A versão 2.0 do sistema BACEN JUD originou-se da necessidade de atribuir maior racionalização e funcionalização no procedimento de bloqueio e desbloqueio de valores. Por meio dela, foi possível reduzir significativamente o tempo transcorrido39 durante o cumprimento das ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência dos valores bloqueados.
O contínuo aprimoramento do sistema concorre para a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que proporciona maior celeridade e eficiência na fase de apreensão judicial de bens e, por conseguinte, na satisfação do direito de crédito.
Com a instituição da versão 2.0 do sistema BACEN JUD, ao juiz tornou-se possível efetuar a visualização eletrônica das respostas provenientes das instituições financeiras, ou seja, permitiu-se que as respostas fossem encaminhadas pelo próprio sistema, tal como já ocorria com o envio das ordens judiciais de bloqueio.
Outra novidade trazida pela versão em destaque consistiu na possibilidade de encaminhamento, por via eletrônica, das ordens judiciais de transferência de valores bloqueados para conta de depósito judicial. Destarte, ante a resposta eletrônica concernente à realização do bloqueio, o magistrado pode remeter ordem de desbloqueio de valores, eletronicamente, ou determinar que a quantia bloqueada seja transferida para conta especial à disposição do juízo, igualmente, por meio eletrônico.
A nova versão do sistema BACEN JUD não eliminou a possibilidade de o bloqueio recair sobre diversas contas do executado, ou seja, não excluiu a ocorrência do chamado bloqueio múltiplo.
39 O Regulamento BACEN JUD 2.0 disciplinou, nos arts. 7º a 11, o procedimento da troca de arquivos e a operacionalização do sistema. Com a leitura de referidos dispositivos, pode-se apreender que a redução do tempo utilizado na comunicação entre o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras foi, efetivamente, considerável. Em apertada síntese, importa traçar alguns pontos específicos do procedimento. Desse modo, as ordens judiciais de bloqueio de valores, protocolizadas até as 19 horas de dias úteis bancários, serão recebidas pelo sistema e encaminhadas conjuntamente às instituições financeiras até as 23h30min do mesmo dia; entretanto, se as ordens judiciais não forem encaminhadas até as 19 horas ou se forem expedidas em dias não úteis, somente serão encaminhadas no dia útil imediatamente posterior. Um dia após o recebimento da ordem judicial de bloqueio, as instituições financeiras verificarão a possibilidade de efetivá-lo e, em seguida, encaminharão ao Banco Central as respostas eletronicamente, até as 23h59min. A autarquia, por sua vez, disponibilizará no sistema as respostas para o juiz expedidor da ordem, até as 08h00min do dia seguinte, em se tratando de dia útil. O magistrado analisará o bloqueio eventualmente efetivado e determinará, de imediato, que os valores sejam transferidos a uma conta à disposição do juízo; no entanto, se for verificado que houve bloqueio em excesso ou que ele recaiu sobre valores considerados impenhoráveis, o juiz determinará o desbloqueio.
Há que se levar em consideração, entretanto, o fato de que a versão 2.0 reduziu excessivamente o tempo empregado no cumprimento da ordem judicial de desbloqueio de valores, permitindo, dessa forma, que os valores indevidamente bloqueados sejam liberados em espaço curto de tempo, de modo que seus titulares não sofram prejuízos decorrentes da indisponibilidade.
Lembre-se, ainda, de que já era possível constatar a ocorrência de excesso no bloqueio de valores por ocasião do antigo método de encaminhamento das respectivas ordens judiciais, o qual se dava por meio de ofícios em papel.
Logo, mesmo antes do surgimento da versão 1.0 do sistema BACEN JUD, o juiz deveria expedir ordem judicial de desbloqueio dos valores, quando verificasse o excesso de indisponibilidade; contudo, a ordem não era enviada eletronicamente.40
Com essas reflexões, não é dificultoso perceber que o surgimento da versão 2.0 do sistema BACEN JUD traduziu expressivo avanço para a satisfação do objeto da tutela executiva, visto que objetivou infligir maior presteza à ordem judicial de bloqueio de valores.41 Esse instituto traduz importante contribuição para a concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
40 PIETOSO, Indira Chelini e Silva. Penhora on line: o uso da ferramenta e sua repercussão no mundo jurídico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p.67. Do mesmo modo, entendendo que o BACEN JUD 2.0 representou relevante progresso no que tange ao desbloqueio de valores, Demócrito Reinaldo assevera que “a possibilidade de ocorrência de excesso de penhora de conta corrente, quando efetivada eletronicamente, não deve servir de causa para justificar a não utilização do sistema Bacen-Jud. A nova versão do sistema reduz drasticamente o tempo necessário para a liberação da conta bloqueada. Se o procedimento de desbloqueio é muito mais rápido, houve um avanço significativo nesse ponto. Nunca é demais lembrar que a penhora de contas bancárias sempre foi feita pelo Judiciário, para garantir o processo de execução; apenas era realizada por meio da emissão de mandado e cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça. Mesmo nessa forma tradicional havia possibilidade de penhora excessiva e uma contra-ordem de desbloqueio demorava para ser cumprida”. REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. A penhora on line: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Revista magister de direito empresarial, concorrencial e do consumidor, v. 2, n. 8, p. 5-21, abr./maio, 2006, p.7.
41 O Conselho Nacional de Justiça inventaria algumas melhorias e funcionalidades apresentadas pela versão 2.0 do sistema BACEN JUD, dentre as quais podem ser destacadas: “a) Requisição de informações onde o magistrado poderá obter dados bancários de clientes do Sistema Financeiro Nacional: existência de contas, saldos, extratos e endereços; b) Automação do processo de transferência de valor bloqueado para conta de depósito judicial e outras melhorias para facilitar o uso do sistema pelo usuário do Poder Judiciário; c) Inserção dos bancos de investimentos e bancos múltiplos sem carteira comercial no rol das instituições que recebem os arquivos do sistema Bacen Jud 2.0 contendo ordens judiciais; d) Cadastro atualizado de varas/juízos e de nomes dos
representantes das instituições financeiras”. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8456&Itemid=1024. Acesso em: 02 fev.
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