12.1 Pagamento indevido de rendimentos – Art. 125.º
Neste tipo de infracção contra-ordenacional pune-se a não comprovação do contribuinte do seu número fiscal quando seja titular de rendimentos sujeitos a retenção na fonte (nº 1) e a apresentação de prova intempestiva nas situações em que os contribuintes beneficiem de uma dispensa total ou parcial de retenção na fonte (nº 2).
A obrigação de comprovação do contribuinte do seu número fiscal está prevista e punida no artigo 11.º, nº 1 do Decreto-lei nº 463/79, de 30 de Novembro, na redacção do Decreto-lei nº 266/91, de 6 de Agosto. Naquele preceito estabelece-se que «os rendimentos sujeitos a imposto com cobrança mediante o sistema de redução no rendimento, ainda que isentos, não poderão ser pagos ou postos à
351 Cfr. Artigo 119.º, nº 3.
disposição dos respectivos titulares pelas entidades competentes, sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal».353
Já a obrigação de apresentação de prova, dentro do prazo legalmente previsto, nas situações em que os contribuintes beneficiem de uma dispensa total ou parcial de retenção na fonte está presente nos artigos 119.º, nº 2 do CIRS e 97.º e 98.º do CIRC.
12.2 Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valores mobiliários – Art. 125.º-A
A presente contra-ordenação não fez parte dos tipos legais originários aquando da aprovação do RGIT, pela Lei 15/2001, de 15 de Junho. Foi aditada meses mais tarde pela Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Este artigo tem por fim punir o pagamento ou a colocação à disposição de rendimentos associados a operações com valores mobiliários quando não sejam devidamente asseguradas, pelas entidades intervenientes do sistema financeiro, as formalidades através das quais se garanta o cumprimento das obrigações declarativas, pelo titular dos rendimentos, visando o pagamento do imposto que se mostrar devido.354 Trata-se, desde logo, de uma contra-ordenação que visa sancionar o incumprimento dos deveres acessórios quer por parte dos adquirentes ou alienantes de valores mobiliários, quer por parte das entidades presentes nos artigos 123.º e 124.º do CIRS, que eventualmente, poderão ter intervindo no processo, conforme já tivemos oportunidade de afirmar na I Parte deste estudo.
O Código dos Valores Mobiliários foi criado com o intuito de, para além de regular o mercado dos valores mobiliários, regular esses valores enquanto objecto de um mercado. As operações sobre títulos cotados em bolsa devem efectuar-se através das instituições próprias para tais efeitos, reguladoras do mercado de capitais. Para tal, criou-se em Portugal a chamada Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com a missão de supervisionar e regular o mercado de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados e a actividade de todos os agentes que neles actuam, de forma a garantir a seriedade e a transparência nesses processos.
353 A respeito do nº 4 do artigo 11.º, atente-se ao Decreto-Lei nº 463/79, de 30 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº
240/84, de 13 de Julho, pelo Decreto-Lei nº 266/91, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 81/2003, de 23 de Abril) que consagra a atribuição dos números de identificação fiscal às pessoas singulares e colectivas [Vide igualmente, a respeito, as Portarias nº 386/98, de 3 de Julho, 271/99, de 13 de Abril e 862/99, de 18 de Outubro].
Aquando do âmbito das obrigações acessórias referidas supra, referiu-se o conjunto de obrigações acessórias que recaem sobre os adquirentes ou alienantes dos títulos transaccionáveis, para as instituições financeiras envolvidas e para as respectivas entidades depositárias. Tais obrigações vieram conferir uma maior transparência e celeridade no funcionamento do mercado destes valores.
Passa-se assim a punir o pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a respectiva alienação ou aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do CIRS,355 isto é, sem que as autoridades registadoras ou depositárias, referidas nos artigos 61.º e 99.º do CMVM exijam que seja feita prova da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS.
