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4 Gjennomføring av undersøkinga

4.1 Planlegging og førebuing

4.1.3 Datainnsamling

alguns comentários acerca de sua legislação vigente relacionada ao instrumento da regularização fundiária.

A partir da Lei Orgânica Municipal18, promulgada em 05 de abril de 1990, o município de Bayeux firmou sua Constituição Municipal inicial, seja pela criação de regras de comportamento na cidade, como no estabelecimento de diretrizes para obras, serviços e desenvolvimento urbano da cidade.

A partir destas, a lei citada disserta no Capítulo IV sobre o Patrimônio Municipal, normativas que se referem aos bens imóveis públicos, ou seja, destaca que as ações de posse da terra, como, concessão de uso, doação, compra, etc., dependem de autorização legislativa para efetivação.

No Capítulo V, vê-se diretrizes para o desenvolvimento urbano do Município, com isso, nos Art.89 a 93, são expostas ações que buscam a garantia dos direitos do cidadão a partir da manutenção de seu bem estar.

17 Dados disponíveis em: http://www.abconline.org.br/wp-content/uploads/2012/08/EN_PEHIS_RJ

_2011_PB.pdf. Acesso em:16.01.14.

18 Dados disponíveis em: http://camarabayeux.pb.gov.br/LEI_ORGANICA_DO_MUNICIPIO.pdf.

Em 2003, com a promulgação da Lei n° 849 de 03 de fevereiro de 2003, foi instituída na cidade de Bayeux a criação do Fundo Municipal de Habitação e o Conselho Municipal de Habitação, ambos dispondo sobre a habitação de interesse social na cidade.

A Lei acima citada expõe instrumentos para reverter o quadro da precariedade e déficit habitacional do Município, e dispõe sobre a regularização fundiária no Art. 3° citado abaixo:

Art. 3 – As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações que contemplem:

I – Aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – Urbanização, regularização fundiária e urbanística de áreas ocupadas por população caracterizada como de interesse social; (BAYEUX, Lei n° 849 de 03 de fevereiro de 2003).

Segundo o PLHIS (2013), o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, estabelecido pela Lei acima citada, faz parte do HIS, dos quais são oriundos o FNHIS, este disponível por meio dos recursos do OGU. O principal objetivo do FMHIS é de dar apoio e suporte às ações financeiras e operacionais da Política Habitacional de Interesse Social do Município, como no caso da regularização fundiária, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Habitação.

O Conselho citado possui caráter fiscalizador, deliberativo, normativo e consultivo nas políticas e ações do planejamento habitacional na cidade, porém, no caso de Bayeux, segundo pesquisas à SEPLAN/PMB, sua participação nos processos decisórios é por vezes ineficaz, visto a pouca interação entre os atores envolvidos, bem como, pela escassez de reuniões entre estes.

O estabelecimento do Plano Diretor de Bayeux, nominado de Lei complementar n° 02/2004, e instituído em Outubro/Novembro de 2004, iniciou uma nova fase no planejamento urbano do Município, buscando por meio de diretrizes, nortear o crescimento e desenvolvimento da cidade a partir da garantia das funções sociais desta, seja através do uso e ocupação do solo, como na melhoria das políticas púbicas e gestão democrática e participativa.

Segundo o PLHIS (2013), ao delimitar o uso e ocupação do solo da cidade de Bayeux, o zoneamento proposto pelo Plano Diretor teve como base os elementos do ambiente natural e da estruturação urbana desta, que divide-o nas seguintes zonas:

Art. 59 – A área urbana do município de Bayeux compreende as seguintes zonas:

I – Zonas de comércio e serviços II – Zonas industriais

III – Zonas residenciais IV – Zonas especiais

V – Zonas de restrições adicionais VI – Zonas de expansão urbana VII – Zonas institucionais

Parágrafo Único – Os índices e critérios urbanísticos para a ocupação das zonas instituídas serão estabelecidas no Código de Urbanismo do município de Bayeux.(BAYEUX, PLANO DIRETOR MUNICIPAL, 2004).

