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Mauro Cappelletti e Bryant Garth idealizaram três ondas renovatórias para sanar obstáculos à efetivação do acesso à justiça que consistiam, resumidamente, em: a) implementar ou aumentar a assistência judiciária aos pobres; b) enfrentar o problema da representação de interesses difusos; e c) um novo enfoque de acesso à justiça, que se centra “[...] no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas.”123-124

Ao analisar a aplicação das propostas idealizadas por Cappelletti e Garth no Brasil, é possível concluir que nenhuma das três ondas alcançou um nível inteiramente satisfatório no país. Talvez a que mais se aproximou foi à assistência judiciária. É cediço que a Lei n. 1.060/50125 possibilitou que milhares de pessoas requeressem a tutela jurisdicional do Estado em virtude da isenção de taxas, despesas judiciais e honorários advocatícios. Contudo, a prestação de serviços é realizada em sua grande maioria através de advogados que aderem a

122 Em sentido similar, Rolando da Luz e Dulce de Almeida reconhecem a direção do acesso à justiça como:

“[...] o suporte prático – a efetividade instrumental – a se analisar, enquanto elemento, na sua realidade

empírica. Em outras palavras, a base desse princípio é o valor construído a partir de um processo efetivo, real e eficaz, que transcende à sua simples conceituação para se somar a produtor de resultados em menor tempo.

Pelo aspecto instrumental, traduz-se o acesso, na prática, pela eficiência que o instrumento possa gerar – daí, a

efetividade – e manter o equilíbrio dos direitos atribuídos aos sujeitos –ambos os pólos – do processo, ou seja,

às duas partes opostas de uma relação jurídico-processual, e não somente à idéia de um instrumento que sirva, no plano jurídico, unilateralmente a uma parte, vencedora, ou com direitos, em tese, a reivindicar.” LUZ, Rolando da; ALMEIDA, Dulce Calmon de Bittencourt Pinto de. Efetividade do processo: um elemento valorativo do princípio de “acesso à Justiça”. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 103, v. 393, p. 507, set./out. 2007. (grifo do autor).

123 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet.

Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. p. 67-68.

124 Ibid., p. 71. (grifo do autor). Cappelletti e Garth acrescentam que esta terceira onda contempla “[...] uma ampla variedade de reformas, incluindo alterações nas formas de procedimento, mudança na estrutura dos

tribunais ou a criação de novos tribunais, o uso de pessoas leigas ou paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores, modificações no direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução de litígios.”

125 BRASIL. Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência

judiciária aos necessitados. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 13 fev. 1950. p. 2161. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm>. Acesso em: 5 jun. 2014.

convênios, antes realizados com as Procuradorias dos Estados e, hoje, com as Defensorias Públicas, que remuneram de forma inadequada os profissionais, servindo muitas vezes como

desculpa para a prestação de serviços de baixa qualidade, apesar dos esforços de alguns bem

intencionados e dedicados advogados. As Defensorias Públicas, por sua vez, previstas pela Constituição Federal de 1988 ainda não conseguem atender a totalidade dos municípios brasileiros.126 Outro grave problema toca aos limites de valores de atendimento, isto é, no geral, o cidadão somente possui direito a ter um advogado ou defensor nomeado pelo Estado se sua renda familiar for inferior a 3 (três) salários mínimos por mês. Tal valor é muito baixo considerando os compromissos financeiros de uma família, especialmente, àqueles advindos de impostos diretos e indiretos pagos por todos. Depreende-se, por conseguinte, que apesar da lei de assistência judiciária possuir mais de 60 (sessenta) anos neste Estado, ainda não logrou levar a “justiça” (de qualidade) a todos que dela necessitam.

Melhor sorte não é atribuída aos direitos coletivos lato sensu. Cabe salientar que o país possui uma legislação de reconhecida qualidade para a defesa desses direitos que têm como carro-chefe a Lei de Ação Civil Pública127 e o Código de Defesa do Consumidor.128 A despeito de opiniões contrárias pondera-se que não se faz necessário um Código de Processos Coletivos. O ponto crucial do problema do processo coletivo não é de falta ou inoperância de legislação, mas reside na pouca habilidade dos profissionais de direito em lidarem com este tipo de processo. É pacífico que o processo coletivo passou a ser estudado a pouco nas academias de Direito e ainda apresenta resistência dos operadores com suas concepções voltadas para o processo individual. Não há como se pensar em processo coletivo a partir do processo individual. Para a efetividade do processo coletivo é preciso quebrar paradigmas que estão arraigados nos profissionais de Direito. Isto certamente compreende a deficiência do ensino jurídico em boa parte das faculdades e nos cursos de pós-graduação. Desta feita, não

