• No results found

3. Methodology

3.2 Data collection

O cumprimento dos direitos fundamentais previdenciários depende da existência de recursos, que é garantida por meio do princípio do equilíbrio econômico financeiro e atuarial. A relação entre as contribuições arrecadadas e os benefícios pagos é mantida por meio de uma equação matemático-financeira que opera de forma a evitar que o desequilíbrio econômico comprometa a execução de medidas que tornem efetivos os direitos previdenciários dos segurados.

O princípio foi introduzido no artigo 201 da Constituição Federal, consoante a redação dada pela EC n. 20/1998, que organizou a previdência social sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, determinando a observação de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. A previdência do setor público também é orientada pelo princípio (CF, art. 40, com redação dada pela EC n. 41/2003). Há medida similar tendente à garantia da existência de reservas para o cumprimento das prestações em relação à previdência complementar (CF, art. 202).

Esse princípio se reveste de extrema importância, tanto na criação de novos benefícios quanto na orientação da interpretação judicial a respeito dos direitos previdenciários. A concessão de prestações em situações não previstas acarreta consequências no montante disponível para novos pagamentos, onerando-o. Se ignorado o princípio, seja pelo legislador ou pelos administradores da previdência, seja pelo Poder Judiciário em relação aos casos judicializados, poderá haver consequências danosas para a segurança do sistema previdenciário.

O princípio apresenta duas vertentes. No aspecto financeiro, o equilíbrio significa a manutenção de reservas suficientes para garantir o pagamento das obrigações presentes e futuras da previdência social, distribuindo com equidade os recursos arrecadados entre os beneficiários.

No aspecto atuarial, o equilíbrio compreende as técnicas da ciência atuarial, a fim de possibilitar a estimativa acerca da arrecadação futura e das obrigações a serem cumpridas. Envolve a análise de riscos e expectativas por meio de conhecimentos matemáticos,

financeiros e estatísticos e considera aspectos como expectativa de vida média, quantidade de nascimentos, variações da economia etc. Wladimir Novaes Martinez pondera que

Embora de consistência e nuanças complexas, o princípio é simples em sua idealização, pois a singeleza da pretensão é que o plano ou regime possam manter a solvência das reservas e a liquidez das prestações presentes e futuras.166

Esse princípio está relacionado ao da precedência da fonte de custeio, alçado ao âmbito constitucional por força da Emenda Constitucional n. 11/1965 e localizado atualmente no art. 195, § 5º, da Constituição de 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2111, por meio da qual se questionava a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.876/99,167 que dispôs sobre o fator previdenciário, utilizou o princípio em comento para sustentar a constitucionalidade do referido dispositivo:

Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei n. 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei n. 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91.168

Ao considerar, para o cálculo do valor da aposentadoria, aspectos como a expectativa de sobrevida, a idade e o tempo de contribuição, o fator previdenciário observou o princípio em consideração, já que utilizou critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.

166 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001b. p. 96. 167 BRASIL. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do

contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 29 nov. 1999b. p. 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em: 10 jun. 2013.

168 STF, ADI n. 2111, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5 dez. 2003. p. 17. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudência: pesquisa. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 16 maio 2013).

O equilíbrio financeiro e atuarial é o princípio mais polêmico a inspirar o sistema previdenciário. A existência de déficit, apontada pelo governo,169 para justificar a necessidade de reformas na previdência revela o descumprimento do princípio. Entretanto, não é somente o déficit que acarreta o desequilíbrio. Se houver superávit é porque o montante dos benefícios pagos não justifica o valor cobrado a título de contribuições, porquanto não cabe onerar desnecessariamente a sociedade.

O principio do equilíbrio financeiro e atuarial não pode ser utilizado como um trunfo para impedir a concessão de benefícios, impedindo, para um determinado segmento de segurados, a concretização do direito fundamental à previdência. Esse princípio, na verdade, tem uma forte atuação na fixação do custeio e não na concessão de benefícios. Não cabe alegar violação ao mencionado princípio como escusa para a não concretização de um direito fundamental. O equilíbrio financeiro e atuarial deve atuar na busca dos recursos necessários para alcançar a máxima efetividade dos direitos constitucionais e não deve atuar, em um sistema de repartição simples, previamente à concessão dos benefícios necessários à garantia da dignidade humana, como a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais.

A manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial depende inicialmente da projeção de um sistema previdenciário no qual as contribuições previstas sejam suficientes para custear os benefícios e serviços prestados aos segurados e dependentes. Além disso, hão de ser consideradas as múltiplas variáveis que interferem no equilíbrio entre as receitas e as despesas, tais como a sonegação fiscal, o aumento do desemprego ou do trabalho informal e até mesmo aspectos de certo modo previsíveis como o envelhecimento da população, o aumento da expectativa de vida e o valor do salário mínimo (CF, art. 201, § 2º). Esse princípio impõe, enfim, a revisão constante do sistema.