Ao considerar sua ocupação urbana predominante, 99,07%, a lei citada não estabeleceu diretrizes para área rural. Foi a partir da presente lei que, por meio do Artigo 64, foram subdivididas as Zonas Especiais da cidade, sendo caracterizadas de acordo com uso específico e legislação própria, seja de parcelamento, como de uso e ocupação do solo. Estas subzonas compreendem: I - Zona Especial de Interesse Social – ZEIS; II - Zona Especial de Preservação Natural; III - Zona Especial de Preservação Ambiental. As ZEIS são determinantes nos processos de regularização fundiária de assentamentos informais pois, caracterizam-se como porções coletivas do território. Abaixo segue definição do PLHIS (2013):

[...são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social – HIS ou do Mercado Popular - HMP, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local. Em resumo, são uma espécie de zoneamento dentro do qual se admite a aplicação de regras especiais de uso e de ocupação do solo em áreas já ocupadas ou que venham a ser ocupadas por população de baixa renda, tendo em vista precipuamente a salvaguarda do direito à moradia, previsto no artigo 6° da Constituição da República Federativa do Brasil.

As ZEIS em Bayeux foram estabelecidas a partir da Lei Complementar n° 02, de 27 de março de 2007, sendo caracterizadas e subdivididas em quatro tipos, variáveis de acordo com a situação de renda da população predominante da zona; do padrão construtivo; da necessidade de equipamentos públicos, etc. Abaixo, segue trecho da lei, por meio do seu Art.1°, que revoga o Art. 68 da Lei Complementar n° 02/2004:

Art. 68 - Ficam instituídas as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, que são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social - HIS, conforme o proposto na Constituição Federal em seu artigo 182º. Parágrafo 4º., e ainda na Lei Federal no. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) em seus artigos 4º., inciso III, alínea “f”, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos urbanos, sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local, compreendendo: I - ZEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social ou do mercado popular, em que haja interesse público expresso por meio desta lei, ou dos planos regionais ou de lei especifica, em promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção

de Habitações de Interesse Social - HIS, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local;

II - ZEIS 2 - áreas com predominância de glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, conforme estabelecido nesta lei, adequados à urbanização, onde haja interesse público, expresso por meio desta lei, dos planos regionais ou de lei especifica, na promoção de Habitação de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local;

III - ZEIS 3 - áreas com predominância de terrenos com ocupações ou edificações deteriorados, subutilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, onde haja interesse público, expresso por meio desta lei, dos planos regionais ou de lei especifica, em promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social - HIS ou do Mercado Popular - HMP, e melhorar as condições habitacionais da população moradora;

IV - ZEIS 4 - glebas ou terrenos não edificados e adequados à urbanização, localizados em faixas de áreas de proteção ambiental não rigorosa, localizados na Macroárea de Conservação e Recuperação Ambiental, destinados a projetos de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Poder Público, com controle ambiental, para o atendimento habitacional de famílias removidas de áreas de risco e de preservação permanente, ou à redução do adensamento excessivo em assentamentos populares definidos como ZEIS 1 por meio desta lei, ou dos planos regionais ou de lei, e situados na mesma sub-bacia hidrográfica objeto de Lei de Proteção e Recuperação dos Mananciais. (BAYEUX, Lei Complementar n° 02, de 27 de março de 2007).

A lei citada, apesar de caracterizar as ZEIS a partir de uma subdivisão de zonas na cidade de Bayeux, é incompleta e ineficiente. Este fator se dá pela inexistência de um mapeamento destas em anexo à lei, impossibilitando a identificação geográfica das ZEIS no Município, e consequentemente, tornando a lei em questão inutilizada nas ações de regularização e provisão habitacional na cidade.