126 Vale acrescentar que em 4 de junho de 2014 foi promulgada a Emenda Constitucional n. 80, que determina

que “O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população”, além de atribuir o prazo de 8 (oito) anos para que os entes federativos aloquem defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais. (BRASIL. Emenda Constitucional n. 80, de 4 de junho de 2014. Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 jun. 2014. p. 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc80.htm>. Acesso em: 5 jun. 2014).

127 Id. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos

causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1985. p. 10.649. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: 6 jun. 2014.

128 Id. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 12 set. 1990. supl. p. 1. Disponível em:

obstante o crescimento das ações coletivas nos últimos anos, é pequena sua utilização e, quando empregada, não se aproveitam todos os benefícios que ela pode trazer.

Com relação à última onda visualizada por Cappelletti e Garth, as reformas para o acesso à justiça no Brasil ficaram adstritas às reformulações legislativas. Não se levou em consideração que alterações legislativas são insuficientes para solucionar o acesso à justiça se desacompanhadas de mudanças nas estruturas. É não é só de alterações nas estruturas dos Tribunais que aqui se fala (necessárias também), mas não foram empreendidas transformações na mentalidade da população, de modo geral e dos profissionais do Direito.

A mudança de mentalidade da população, buscando uma alteração de comportamento deveria vir a partir de uma sólida formação, na qual os cidadãos fossem educados sobre seus direitos e também sobre seus deveres. É notório que no Brasil, o jurisdicionado não possui real conhecimento sobre seus direitos: ou não sabe que possui alguns direitos ou acha que os têm, quando tais direitos nem existem. Verifica-se um movimento em direção do reconhecimento de alguns direitos, mas totalmente desacompanhado da noção de dever. O cumprimento dos deveres é tão importante quanto o reconhecimento e pleito dos direitos, vez que é imprescindível para a manutenção da organização social.

A respeito dos operadores do Direito, é pertinente aduzir que as faculdades apresentam algumas deficiências insanáveis vindas da tendência de capitalização do ensino. Não há uma real preocupação em ensinar e apreender. Tudo se resume a quantidade de alunos que pagam as mensalidades. Por isso, já há alguns anos existem mais faculdades que realmente o necessário, as quais simplesmente expedem títulos de bachareis (e não só estes, mas também certificados de especialização) a pessoas que não possuem condições para exercer a contento seu ofício. Tais profissionais colocam em risco o direito do jurisdicionado e contribuem para o funcionamento inadequado de toda estrutura do Poder Judiciário. Assim sendo, a deficiência no acesso à justiça passa, em larga parte, pela inapropriada educação jurídica e ética.

Não há soluções mágicas e nem rápidas para o problema de falta de acesso à justiça. Trata-se de situação de causa múltipla que depende de uma enorme gama de ações. A primeira e possivelmente mais importante seria a anterior descrita, vale dizer, educar adequadamente os cidadãos para o conhecimento de seus direitos e deveres, bem como os

operadores do Direito para que realmente contribuam para a solução do conflito. Inclui-se, ainda, a educação para a alteração da cultura de litígio a fim de que as pessoas estejam predispostas a chegar em um consenso de forma não-jurisdicional. A segunda ação depende da primeira. A ampliação dos mecanismos alternativos de solução de conflitos é essencial para a concretização do acesso à justiça, mas somente será possível se os cidadãos e profissionais do Direito entenderem que estes meios podem fornecer resposta mais adequada, tempestiva e efetiva a contenda. A terceira ação diz respeito ao Poder Judiciário. Destina-se a melhoria na administração dos Tribunais, com racionalização de recursos materiais e humanos e, como quarta ação, a melhoria das vias administrativas de solução de conflitos.129

Por fim, adita-se que, apesar do alargamento da via de ingresso no Poder Judiciário, a prestação da tutela jurisdicional, ou seja, a entrega é ponto sensível que merece estudos doutrinários, estatísticos e o compromisso político para a real consolidação do conceito hodierno de acesso à justiça.

CAPÍTULO 2 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO