Como aduzido no tópico anterior, a Idade Moderna significou um período de transição por excelência, tendo como marco final a Revolução Francesa.
Por outro lado, a Revolução Industrial Inglesa, período de grande importância para o Direito do Trabalho, teve sua primeira etapa iniciada entre 1780 e 1802 e manteve-se com intensidade até cerca de 1840. Muitos historiadores defendem que a Grã-Bretanha reunia condições ideais para a industrialização, porque possuía grandes reservas de carvão para impulsionar as máquinas a vapor, técnicas desenvolvidas de manufatura e um contingente populacional expressivo. De todo modo, o processo de industrialização e de mudanças econômicas e sociais ocorreu de forma gradual, daí por que não é apropriado o termo “Revolução”. Entre 1840 e 1870 ocorreu o que os historiadores chamam de "Segunda Revolução Industrial". Portanto, para fins de periodização da história, parece mais adequado a análise da Revolução Industrial dentro da Idade
Contemporânea muito embora este processo tenha se iniciado na Idade Moderna.46
Antes de se partir para uma abordagem sociológica dos impactos da industrialização na sociedade inglesa e seus reflexos no Direito do Trabalho, importa entender o contexto histórico.
Entre 1700 e 1770, a demanda do mercado externo por produtos ingleses cresceu mais
43HUNT, E.K; LAUTZENHEISER, Mark. História do pensamento econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 29.
44BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 49.
45BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 49.
Evolução histórica dos meios de produção e do direito do trabalho
que a do mercado interno. HUNT e LAUTZENHEISER47 afirmam que a produção das indústrias que
abasteciam o mercado interno cresceu à época 7%, enquanto a das indústrias voltadas para o mercado externo cresceu até 80%. A busca pelo lucro crescente, alimentada pela grande demanda
do mercado externo, culminou em uma série de políticas e inovações tecnológicas48, que, reunidas,
desencadearam a Revolução Industrial.
Quanto mais a industrialização avançava e gerava números impressionantes, mais o sistema capitalista recentemente adotado mostrava-se vantajoso. Os lucros eram acumulados como capital e este incluía os materiais necessários à produção e ao comércio, consistente na reunião de todas as ferramentas, equipamentos, fábricas, matérias-primas, produtos em elaboração, meios de
transporte dos produtos e dinheiro. 49
Contemporâneo à industrialização inglesa, David Ricardo apoiava o capitalismo florescente. Identificava a prosperidade econômica com a acumulação de capital e com o crescimento e a prosperidade econômica promovidos por essa acumulação. Explicava que, quando os capitalistas auferiam lucros, acumulavam capital e isso resultava em maior demanda por mão- de-obra. Já o aumento da demanda provocava um aumento do salário de mercado, que ultrapassava o salário natural, que era o que garantiria apenas a sobrevivência, verificando-se, via de consequência, o aumento populacional. Concluía afirmando que, enquanto os capitalistas continuassem obtendo lucro, essa consequência poderia repetir-se indefinidamente, de tal forma que a economia permaneceria acelerada e verificar-se-ia a prosperidade geral, eis que os salários
estariam sempre acima do nível de subsistência.50
Porém, é necessário salientar a discrepância entre os progressos dos capitalistas e as
condições de vida dos trabalhadores, durante a Revolução Industrial, como faz HUBERMAN:51
Toda tabela de números mostrava progressos tremendos. A produção de algodão, ferro, carvão, de qualquer mercadoria multiplicou-se por dez. O volume
47HUNT, E.K; LAUTZENHEISER, Mark. História do pensamento econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 34.
