3. Metode
3.2 Datainnsamling
Olhar para a história da luta pela emancipação das mulheres e dos direitos das crianças à Educação Infantil coloca-nos um grande desafio: o de continuar lutando pela pré-escola pública, democrática e popular, juntamente com a luta pela transformação política e social mais ampla. Porém o quadro atual é bastante preocupante:
No Brasil, o atual processo de escolarização das crianças pequenas, de quatro a seis anos, ao mesmo tempo em que anuncia a decidida inserção da criança na cultura, o reconhecimento de sua cidadania como um sujeito de direitos, pode vir a ser uma maneira de captura e de escolarização precoce no sentido da disciplinarização, normalização e normatização do corpo, das palavras e gestos, na produção de um determinado tipo de aprendiz trazendo, portanto, uma rejeição à alteridade e às diferenças que as crianças anunciam, enquanto tais. (ABRAMOWICZ, 2003, p.16)
É necessário questionar se a forma como estão sendo construídas as políticas públicas para esta etapa da educação, como estão contribuindo para a valorização e para a afirmação das diferenças na busca de relações mais igualitárias dentro da família.
Analisar as políticas públicas e para a questão dos direitos a uma Educação Infantil de qualidade demanda compreender que tanto a infância quanto as instituições dedicadas à primeira infância, em relação à época que vivemos, passam por grandes mudanças políticas, sociais, culturais, econômicas e tecnológicas. É necessário estar atento para a complexidade desta nossa época; para as mudanças que ocorrem no mundo; e para suas implicações para a primeira infância e para suas instituições. Além disso, é preciso também atentar para como os novos movimentos sociais baseados em gênero e suas questões políticas influenciam na vida das crianças, pois estas são parte do mundo e estão no mundo, suas vidas são construídas por meio da interação com muitas forças e por meio de relacionamento com muitas pessoas e instituições.
Na verdade, parece-nos que muitas discussões da primeira infância ocorrem em um vazio social, político, econômico e filosófico, como se as crianças existissem a parte do mundo, como conceitos, como qualidade de desenvolvimento da criança fossem a-historicos e isentos de valor e contexto, e como se as necessidades e problemas das
instituições dedicadas a primeira infância são tão frequentemente solicitadas a tratar (desigualdade, exclusão, descolamento) houvessem surgido inesperadamente. (DAHLBERG; MOSS; PENCE, 2003, p. 21)
Estamos vivendo um momento crucial no campo da Educação Infantil, no qual é necessário analisar, denunciar e repudiar as recentes mudanças propostas para o atendimento das nossas crianças brasileiras. Depois da implementação da Lei nº. 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que instituiu e normatizou o Ensino Fundamental obrigatório com duração de 9 anos, alterando a LDB de nº. 9394/96, não se levou em consideração o ponto de vista das discussões e as lutas travadas pelos fóruns de defesa da educação da criança de zero a seis anos. A Proposta de Emenda Constitucional 277/08 (PEC 277/08), que propõe a obrigatoriedade da educação pré-escolar para crianças de 4 e 5 anos e do Ensino Médio até os 17 anos.
As manifestações de apoio à PEC 277/08 pareciam-me confusas quanto ao sentido atribuído ao termo obrigatoriedade: tanto está sendo usado como sinônimo puro e simples de universalização da oferta, quanto de seu provimento pelo Estado, quanto, muito raramente, o de forçar a família a matricular seu (sua) filho(a) de 4 e 5 anos em pré- escola. Isto reacendeu o sinal de alerta, que já fora acionado em outras ocasiões, sobre as implicações de uma mudança na concepção consagrada pela Constituição de 1988 da EI como uma opção da família. Ou seja, o que coloco em debate, e explicito desde já, não se refere à obrigatoriedade de o Estado prover EI em creches e pré- escolas, mas a de forçar a família a matricular seu filho. Quanto ao dever de o Estado prover educação pré-escolar, tendo sido instituído pela Constituição de 1988, não seria necessário uma emenda à Constituição para reafirmá-lo. O núcleo da discussão é pois, obrigatoriedade de matrícula/frequência na pré-escola para crianças de 4 e 5 anos. (2009, p. 08)
A pesquisadora ressalta importantes questões sobre a pertinência da política de Educação Infantil brasileira em adotar a concepção de obrigatoriedade para que as mães, pais e responsáveis matriculem seus filhos de 4 e 5 anos na pré-escola.
A obrigatoriedade de matrícula/frequência da criança na educação pré- escolar é uma estratégia eficiente para sua universalização com equidade? Que impactos a obrigatoriedade de matrícula/frequência da criança na educação pré-escolar pode ter na política de EI como um todo? (ROSEMBERG, 2009, p. 10)
É importante ressaltar aqui as alterações propostas pela PEC 277/08, que se referem aos artigos 208, 211 e 212 da Constituição Federal, sobre o dever do Estado com a educação, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
Constituição Federal de 1988 Sobre Educação Infantil
Mudanças propostas pela PEC 277/08
Art. 1º I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; acesso na idade própria.
