determi na dos deri vados (es tã o excl uídos os deri va dos com l i qui da çã o fi na ncei ra )

Taxa • Nã o deverã o s er i nferi ores a :

- Va l ores mobi l i á ri os que nã o deri vados (ex. a ções e obri gações ): 0,1% ,

- Deri va dos : 0,01%

•Ações de empresa s de i nves ti mento, certi fi ca dos de fundos de i nves ti mento, obri ga ções de dívi da públ i ca bel ga ou estra ngei ra , nomi na ti va s ou a o portador, certi fi ca dos de títul os :0,09% (ma x. tra ns açã o 650 €)

• Accumul a ti ng s hares de SICAVs : 0,65% (ma x. trans a çã o 975 €)

• Outros va l ores mobi l i á ri os : 0,22% (ma x. trans a ção 650 €) • A. 0,2% • B. 0,01% • C. 0,01% • 0,2% • A. - OTC: 0,2% - MR: 0,1% • B. 0,02% • C. Em funçã o do ti po de deri va do e do va l or do contra to:

- OTC: ma x. por i nterveni ente 200 € em tra nsa ções que exceda m € 1 mi l hã o - MR: ta xa reduzi da de 20% da taxa fi xa ordi ná ri a s obre uma ba se tributá vel convenci onal

- Residência do emitente • "Pri ncípi o da res idência " e "princípi o da contraparte" s ão complementa dos com o "pri nci pi o da emi s sã o"

• "Princípi o da emi ss ão": Va l ores mobi l iá rios emi ti dos em EM aderente s ão tri butados

N/A • Aqui s içã o de ações e va l ores mobi l i ári os a s si mi l ados , emiti dos por empres as frances as cotadas

• Transferênci a de val ores mobi l i ári os repres enta ti vos dos referi dos i nstrumentos fi na nceiros, independentemente da sede do emi tente

N/A • Aquis i çã o de a ções e val ores mobil i ári os as si mi l a dos, emi ti dos por empres as ita li a na s cota da s.

• Trans ferênci a de va lores mobil i ári os representa tivos dos referidos ins trumentos fi nancei ros , i ndependentemente da sede do emi tente

• Trans ação de a ções emi tida s por empres a s do Rei no Unido, independentemente da res idência do adqui rente

- Localização da transação N/A • Transa çã o tem de s er concl uída ou

executa da na Bél gi ca

N/A • Tra ns a çã o de a ções cotadas na Gréci a • Tra nsa çã o de ações cotadas no es tra ngei ro: se vendedor res i dente na Gréci a

N/A N/A

- Residência dos

intervenientes

• "Pri ncípi o da res idência " e "princípi o da contraparte": Tra ns ações envolvendo uma insti tui ção fi na ncei ra resi dente em EM aderente, ou uma da s partes res idente em EM aderente

• Pel o menos um dos i ntervenientes tem de s er res idente na Bél gica , cas o contrá ri o operação es tá i senta

• A. Apli cável a a qui si ções efetua da s por resi dentes e nã o resi dentes em Fra nça • B. Tra ns ações efetuadas por empresa s a operar em França

• C. Aqui s i çã o por adquirente es ta bel eci do em Fra nça

• Tra ns açã o de a ções cotadas na Gréci a: resi dênci a do vendedor é i ndi ferente • Tra nsa çã o de ações cotadas no es tra ngei ro: a pl i cá vel s e vendedor resi dente na Gréci a

N/A N/A

- Residência do

intermediário financeiro

N/A • Neces sá ri o intermedi á ri o fi nancei ro bel ga N/A N/A N/A N/A

Exclusões / Isenções mais relevantes

• Tra ns a ções em mercado primári o

• Tra ns ações com determi nadas enti dades (BCNs , BCE, UE, BEI, etc)

• Transa ções no âmbi to de opera ções de rees trutura çã o

• Ati vi dades i nerentes a o refina nci amento, à políti ca monetá ri a e à gestã o da dívi da públ i ca

• Tra ns ações em mercado pri má rio • Di vers as i senções es pecífi cas em parti cul ar para transa ções efetua da s por não res identes por s ua conta

