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2. Literature review

2.4 Artificial intelligence (AI)

O primeiro princípio que deve ser mencionado é a solidariedade (CF, art. 195, caput), que surgiu com a origem da própria sociedade. Nos primórdios, os membros da família se auxiliavam. Posteriormente, os grupos passaram a prestar assistência mútua, seja no exercício da caridade, seja na expectativa de também receber ajuda nos momentos de necessidade. Fábio Konder Comparato aponta o fundamento ético da ideia de solidariedade:

A solidariedade prende-se à idéia de responsabilidade de todos pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo social. É a transposição, no plano da sociedade política, da obligatio in solidum do direito privado romano. O fundamento ético desse princípio encontra-se na idéia de justiça distributiva, entendida como a necessária compensação de

156 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001b. p. 29. 157 Ibid., p. 40.

bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização dos riscos normais da existência humana.158

Atualmente, esse princípio se apresenta como um dos mais basilares para o Estado Democrático de Direito, já que está insculpido no art. 3º, inc. I, da Constituição como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Está expresso também no art. 40, que disciplina o regime de previdência do servidor público como contributivo e solidário, e no art. 195, que impõe o financiamento da seguridade social por toda a sociedade. A solidariedade está no fundamento para a afirmação dos direitos sociais, os quais se materializam por meio da execução das políticas públicas que disciplinam a proteção social a quem dela necessitar a fim de garantir-lhes uma vida digna. Na análise dos demais princípios que regem a seguridade social e, especificamente a previdência, é preciso ter em mente, sempre, a solidariedade como o alicerce sobre o qual é edificada toda a seguridade.

Em um regime de repartição, cada um se beneficia porque contribui e não do que contribui. A solidariedade se manifesta entre as gerações. Num dado momento, uma parcela de segurados contribui em favor daqueles que estão fruindo dos benefícios. Nas ocasiões em que os que contribuíram estiverem em alguma situação de risco social prevista em lei, irão receber os benefícios, que serão custeados por outros contribuintes. É digna de nota a observação de Wladimir Novaes Martinez:

No momento da contribuição, é a sociedade quem contribui. No instante da prestação, é o ser humano a usufruir. Embora no ato da contribuição seja possível individualizar o contribuinte, não é possível vincular cada uma das contribuições a cada um dos percipientes, pois há um fundo anônimo de recursos e um número determinável de beneficiários.159

Como um princípio técnico, afirma Martinez, “[...] a solidariedade significa a contribuição de certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos.”160 O princípio da solidariedade é inerente à ideia de Estado do Bem-Estar Social. Impõe que a seguridade social seja custeada por toda a sociedade, de maneira direta e indireta. Esse princípio tem grande relevância desde o momento da elaboração da norma jurídica, conjugando-se, dessa forma, com a universalidade da cobertura e do atendimento. Marcus Orione Gonçalves Correia e Érica Paula Barcha Correia sustentam que a

158 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed. São Paulo: Saraiva,

2008. p. 65.

159 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001b. p. 75. 160 Ibid., p. 75.

solidariedade não deve ser vista apenas sob a lógica do custeio, mas também deve ser considerada na concessão dos benefícios com justiça social.161

Uma das manifestações da solidariedade no momento da elaboração da norma deve ser no sentido de garantir aos trabalhadores rurais igualdade de acesso aos benefícios previdenciários, não somente ao trabalhador empregado que comprovar as contribuições efetivamente vertidas para o sistema, mas também em relação ao segurado especial.162

Na gênese da proteção previdenciária ao trabalhador rural, a solidariedade inspirou o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) e interligava os regimes rural e urbano no que diz respeito ao custeio, por meio da contribuição das empresas urbanas em favor dos trabalhadores rurais, embora fossem separados em relação aos benefícios.

A contribuição dos trabalhadores urbanos para financiar os benefícios dos rurais é um exemplo comumente citado de solidariedade.163 Apesar disso, há diversos outros exemplos de contribuição de um grupo de trabalhadores em prol de outros menos favorecidos, como a contribuição da dona de casa de baixa renda (EC n. 47/2005, CF, art. 201, §§ 12 e 13) e a do microempresário individual (MEI) (Lei n. 12.470/2011)164 as renúncias fiscais concedidas às entidades filantrópicas, pequenas empresas cadastrados no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), uma forma especial de tributação para beneficiar micro e pequenas empresas) e empregadores domésticos. Há exemplos ainda de renúncia tributária decorrente de outras razões, como a estabelecida em favor dos clubes de futebol profissional (Lei n. 8.641/1993).

A solidariedade teve lugar de destaque na Constituição de 1988 como um princípio fundamental da República, inserido inclusive no preâmbulo. Marco Aurélio Serau Junior destaca que “O princípio da solidariedade é justamente o fator que contrapõe e permeia o jogo e a dualidade entre as atividades e obrigações dos particulares e do Estado (supletiva e subsidiária) quanto à proteção social.”165 Nesse sentido, reafirme-se, a seguridade será

161 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 101.

162 Sobre a definição das categorias de segurados rurais, confira-se o Capítulo 2.

163 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 53.

164 BRASIL. Lei n. 12.470, de 31 de agosto de 2011. Altera os arts. 21 e 24 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de

1991 e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 1 set. 2011b. p. 1. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12470.htm>. Acesso em: 5 abr. 2013.

165 SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Seguridade social como direito fundamental material. Curitiba: Juruá,

financiada de forma direta e indireta por toda a sociedade (CF, art. 195). Participam do financiamento da seguridade social: a) o Estado; b) a contribuição das empresas; c) a contribuição dos segurados; d) a contribuição sobre a receita do concurso de prognósticos; e) a contribuição do importador de bens e serviços do exterior.