Art. 1º I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Art 211C A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de Colaboração, seus sistemas de ensino. § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a segunda redação.
Art. 2º § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, seu regime de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212C A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino § 3º A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
Art. PEC § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a (sic) universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
Para Rosemberg (2009), as ambiguidades ou os equívocos da recente proposta de emenda constitucional podem ser o produto, não bem-sucedido, de um exercício apressado:
Se é lastimável que mudanças tão substanciais na Constituição de 1988 – cujas propostas originais foram objeto de mobilização social, numerosas audiências públicas, minuciosa escolha de termos – tenham sido acatadas sem o debate necessário e com texto ambíguo ou mal elaborado, por outro lado, as carências do texto no seu aspecto formal podem ser uma brecha importante para sua reformulação no Senado e uma estratégia para que iniciemos uma mobilização para sua reformulação. Aqui fica minha primeira sugestão: necessidade de revisão do texto por especialistas na área jurídica. (p. 37)
Em recente análise, Vital Didonet (2009), consultor parlamentar e ativista do campo da Educação Infantil, levanta a hipótese de que a PEC 277/08 estaria alterando a nomenclatura e concepção de Ensino Fundamental para educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos:
O conteúdo de hoje ainda chamado ensino fundamental já não é fundamento, mas a sequência, bem ou mal sustentada e estruturada, das aprendizagens anteriores. Essas, então, é que deveriam ser chamadas de fundamentais. A emenda, portanto, acerta em cheio e atualiza a terminologia cientificamente defasada. (p. 3, apud ROSEMBERG, 2009, p.10)
Segundo Rosemberg (2009) a avaliação de que a PEC 277/08 suscitou pequena mobilização no campo da Educação Infantil decorre do fato de não ter encontrado chamadas sobre o tema da obrigatoriedade nos sites das principais organizações que focalizam a EI, como, por exemplo, o do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (Mieib); o do Fundo das Nações Unidas para a Educação e Cultura (Unicef); o da Agencia de notícias dos direitos da Infância (Andi), entre outras. Para ela, a Organização Mundial de Educação Pré-Escolar (Omep) e a Rede Primeira Infância foram exceções, por terem divulgado texto analítico de Vital Didonet.
A obrigatoriedade da matrícula ou da frequência na pré-escola não foi apresentada, tampouco discutida ou votada. O que se apresentou, discutiu e debateu foi a extinção gradativa da DRU e, como consequência, o aumento dos recursos para a educação. O que se conclui diante desta mudança é que a expansão da obrigatoriedade de matrícula ou da frequência está sendo usada “como estratégia para assegurar um uso respeitável dos recursos provenientes da extinção gradual da DRU e legitimar a posição do país no continente, conforme pressão de organismos internacionais.” (ROSEMBERG, 2009, p. 47). E, para tanto, a sugestão de Vital Didonet de separar DRU de recursos da obrigatoriedade escolar parece, segundo a pesquisadora, uma estratégia sábia.
As posições favoráveis à obrigatoriedade de matrícula ou de frequência na pré- escola alertaram sobre a atenção para que a oferta seja de qualidade e que não ocorra “abandono” das creches ou cisão nesta etapa da EI. Não podemos deixar de ressaltar aqui a crítica situação que as creches estão propensas a vivenciar nos próximos anos, pois, como destaca Rosemberg:
O termo creche é praticamente ausente do discurso do ministro, seja quando se refere às iniciativas do MEC em matéria de EI, seja quando se refere às necessidades ou deficiências desta etapa da educação. Por exemplo, menciona os 30% de crianças de 4 e 5 anos fora da pré- escola e não menciona as nove milhões e quinhentas mil crianças de 0 a 3 anos fora da creche. (2009, p. 47)
De fato, esse retrocesso, lentamente planejado e aplicado de forma mascarada, marca a política atual para a Educação Infantil. Algumas condições básicas deveriam
estar “atreladas” à obrigatoriedade, como, por exemplo, a garantia de que os recursos cheguem aos municípios, as discussões pedagógicas e a formação continuada dos profissionais.
Como muitos direitos que vão se esvaindo, o direito dos profissionais à formação e à profissionalização e os direitos das crianças a uma educação de qualidade, uma educação emancipadora, vão ficando comprometidos.
As crianças estão em instituições de Educação Infantil e os profissionais que atuam junto a elas devem ter o direito à formação específica, além do seu direito à educação básica como cidadãos. Nesse sentido, o documento do MEC (1994) “Por uma Política de formação do profissional de Educação Infantil”, traz explícitos alguns subsídios para essa formação: Formação e profissionalização passam a ser considerados indissociáveis.