48 Como inovações tecnológicas, em relação à indústria têxtil, cita-se a invenção, nesta ordem, da lançadeira móvel (1730), da fiadeira de fusos
(1769), com a qual uma só pessoa podia torcer vários fios ao mesmo tempo, do filatório contínuo (1775), que utilizava rolos contínuos, os quais trabalhavam a diferentes velocidades, e da fiadeira automática (final da década de 1770), que combinava características das duas outras, permitindo o aproveitamento da energia a vapor; em referência à indústria metalúrgica, cita-se o desenvolvimento de processo para produção de coque de carvão, em substituição ao carvão vegetal e ao ferro-gusa, para ser usado na fundição, ao qual se seguiu uma série de inovações, como as laminadoras, o alto-forno, o martelo a vapor e os tornos de trabalhar metais, o que levou à generalização de máquinas de ferro em uma grande variedade de indústrias. Todavia, a mais importante inovação foi o desenvolvimento do motor a vapor, que rapidamente substituiu a água como principal fonte de energia na indústria. HUNT, E.K; LAUTZENHEISER, Mark. História do pensamento econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 34- 35.
49HUNT, E.K; LAUTZENHEISER, Mark. História do pensamento econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 14.
50HUNT, E.K; LAUTZENHEISER, Mark. História do pensamento econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 82.
e total de vendas, os lucros dos proprietários – tudo isso subiu aos céus. [...] A Inglaterra, ao que tudo indica, devia ter sido então o paraíso que os autores mencionam sempre. Foi, realmente – para uns poucos. Para muitos, podia ser qualquer coisa, menos um paraíso. Em termos de felicidade e bem-estar dos trabalhadores, aquelas estatísticas róseas diziam mentiras horríveis.
Anteriormente à Revolução Industrial, a estrutura normativa era extremamente simplificada e de caráter não-autônomo, correspondia a um mundo em que o trabalho não era posto em discussão, inclusive porque os trabalhadores pouco se importavam com aspectos econômicos ou políticos. Porém, a partir da desintegração das Corporações e do início da sociedade industrial e do capitalismo, percebeu-se certa preocupação com aspectos políticos e éticos do trabalho, assim como no plano da ciência econômica, uma preocupação com a produção acabou
por levantar questões acerca do valor do trabalho.52
Explica PALMA RAMALHO:53
O capitalismo nascente caracterizou-se pelo aproveitamento de formas de energia não humanas e pela máquina. Ele dissociou o capital do trabalho e o trabalhador do produto do seu trabalho, encarou a actividade humana como um mero factor de produção, sujeita à lógica do mercado (e portanto à pressão da diminuição de custos), racional, tornou-a fungível (isto é, podendo ser atribuída a praticamente qualquer pessoa) e submeteu-a aos ritmos das máquinas. Estas geram aparatosamente desemprego e, pelos seus perigos, acidentes de trabalho.
MASCARO NASCIMENTO54 afirma que o processo de industrialização inglês deu origem a
uma nova classe de trabalhadores: o proletariado. Explica que proletário é o trabalhador que presta serviços em jornadas que variavam entre 14 e 16 horas, sem oportunidades de desenvolvimento intelectual, cujas condições de habitação eram subumanas, às vezes em cortiços, localizados nas proximidades das fábricas, com prole numerosa, que acabava também trabalhando nas fábricas desde muito pequena, mas que ganhava em troca de tudo isso um salário.
O proletário é, portanto, o primeiro protótipo do trabalhador dos dias atuais. É o que se
conclui do seguinte excerto da obra de GODINHO DELGADO:55
[...] a existência do trabalho livre (isto é, juridicamente livre) é pressuposto histórico-material do surgimento do trabalho subordinado (e, via de
52RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do trabalho: dogmática geral. Coimbra: Almedina, 2005. p. 41.
53RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do trabalho: dogmática geral. Coimbra: Almedina, 2005. p. 42.
54NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso dedireito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho.
28. ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 38.
Evolução histórica dos meios de produção e do direito do trabalho
consequência, da relação empregatícia). Pressuposto histórico porque o trabalho subordinado não ocorre, de modo relevante, na história, enquanto não assentada uma larga oferta de trabalho livre no universo econômico social. Pressuposto material (e lógico) porque o elemento subordinação não se constrói de modo distintivo senão em relações em que o prestador não esteja submetido de modo pessoal e absoluto ao tomador dos serviços (como ocorre na servidão e escravatura, por exemplo). Em decorrência dessa conexão histórica, material e lógica, entre o trabalho livre e o trabalho subordinado, percebe-se que as relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito do
Trabalho. É que elas supõem a sujeição pessoal do trabalhador e não a sua
subordinação. (Destaques no original.)
