4. DISCUSSION
4.3 D OES ARGININE MODULATE ENERGY METABOLISM ?
não permitida feitas pelo arguido – a problemática das declarações informais
4. A proibição de prestação de depoimento pelos órgãos de polícia criminal sobre declarações de leitura
não permitida feitas pelo arguido – a problemática das declarações informais – Posição assumida
IV. Hiperligações e referências bibliográficas
I. Introdução
O objecto central deste estudo prende-se com o âmbito da proibição de inquirição dos órgãos de polícia criminal como testemunhas, em sede de audiência de julgamento, sobre o conteúdo das declarações informais do arguido, recebidas por tais órgãos, em momento processual anterior.
Trata-se de uma temática que não é inovadora, como melhor veremos ao longo do trabalho, pois que já de há muito tempo a esta parte que a nossa Doutrina e a nossa Jurisprudência se vêm debruçando sobre ela.
Mas trata-se, por outro lado, de uma temática que está muito longe de ser consensual, verificando-se existir, quer ao longo dos tempos, quer na actualidade, uma multiplicidade de arestos dos nossos Tribunais superiores, que se vêm debruçando sobre ela, apontando respostas distintas para a mesma questão.
E a multiplicidade de arestos que podemos consultar sobre o tema sob estudo permite-nos, com relativa facilidade, asseverar que o assunto em apreço se reveste de particular acuidade e de acentuada relevância prática, no dia-a-dia dos nossos Tribunais.
Donde a exigência de uma reflexão de cariz eminentemente pragmático, que seja reveladora, em simultâneo, da diversidade de correntes doutrinárias e jurisprudenciais existentes sobre a matéria, mas também da posição por nós assumida, aventando-se, assim, a solução que nos propomos dar a cada uma das principais questões que se suscitam, nesta sede.
II. Objectivos
O presente trabalho tem como destinatários aqueles que almejam compreender as principais questões suscitadas em torno da problemática das declarações informais do arguido,
DECLARAÇÕES INFORMAIS, PROVA TESTEMUNHAL E O REGIME DOS ARTIGOS 355.º E 356.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
7. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
prestadas perante os órgãos de polícia criminal, em momento processual anterior ao da audiência de julgamento.
Para uma melhor apreensão desta temática, analisaremos, primeiramente, a ratio do artigo 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, aplicável às declarações feitas pelo arguido, por força do preceituado no artigo 357.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Alcançado tal objectivo, debruçar-nos-emos sobre o âmbito da proibição ínsita naquele normativo legal e examinaremos, com particular enfoque, se o mesmo veda ou não, e em que medida, a inquirição dos órgãos de polícia criminal como testemunhas, em sede de audiência de julgamento, sobre o conteúdo das declarações informais anteriormente prestadas pelo arguido, perante tais órgãos.
III. Resumo
Com o desiderato assinalado no ponto antecedente, principiaremos o nosso estudo pela temática do objecto e da legalidade da prova. Nesta sede, veremos que a amplitude do thema
probandum, conforme preceituado no artigo 124.º do Código de Processo Penal, a par da
amplitude dos meios de prova que podem ser utilizados, no processo penal, para demonstração dos factos que constituem o objecto da prova, conforme consignado no artigo 125.º do mesmo diploma legal, são um afloramento do princípio da descoberta da verdade material, que, pese embora predomine no processo penal português, não é – nem pode ser – absoluto.
E, justamente porque a verdade não pode ser indagada a qualquer preço ou a todo o custo, o legislador processual penal pátrio criou limites à aquisição, à produção e à valoração das provas, de entre as quais destacaremos a proibição de valoração de provas ínsita no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que consagra, de forma exemplar, os princípios da imediação, da contraditoriedade e da oralidade, reflexos, diríamos, naturais, de um processo penal de estrutura acusatória, como é o nosso.
É, pois, neste contexto, e em obediência àqueles princípios, que se compreenderá a proibição (de produção e de valoração) de prova prevista no n.º 7 do artigo 356.º do Código de Processo Penal, normativo legal que é correspondentemente aplicável, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 357.º do mesmo diploma legal, às declarações prestadas pelo arguido, perante os órgãos de polícia criminal.
Examinaremos, posteriormente, a ratio da sobredita proibição, o que abrirá caminho para nos debruçarmos sobre o âmbito da proibição ínsita naquele normativo legal e para analisarmos, com particular enfoque, se aquele normativo legal veda ou não, e em que medida, a inquirição dos órgãos de polícia criminal como testemunhas, em sede de audiência de julgamento, sobre o conteúdo das declarações informais anteriormente prestadas pelo arguido, perante tais órgãos.
DECLARAÇÕES INFORMAIS, PROVA TESTEMUNHAL E O REGIME DOS ARTIGOS 355.º E 356.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
7. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
Tendo presente, por um lado, que não existe, tão-pouco, consenso, na nossa Doutrina e na nossa Jurisprudência, sobre a delimitação conceptual do que sejam as denominadas
declarações informais, e, por outro lado, que, não existindo, quanto a elas, previsão legal que
expressamente as contemple, a resposta a tal problemática tem contado com intenso labor doutrinário e jurisprudencial, todavia, sem consenso.
Procuraremos, pois, para melhor compreensão do problema, estudar, ainda que sumariamente, as três principais correntes de opinião, que têm sido desenvolvidas, nesta matéria, na nossa Doutrina e na nossa Jurisprudência.
Por último, não poderemos, naturalmente, concluir este estudo sem expormos a posição por nós assumida, relativamente à problemática que ora nos ocupa.
Não podemos deixar de referir, para finalizar, que não nos será possível, nem temos essa pretensão, até pela reduzida dimensão do nosso trabalho, abordar exaustiva e detalhadamente todas as questões suscitadas neste âmbito. Visamos, outrossim, dar o nosso contributo, ainda que modesto, sobre uma temática que, não sendo inovadora, tem particular acuidade e acentuada relevância prática nos nossos Tribunais.
1. A prova – objecto e legalidade – e o regime dos artigos 355.º e 356.º do Código de