Em seu artigo 1.º, o Estatuto da Criança e do Adolescente vem assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente, adotando como fundamentação doutrinária o princípio da Convenção Internacional dobre os Direitos da Criança9 que em seu artigo 19 determina:
Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus- tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
9 Fundada nos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e na Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, promoveu em 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Os países que ratificaram os termos desta Convenção tornaram-se obrigados, por lei, a tomar todas as providências para dar assistência aos pais e/ou responsáveis no cumprimento de suas obrigações para com as crianças.
Desta forma, exigiu-se do Brasil enorme esforço e reordenamento, já que saía de pesado regime ditatorial, para cumprir o que estava disposto na Convenção, numa perspectiva de ação integrada entre o Estado e a sociedade civil, tanto no que se refere às leis, quanto à ação concreta de políticas sociais, pois a proteção integral garante atendimento de todas as necessidades das crianças e adolescentes, para desenvolver plenamente sua personalidade, considerando seu estado de formação biopsicossocial.
Isso quer dizer que, quando foi incorporada à legislação brasileira a Doutrina de Proteção Integral, optou-se por um novo projeto político-social, pois acatou diretrizes que determinam políticas públicas em ações conjuntas com a família, a sociedade civil e o Estado. Diante disto, o ECA propôs um conjunto de mecanismos que viabilizasse o sistema de proteção integral, determinando a construção de programas e ações estruturados de acordo com as novas propostas, especialmente na área da proteção.
Assim, sempre que os direitos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados, seja por falta, omissão ou abuso da sociedade, do Estado ou dos pais ou responsáveis, ou ainda em razão de sua própria conduta, deverão ser aplicadas as chamadas medidas de proteção, que estão descritas nos artigos 99, 100 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Uma vez detectada qualquer situação de ameaça ou situação de violação de direitos, a autoridade competente deverá determinar a execução de medidas de proteção mais adequadas ao caso. Dentre elas destacam-se a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio à família ou à criança e ao adolescente.
Além disto, o ECA atribui ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares a função de promover e fiscalizar os direitos das crianças e adolescentes, assim como assegura a criação, conforme já explicitado, dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsabilizando-os pela deliberação e controle da política para esse segmento em seus respectivos níveis de atuação.
Com relação à institucionalização de crianças e adolescentes, que outrora havia se tornado comum no Brasil, agora somente será realizada em última instância, buscando romper com essa antiga cultura, pois caracteriza-se, no ECA, como medida de proteção excepcional e transitória. Isso se dá pelo fato de se acreditar, segundo essa lei, que o lugar mais adequado para o desenvolvimento da
criança e do adolescente é a família, que, juntamente com a comunidade e o Estado, deve assumir a responsabilidade de defender esses cidadãos.
É importante ressaltar que essa legislação destaca que a falta de recursos materiais por parte da família não pode ser justificativa para a retirada da criança de seu convívio familiar, cabendo ao poder público a obrigação de auxiliar a família no cumprimento de seus deveres. Cabe ainda salientar que a medida de proteção de abrigamento é uma medida temporária e excepcional e em hipótese alguma pode implicar privação de liberdade, ao contrário do que acontecia no País tão rotineiramente com os SAM’s10.
Diante do exposto e segundo Veronese (2006), a doutrina de proteção integral implica, sobretudo, a infância e adolescência admitidas como prioridade absoluta e imediata, ou seja, sua proteção deve sobrepor-se a quaisquer outras medidas, a fim de que seus direitos possam ser resguardados; o principio do melhor interesse da criança, de forma concreta, considerando que cabe a família garantir- lhe proteção e cuidados especiais; ressalta-se o papel importante da comunidade, na sua efetiva intervenção/responsabilização com as crianças e adolescentes, daí a criação dos Conselhos Tutelares e, ainda, a atuação do poder público com a criação de meios/instrumentos que assegurem os direitos proclamados, possibilitando à família e à comunidade o desenvolvimento de seu papel como protetores de suas crianças e adolescentes; reconhece a família como grupo social primário e ambiente “natural” para o crescimento e bem-estar de seus membros, especificamente de crianças, ressaltando o direito de receber a proteção e assistência necessárias.
Desta forma, tal entendimento resultou no princípio da prioridade absoluta; crianças e adolescentes deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes e atendidas em todas as suas necessidades, prioritariamente.
10 Foi criado em 1941 e funcionou até 1964, o Serviço Nacional de Assistência aos Menores, o chamado SAM, que era vinculado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e tinha como objetivo extinguir a ameaça dos meninos “perigosos e suspeitos”.