As condições de trabalho impostas pelo empregador ao proletário eram aviltantes. Cita-se a exigência de excessivas jornadas; a exploração do trabalho de mulheres e de menores, sem qualquer precaução e com remuneração muito inferior; a insegurança das condições de trabalho refletida nos frequentes acidentes; tudo sem qualquer norma que regulamentasse o trabalho e
tutelasse o trabalhador contra os abusos cometidos, visando ao capital e ao lucro.56
Por outro lado, as populações nas grandes cidades cresciam aceleradamente, o que acarretava facilidade de substituição de trabalhadores, favorecendo os empregadores, pois aqueles acabavam por se sujeitar a trabalhar em condições minimamente adequadas, posto que, se não o
fizessem, outro trabalhador o faria.57
É interessante perceber que, no contexto da Revolução Francesa, a sociedade clamava por liberdade: liberdade contra os abusos da monarquia absolutista vigente, contra a exclusividade de produção concentrada nas mãos das Corporações de Ofício, contra o sistema feudal. Demandavam por liberdade para trabalhar de forma autônoma, produzir e comercializar produtos sem intervenção do Estado. As ideias de Smith, que afirmava que, sem intervenções, a economia era autorregulada pela "mão-invisível", floresceram no terreno fecundo dos ideiais liberais na França e se espalharam pela Europa. No contexto da Revolução Industrial, porém, esse excesso de liberdade tinha reflexos muito pesados, suportados pelo trabalhador.
Diante disso, surge o que a doutrina trabalhista chama de “questão social”58,
desencadeada pela condição de miserabilidade da classe operária.
56NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do
trabalho. 28. ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 41.
57LEITÃO, Luis Manuel Teles de Menezes. Direito do trabalho. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2010. p. 27.
58MASCARO NASCIMENTO explica que a expressão "questão social" não havia sido formulada antes do século XIX. Os efeitos do capitalismo e das
condições de infraestrutura social se fizeram sentir com muita intensidade com a Revolução Industrial, destacando-se o empobrecimento dos trabalhadores, a insuficiência competitiva da indústria que florescia, os impactos sobre a agricultura, os novos métodos de produção e as oscilações no preço. Diante desse cenário, a família viu-se atingida pela mobilização da mão-de-obra feminina e da dos menores pelas fábricas. Os desníveis
Em resposta ao estado de degradação social provocado pelo capitalismo, tem-se um dos
marcos fundamentais de periodização do Direito do Trabalho: o Manifesto Comunista, de Marx59 e
Engels, datado de 1848 e, anos depois, O Capital.
Não cabe aqui analisar à exaustão as ideias de Marx, posto que, além de não ser objeto específico desta pesquisa, tal estudo demandaria uma extensa análise que renderia incontáveis páginas tamanha é a sua importância e seu impacto. Por outro lado, não é possível esquivar-se desta tarefa, pelo que se passa a uma breve síntese.
Marx relacionou o proletariado com a miséria crescente da seguinte maneira:60
O processo de acumulação primitiva criou uma classe de trabalhadores que nada mais tentava vender além de sua força de trabalho. O que os trabalhadores produziam – capital – passava a controlá-los. A continuação do processo de acumulação estendeu o domínio do capital sobre um número cada vez maior de operários e intensificou o controle do capital sobre todos os assalariados. Na opinião de Marx, todo o processo tinha efeitos extraordinariamente perniciosos sobre os operários. Impedia-os sistematicamente de desenvolver suas potencialidades. Não podiam tornar-se seres humanos emocional, intelectual ou esteticamente desenvolvidos.