• Tra ns ações efetuada s pel o s etor fi na nceiro a gindo por sua conta

• Tra ns ações em mercado pri mári o • Aqui s ições no âmbi to de market-making

activities

• Transferênci a s temporá ri a s de va lores mobi li á ri os

• Recompra de a ções pel o emi tente • Tra ns ações intra -grupo

N/A • Tra ns a ções em mercado primári o • Aqui s i ções no â mbito de market-making

activities

• Tra ns ferência s temporá ria s de va l ores mobi l iá rios

• Recompra de a ções pel o emi tente • Tra ns a ções i ntra-grupo

• Tra nsa ções efetuada s por i ntermedi á ri os reconhecidos

• Aquis i ções no â mbito de market-making

activities

• Transa ções i ntra-grupo

Responsável por

cobrança/entrega ao Estado

• IF num dos s egui ntes ca sos:

- Seja uma da s partes da tra ns açã o, agi ndo por sua conta ou por conta de tercei ros ;

- Esteja a agi r em nome de uma da s partes da tra ns açã o;

- A trans ação tenha si do efetua da por s ua conta .

• Intermedi á rio fi nancei ro bel ga • A. Investment service provider, corretor ou custodi ante

• B. Enti da de que executa a tra ns açã o • C. Benefi ci á ri o do contrato

• Ações cota da s na Gréci a: Apura do pelo corretor e entregue ao Es ta do pel a Bol sa de Va lores grega .

• Ações cota da s no es tra ngeiro: cabe ao vendedor remeter o referi do i mposto

• Ba ncos , s oci edades de i nves timento, notá rios e outros i ntermedi á ri os. • No cas o de múl tipl os i ntermedi ári os envol vi dos : i ntermedi ári o que recebe a ordem do a dqui rente ou contra pa rte

• Enti da de que recebe a tra ns ferênci a ou o intermediá rio fi nancei ro

Sujeito passivo • Res pons á vel por cobra nça /entrega ao Es tado • Res ponsá vel por cobrança/entrega ao

Esta do

• A. Respons ável por cobrança/entrega ao Es ta do

• B. Respons ável por cobrança/entrega ao Es ta do

• C. Respons ável por cobrança/entrega ao Es ta do

• Bol sa de Va lores grega /Vendedor • Respons ável por cobra nça /entrega a o Es tado

• No ca s o de nã o res i dentes envol vidos na tra ns açã o: adqui rente ou contrapa rte ca so a sede es teja num país que nã o cumpra as condi ções de troca de i nformação

• Enti da de que recebe a transferênci a

Encargo do imposto • Comprador e vendedor • Compra dor e vendedor • A. Adqui rente

• B. Respons ável por cobrança/entrega ao Es ta do

• C. Respons ável por cobrança/entrega ao Es ta do

• Vendedor • A. Adqui rente

• C. Cada contraparte na transa ção

• Enti da de que recebe a transferênci a

Base de incidência • Val ores mobil i ári os que não deriva dos:

- Va l or de a qui si ção (Val or pa go ou devi do em troca da tra ns ferência ) ou

- Va l or de merca do: s e val or de a qui si ção for inferi or ou no ca so de tra ns ferência s i ntra -grupo • Deriva dos: Val or noci onal do contra to

• Aqui si ções : Val or pa go pelo adqui rente a pós deduçã o da comis s ão do corretor • Vendas : Va l or recebido pel o vendedor s em deduzi r comi ss ã o do corretor

• Accumulating shares de SICAVs: Va lor l íqui do do a ti vo

• A.

- Ações : Va lor de a qui si ção;

-Deri va dos que dêem origem a entrega de títul os : preço de exercíci o;

-Conversã o/troca de obri gação por ação: Val or defi ni do no contra to de emi ss ão • B. Val or da s ordens ca ncel a da s ou modi fi cadas num determina do dia , que exceda 80% do tota l das ordens do dia • C. Val or nocional do contrato

• Va l or de al i enaçã o • A.

- Va l or res ulta nte do s al do entre as aqui s ições e a s transa ções de venda do mesmo ins trumento fina ncei ro executadas no mes mo di a pela mesma enti da de, ou - Val or pago por cada tra nsa çã o • C. Tributa çã o é fixa e em função do ti po de deri vado e do va l or do contrato

• Val or determinado nos termos do contra to de tra ns ferência