12.3 Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes – Art. 125.º-B
Tal como o artigo anterior, também este foi aditado pela Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Esta contra-ordenação visa punir as situações de inexistência de prova do cumprimento das obrigações que são impostas pelo artigo 138.º do CIRS. A prova a ser produzida apresenta dois pontos: o de que foram cumpridas as obrigações declarativas mencionadas no artigo 138.º do CIRS e/ou o de que a aquisição das acções ou valores mobiliários foi realizada com a intervenção das entidades registadoras, depositárias ou emitentes de valores mobiliários. Mesmo configurando-se esta como uma autêntica obrigação acessória, o seu cumprimento revela-se fundamental para que se garanta o controle sobre a execução das obrigações declarativas e/ou o pagamento dos impostos que se mostrarem devidos por rendimentos porventura obtidos com a realização das operações com títulos.356
Com este preceito visa-se garantir que as mais valias sobre a aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários que estão sujeitas a IRS são efectivamente identificadas, liquidadas e cobradas. Isto é conseguido pois o normativo tutela a omissão do dever de comunicação da realização de operações sobre títulos mobiliários, ao contrário do que acontece no art. 125.º-A onde o facto punido é o pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos associados a operações com valores mobiliários. Deste modo, a administração tributária atribui o ónus de fazer prova dos factos quer ao adquirente, quer ao alienante, conforme o caso, tendo em vista evitar que as mais valias que os seus títulos mobiliários possam gerar escapem ao pagamento do imposto.
355 Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça, entidades e profissionais com competência para autenticar
documentos particulares, instituições de crédito e sociedades financeiras.
Tanto o titular dos direitos relativos aos valores mobiliários como a entidade perante a qual eles são exercidos têm, por conseguinte, um dever de comprovação, sendo a inexistência desta prova, quer no titular dos direitos, quer na entidade perante a qual eles são exercidos, o que efectivamente se pune como contra-ordenação por este artigo 125.º-B.357
12.4 Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação – Art. 126.º
Os rendimentos obtidos em território português por entidades não residentes, não poderão ser objecto de transferência para o estrangeiro sem que se mostre pago ou assegurado o respectivo imposto. A legislação fiscal portuguesa estabeleceu como elementos de conexão para efeitos de tributação, a residência (sede ou direcção efectiva no caso de pessoas colectivas) e a fonte, ou seja, o local da obtenção dos rendimentos. Os rendimentos pertencentes a pessoas singulares ou colectivas não residentes são tributados em IRS ou IRC através do mecanismo da retenção na fonte com carácter liberatório, nos termos previstos nos respectivos códigos – artigos 71.º do CIRS e 87.º, 94.º e 98.º (dispensa total ou parcial de retenção) do CIRC, «assente em critérios de racionalidade e economicidade na tributação, e ainda na necessidade de simplificação e de aproximação do pagamento do imposto do momento de obtenção do rendimento».358359
12.5 Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias – Art. 129.º
Como vimos supra na I Parte do presente estudo, os sujeitos passivos de IRC, assim como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária para todo o tipo de operações e movimentos respeitantes à actividade económica empresarial. Tal dever está disposto no artigo 63.º-C da LGT.
Este dever foi criado aquando do lançamento do Orçamento do Estado para 2005360 e teve como fim permitir uma maior possibilidade de controlo por parte do Fisco no caso de se proceder a
357 Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, “Regime Geral … “, ob. cit., p. 865. 358 João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, “Contributos …”, ob. cit., p. 145. 359 Ver artigos 27.º da LGT, 139.º do CIRS, 132.º do CIRC.
investigações a empresas que possam suscitar fundadas irregularidades na sua actividade empresarial. Ao obrigar que tenham pelo menos uma conta bancária, pelo que deverá ser através dela que sejam movimentados os pagamentos e os recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida, entre outros (nº 2 e 3 do artigo 63.º-C da LGT), permite que os sujeitos passivos adstritos a este dever não utilizem essas contas para outros fins, como para interesses pessoais, com vista a impedir a fuga e a evasão fiscal. Caso tal dever seja cumprido, a Administração terá um maior controlo sobre todos os movimentos e transacções realizados no âmbito da actividade de um determinado contribuinte, o que, por outro lado, tornará ao contribuinte mais difícil a prática de manobras evasivas e fraudulentas.