No Brasil, vivemos em tempos de estabilidades, tanto econômica quanto no que diz respeito às instituições democráticas. Em toda a história republicana brasileira, nunca se verificou tal nível de estabilidade política e institucional, consectária de uma “vontade de constituição” por parte dos poderes públicos frente à Constituição de 1988 que, a despeito de passar por graves “crises constitucionais”, conseguiu superá-las sem que a ordem democrática fosse subvertida43. De fato, a democracia não se constitui tão somente a partir da
41 A jurista alemã, Kristina Klee, em instigante monografia sobre o status jurídico dos direitos
econômicos, sociais e culturais, submetidos, no plano internacional, à cláusula da realização progressiva (art. 2º, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), sustenta que tal progressividade foi uma forma de facilitar a aceitação e aplicação universal do pacto, não constituindo obstáculo à sua justiciabilidade, universalidade e equiparação jurídica relativamente ao pacto de direitos civis e políticos (KLEE, 2000, p. 76 e ss).
42 Este parece ser também o entendimento de Mário de Conto, segundo o qual “a atribuição de
sentido ao Princípio da proibição do retrocesso social perpassa pela pré-compreensão de uma teoria da constituição dirigente e compromissória, adequada ao modelo constitucional brasileiro e da necessidade de atribuir máxima efetividade aos princípios constitucionais”. Cf. (DE CONTO, 2008, p. 94).
43 Basta referirmos, a título ilustrativo, o processo de impeachment instaurado no Senado Federal
que findou com a cassação do mandato do então Presidente da República, Fernando Collor de Mello, as turbulentas crises financeiras, internas (sobretudo as inflacionárias) e externas nas
estabilidade nas relações económicas – embora reconheça-se que a discussão em torno da estabilidade e desenvolvimento económico esteva intrinsecamente ligada às possibilidades do Estado em manter determinado patamar de prestação garantidas pelo Direito social –, mas encontra também sua justificativa na estabilidade jurídica e na proteção da confiança dos indivíduos nas instituições do Estado. Neste contexto, surge em boa hora a discussão em torno da estabilidade no que tange ao regime jurídico dos direitos sociais e sua possível proteção jurídico-constitucional.
De todo o exposto, e desde um estudo essencialmente dogmático, podemos concluir que a proibição do retrocesso social, enquanto “barreira” jurídica – ainda que relativa – à atuação do legislador, e dos Poderes Públicos em geral, no âmbito dos direitos fundamentais, particularmente na proteção do conteúdo legislativo densificador dos direitos fundamentais sociais, foi incorporado doutrinariamente no direito brasileiro como mecanismo próprio de proteção afeito à doutrina clássica dos limites e restrições dos direitos fundamentais, compreendidos, especialmente na Alemanha, como direitos de defesa ou de liberdade. Com efeito, sua estrutura de sustentação fundamenta-se, dentre outros, na proporcionalidade, no direito a um mínimo existencial e na proteção do núcleo essencial dos direitos sociais, de modo que sua autonomia funcional, enquanto categoria jurídica, perde espaço num contexto constitucional em que direitos sociais detêm status jurídico de direitos fundamentais. Nada obstante, uma readequação da “proibição do retrocesso” se mostra possível, e até mesmo necessária, no âmbito de Constituições dirigentes, que sinalizam para uma vinculação dúplice – positiva e negativa – do legislador às normas constitucionais programáticas e aos direitos sociais.
décadas de 1980 e 1990 com a edição de inúmeros planos econômicos de contingência, a crise política deflagrada por denúncias de corrupção instalada no primeiro mandato do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, popularmente conhecida como a crise do “mensalão”, dentre outras.
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