Marx considerava que o capitalismo consiste, assim, em uma forma muito severa de degradação e desumanização da classe operária. Afirmava que, dos restos do antigo sistema explorador, os operários criariam um sistema socialista, em que a cooperação, o planejamento e o desenvolvimento humano substituiriam a anarquia do mercado, a exploração e alienação do ser
humano.61
entre classes sociais fizeram-se sentir de tal maneira que o pensamento humano não relutou em afirmar a existência de uma séria perturbação ou problema social. Daí porque Utz, referido por aquele, intenta delimitar a questão social nos seguintes termos: 1) deve tratar-se de uma perturbação do corpo social; 2) mediante essa perturbação resultam prejuízos a um ou a diversos grupos sociais; 3) não se trata de um fenômeno individual e transitório, mas coletivo e prolongado de irrealização do bem comum; 4) é definida como "o problema ou a procura das causas das perturbações que dificultam a realização do justo social na totalidade da sociedade e igualmente o esforço para encontrar os meios para superar essas causas". NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 28. ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 35. Ver também: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 96. RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Direito do trabalho: dogmática geral. Coimbra: Almedina, 2005. p. 42. LEITÃO, Luis Manuel Teles de Menezes. Direito do trabalho. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2010. p. 27. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 51.
59Marx foi influenciado pelas teorias de valor e dos lucros de Smith e Ricardo, de tal modo que, em alguns aspectos, sua teoria pode ser considerada
um aprimoramento das ideias daqueles autores. Considerava Stuart Mill como um oponente intelectual. Quanto a Malthus, Bentham, Senior, Say e Bastiat, Marx limitou-se a criticá-los. Segundo ele, excetuando Smith, todos esses pensadores careciam de perspectiva histórica. Defendia que a produção é uma atividade social, que pode assumir diferentes modos dependendo das formas de organização social e das técnicas de produção correspondentes. Se esses autores tivessem feito um estudo acerca dos vários modos de produção, teriam percebido, segundo ele, que em todas as épocas históricas verificam-se certas características comuns. O primeiro passo para compreender todo e qualquer modo de produção, inclusive o capitalismo, era isolar as características que não só eram essenciais, como também específicas de determinado modelo. HUNT, E.K; LAUTZENHEISER, Mark. História do pensamento econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 176.
60HUNT, E.K; LAUTZENHEISER, Mark. História do pensamento econômico. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p. 207.
Evolução histórica dos meios de produção e do direito do trabalho
O facto é que, de imediato, as ideias marxistas não prosperaram diante do capitalismo
crescente, mas, por outro lado, a centelha da Revolução Socialista estava lançada. O Manifesto
Comunista deu início ao período de sistematização e consolidação do Direito do Trabalho, o qual se
estendeu até a Primeira Guerra Mundial, segundo afirma GODINHO DELGADO:62
Todo o processo seguinte a 1848 até a primeira Guerra Mundial caracterizou-se por avanços e recuos entre a ação do movimento operário, do movimento sindical, do movimento socialista e, ao mesmo tempo, a estratégia de atuação do Estado. Processo em que a ação vinda de baixo e a atuação oriunda de cima se interagem reciprocamente, dinamicamente, dando origem a um ramo jurídico próprio que tanto incorpora a visão própria ao Estado como assimila um amplo espaço de atuação para a pressão operária vinda de baixo.
Além do Manifesto Comunista, deste período, é de ser destacada a Revolução de 1848, na França, considerada "a primeira grande ação coletiva sistemática" dos trabalhadores, principalmente urbanos, através da qual conseguiram o reconhecimento do direito de associação e
greve, a fixação da jornada de trabalho de 10 horas, além do sufrágio universal, no campo político.63
Outros países seguiram o mesmo movimento de reconhecimento do direito de livre associação sindical: a Alemanha, em 1869; Dinamarca e Inglaterra, em 1874; Espanha e Portugal,
em 1887; e Itália, em 1889.64
Merece destaque, ainda, a Conferência de Berlim de 1890, que reuniu quatorze Estados e, embora não tenha produzido resultados imediatos, é considerada como o primeiro reconhecimento formal e coletivo de se regular o mercado de trabalho e de se editar normas trabalhistas específicas.
Cita-se, ainda, a Encíclica Rerum Novarum, editada no Papado de Leão XIII, defendendo a
intervenção do Estado para a humanização das relações de trabalho.65
Por fim, coroando este período, têm-se a Constituição Mexicana (1917) e a de Weimar,
assim como a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as duas últimas em 1919.66
Diga-se, ademais, que, já no final do século XIX, o capitalismo se reinventou: a livre
concorrência transformou-se em capitalismo de monopólios ou trustes. Os pequenos negociantes
62DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 98.
63DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 96.
64DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 98-99.
65LEITÃO, Luis Manuel Teles de Menezes. Direito do trabalho. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2010. p. 29.
não prosperaram diante dos grandes. Os próprios Estados passaram a criar mecanismos protecionistas para coibir a entrada de mercadorias estrangeiras. A indústria promoveu novamente
o desenvolvimento das forças produtivas. 67
Gradativamente decidiram os monopolistas por regular a oferta e estabelecer a procura, a fim de alcançarem maiores lucros. Fizeram de tal forma que as fábricas já não atingiam a totalidade de sua capacidade produtiva. Por outro lado, buscavam alternativas para conciliarem os altos lucros com a produção máxima. Dessa forma, encontraram nas colônias um mercado potencial para escoarem o excedente da produção; viram nos países sub-desenvolvidos oportunidades de
investirem em obras de infraestrutura de maneira lucrativa. 68
Em 1896, Frederich Winslow Taylor já havia revolucionado os sistemas de produção, a partir dos chamados "Princípios de Administração Científica", objetivando a racionalização da produção (maior produtividade, com o mínimo de perda de tempo). Afirmava que o operário deveria realizar operações repetidas e sincronizadas, na velocidade das esteiras que operava e a empresa
deveria instituir, simultaneamente, formas de controle, disciplina e hierarquização.69
Décadas mais tarde, Henry Ford, incrementou as ideias de Taylor e passou a aplicá-las na indústria automotiva, criando o famoso "modelo T", provocando o barateamento do produto, tornando-o acessível aos consumidores. A empresa é verticalizada, controlando todas as etapas da produção, desde a obtenção da matéria-prima até o transporte do produto acabado. A classe operária, inserida neste processo, obtinha trabalho, salário e garantias sociais, e, por outro lado,
também era um público consumidor destes produtos.70
A nova realidade do trabalho trazida pelo taylorismo e fordismo, conforme aponta
MENEZES LEITÃO71, não repercutiu imediatamente nos diplomas legais, considerando que, à época,
os Códigos Civis jus naturalistas assentavam-se nas premissas do liberalismo econômico e individualismo, pressupondo (ainda que erroneamente) igualdade entre empregador e empregado e relações regidas pela autonomia da vontade.
Afinal, em 1929 ocorreu a Grande Depressão, fenômeno mundial que afetou todas as
67HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. Rio de Janeiro: LTC, 2010. p. 196.
68HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. Rio de Janeiro: LTC, 2010. p. 196-199.
69HERNANDEZ, Márcia Regina Pozelli. Novas perspectivas das relações de trabalho: o teletrabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 19.
70HERNANDEZ, Márcia Regina Pozelli. Novas perspectivas das relações de trabalho: o teletrabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 19.
Evolução histórica dos meios de produção e do direito do trabalho
economias capitalistas. HUNT e LAUTZENHEISER72 explicam que a Bolsa de Nova York teve uma
queda repentina nas cotações dos títulos, provocando uma desconfiança generalizada na economia. Os empresários reduziram a produção e os investimentos, causando diminuição da renda e da oferta de empregos, o que, por conseguinte, redundou ainda em mais desconfiança.
A crise do capitalismo acabou ocasionando, também, a ascensão dos regimes totalitários socialistas em diversos países da Europa. Tais acontecimentos significaram um retrocesso, ou uma interrupção, no desenvolvimento do Direito do Trabalho, tendo em vista que tais regimes políticos eram naturalmente contrários a qualquer forma de associação e opositores das instituições jurídicas laborais. Tanto foi assim que na Alemanha, por exemplo, a chegada ao poder do Partido Nacional-
Socialista implicou a dissolução dos sindicatos.73
Após a Segunda Guerra Mundial, entretanto, houve um aprofundamento do processo de constitucionalização do Direito do Trabalho e a hegemonia do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado Providência. Na segunda metade da década de 1940, as Cartas democráticas da França, Itália e Alemanha incorporaram normas justrabalhistas e diretrizes para a promoção e valorização