Entretanto, a existência de um mapeamento que delimita os perímetros das ZEIS estabelecidas é afirmada pela própria lei no Art.7°. Este encontra-se em destaque no trecho abaixo:

Art. 7º - Acrescenta-se os artigos 72-A, 72-B, 73-C e 74-D à Lei Complementar nº. 02/2004:

Art. 72-A - Enquanto não estiver aprovado o Plano de Urbanização, aplicar- se-ão as disposições do artigo 5 desta lei.

Art. 72-B - Ficam enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS 1, ZEIS 2, ZEIS 3 e ZEIS 4 - os perímetros descritos no mapa anexo e integrante desta lei,

Art. 72-C - Novos perímetros de ZEIS serão delimitados pelos Planos Regionais, de acordo com as necessidades definidas pela Política Municipal de Habitação e nas atualizações da Legislação de uso e ocupação do solo. (BAYEUX, Lei Complementar n° 02, de 27 de março de 2007).

Em pesquisa à Prefeitura Municipal de Bayeux, os técnicos da SEPLAN, responsáveis pelas ações da legislação urbana na cidade, esclareceram que o mapeamento foi produzido na

elaboração da Lei, porém, este foi perdido com o passar dos anos devido a falta de organização do órgão e dos técnicos atuantes.

A partir da Lei n° 995, de 09 de junho de 2006, a Prefeitura Municipal de Bayeux ficou autorizada a implementar as ações do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, criado pela Medida Provisória 2.212 de 30/08/2001 e regulamentado pelo Decreto 4.156 de 11/03/2002.

Estas ações abrangem o desenvolvimento da construção de unidades habitacionais, como no caso da regularização fundiária, onde o órgão poderá disponibilizar e alienar terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal para a construção de habitação de interesse social. Esta também defende a integração entre as secretarias da Prefeitura, no intuito de desenvolver um planejamento unificado e eficaz.

Ainda em 2006, foi instituída a Política Municipal de Habitação em Bayeux, por meio da Lei n° 1.007, de 09 de outubro de 2006. Esta foi estabelecida com o objetivo de firmar diretrizes e normas da PNH, regulamentando as formas de acesso à moradia por meio da instituição do Sistema de Informações Habitacionais - SMIH.

De acordo com o PLHIS (2013), a principal finalidade da PMH é de orientar as ações integradas entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil organizada, de forma a assegurar o direito à moradia às famílias de baixa renda.

Por meio do Art. 4° da PMH, defende-se a regularização fundiária como uma das diretrizes do documento: " [...II – Assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana;]". O Art° 5 destaca o caráter da regularização fundiária plena como primordial nas ações de planejamento habitacional da cidade. O trecho que se segue destaca-o:

IX – Promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões adequados de preservação ambiental e de qualidade urbana. (BAYEUX. POLÍTICA MUNICIPAL HABITACIONAL, Lei n° 1.007, de 09 de outubro de 2006).

Em dezembro de 2012, em atendimento a pregão 02/2011, foi iniciado o PLHIS do município, concluído em 2013, com o objetivo de diagnosticar a situação habitacional da cidade e, com isso, elaborar estratégias de ação que solucionem a problemática da informalidade e inadequação fundiária por meio dos programas e recursos disponíveis a nível federal, estadual e municipal.

O referido documento ainda encontra-se em processo de aprovação pela CAIXA, órgão financiador, porém, seus dados foram disponibilizados pela SEPLAN/PMB, com o intuito de auxiliar no processo de elaboração desta pesquisa.

Apesar do PLHIS (2013) possuir a finalidade de orientar os técnicos da Prefeitura a partir de sua publicação, sua elaboração foi marcada por diversos equívocos que serão explicados mais à frente, por isto, serão consideradas neste trabalho apenas as informações pertinentes à situação do Município estudado.

No Capítulo que se segue, serão destacados os principais instrumentos da regularização fundiária utilizados no país, afirmando as possibilidades de atuação deste, bem como, a complexidade de suas ações.