7. Diskusjon og konklusjoner
7.2 Betydning av ruspåvirkning i dødsulykker i trafikken
A despeito da inexistência de uma lei que regule o teletrabalho no Brasil, em vista da não- conversão do Projeto de Lei n. 4.505/2008, conforme visto no item anterior, deve-se enfatizar que, com a promulgação da Lei n. 12.551/2011, deu-se início a uma incipiente regulamentação do tema.
A princípio, cumpre noticiar que a Lei em tela teve sua origem no Projeto de Lei n. 3.129/2004, da Câmara dos Deputados, de autoria do parlamentar Eduardo Val Verde, do Partido dos Trabalhadores, tendo tramitado no Senado Federal como Projeto de Lei da Câmara sob n.
102/2007308.
É conveniente ao estudo a justificativa apresentada ao Congresso Nacional pelo autor do
305COSTA, Geovana Specht Vital da. Teletrabalho: análise do Projeto de Lei 4.505/2008, Lei 12.551/2011 e o Código de Trabalho português/2003.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11796&revista_caderno=25>. Acesso em: 8 nov. 2012.
306ESTRADA, Manuel Martin Pino. Projeto de Lei 4.505/08 sobre teletrabalho não dá direito às horas extras aos teletrabalhadores. Disponível em:
<http://revistadeteletrabalho.blogspot.pt/2012/02/projeto-de-lei-450508-sobre.html>. Acesso em: 15 nov. 2012.
307CF/1988:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
[...]
308LIMA, Marco Antônio Aparecido de. A nova redação do artigo 6º da CLT: teletrabalho, home office ou anywhere Office. Disponível
em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148522,21048-A+nova+redacao+do+artigo+6+da+CLT+teletrabalho+home+office+ou>. Acesso em: 18 set. 2012.
Disciplina jurídica do teletrabalho no Direito brasileiro
Projeto em referência: 309
A revolução tecnológica e as transformações do mundo do trabalho exigem permanentes transformações da ordem jurídica com o intuito de apreender a realidade mutável. O tradicional comando direto entre o empregador ou seu
preposto e o empregado, hoje cede lugar, (sic) ao comando à distância,
mediante o uso de meios telemáticos, em que o empregado sequer sabe quem é o emissor da ordem de comando e controle. O Teletrabalho é realidade para muitos trabalhadores, sem que a distância e o desconhecimento do emissor da ordem de comando e supervisão, retire ou diminua a subordinação jurídica da relação de trabalho.
Pois bem, prescrevia o art. 6º, da CLT:310
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
A Lei n. 12.551/2011, todavia, alterou a redação do caput do citado dispositivo legal e lhe
acrescentou o parágrafo único:311
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a (sic) distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Destacou-se.)
Percebe-se, com a simples leitura do art. 6º, antes e depois da alteração promovida pela Lei n. 12.551/2011, que houve apenas e tão-somente uma equiparação entre o teletrabalhador e o empregado em regime de controle direto pelo empregador.
À primeira vista, parece ter andado bem o legislador brasileiro ao equiparar o teletrabalhador ao empregado sujeito aos meios diretos de controle pelo empregador e desde que presentes os pressupostos da relação de emprego. Contudo, se for feito raciocínio inverso, verifica- se que, preenchidos os pressupostos da relação de emprego que emergem da conjugação dos arts.
309BRASIL. Projeto de Lei n. 3.129/2004. Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=155964>. Acesso em: 5 jun. 2013.
310BRASIL. Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Disponível em: 24 abr. 2013.
311BRASIL. Lei n. 12.551/2011. Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12551.htm>. Acesso em: 24 abr. 2013.
2º e 3º, da CLT, estaria configurada tal relação, do mesmo modo, incidindo as normas trabalhistas, mostrando-se, neste particular, portanto, redundante a nova redação.
De toda maneira, para o trabalhador, na maior parte dos casos hipossuficiente em relação ao empregador, especialmente no aspecto econômico, a alteração pode ser vista como uma reafirmação literal de um direito implícito dos teletrabalhadores que preencham os pressupostos da relação de emprego e, neste caso, a alteração na redação do caput do art. 6º é digna de encômios.
O ponto forte da alteração legislativa, contudo, foi a equiparação dos meios telemáticos e informatizados de controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de controle e supervisão do trabalho alheio, para fins de caracterização da subordinação jurídica. Este requisito, analisado casuisticamente, ou é extremamente claro, e, portanto, sequer é colocado em questão, ou é bem
manipulado, tornando-se de difícil percepção e comprovação. 312
A demonstração da subordinação, como se verá em capítulo próprio, é um dos obstáculos para que reste configurada a relação de emprego, em tema de teletrabalho. E assim o é porque muitas vezes o teletrabalhador está subordinado ao empregador, mas a distância física entre ambos é fator que dificulta a aferição do vínculo de emprego, possibilitando que o empregador se valha disso para tratá-lo como autônomo.
Muito embora tenha o legislador brasileiro seguido as tendências mundiais de demanda por regulamentação do teletrabalho, nota-se que a Lei n. 12.551/2011 foi tímida, na medida em que não tratou do tema com a amplitude e profundidade observadas no direito comparado, como, por exemplo, no Acordo-Quadro sobre Teletrabalho e no Direito Português, nos quais é nítida a preocupação do legislador com a privacidade do teletrabalhador, as condições de trabalho, segurança e saúde, os custos de manutenção e implementação dos meios telemáticos que servirão ao trabalhador, dentre outros.
No âmbito deste trabalho, portanto, sustenta-se que a alteração legislativa em cotejo carece de complementação, como se fosse uma norma de eficácia limitada.
Recorde-se que o Projeto de Lei n. 4.505/2008 pretendia disciplinar sobre o local de trabalho, medidas para estimular a adoção desta nova forma laborativa, direitos e deveres do teletrabalhador, etc.
Disciplina jurídica do teletrabalho no Direito brasileiro
Sobre nada disso versou a Lei n. 12.551/2011. Questões que carecem ainda de regulamentação, com especial destaque para a duração da jornada, configuração de horas extras, privacidade do trabalhador e o controle patronal, especialmente nos casos em que a prestação de
serviços for realizada em home office ou trabalho externo sem sistema de GPS, continuaram não
enfrentadas.