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1.4 D. Data management
Ao longo das cinco alçadas das Inquirições de 1258, o pedido de apresentação de uma prova documental do testemunho dos inquiridos ou a iniciativa dos próprios em mostrar os documentos em sua posse consistia numa prática frequente, embora não sistemática. Com efeito, coligimos um número apesar de tudo escasso
dessas ocorrências, 159 casos10. Em todos os restantes casos, podemos supor que
os inquiridores tivessem ficado esclarecidos quanto às suas averiguações, tendo bastado para tal o testemunho oral dos inquiridos, ou ainda que o pedido de uma prova documental não se verificasse útil ao inquérito.
Considerando as respostas das testemunhas ao pedido de documentos, feito pelos delegados régios, evidenciaram-se quatro tipos de resposta dominantes que aqui serão explicitados por ordem crescente de aproximação à resposta pretendida pelos inquiridores.
Em primeiro lugar, as respostas que afirmavam desconhecer a existência de qualquer documento escrito que comprovasse o seu testemunho, ou a afirmação peremptória de que nunca teria existido qualquer documento que o corroborasse. Em segundo lugar, as respostas que asseguravam que teria havido um documento escrito comprovativo, mas que, por circunstâncias diversas, não estavam já em posse do mesmo, de modo a poderem mostrá-lo aos inquiridores. Neste conjunto, foram incluídos também todos os casos em que o texto das Inquirições afirma que as testemunhas têm em sua posse documentos, mas que não confirma, explicitamente, que estes documentos tenham sido vistos pelos inquiridores. Em terceiro lugar, as respostas que declaram ter em sua posse documentos escritos comprovativos, mas que se recusam a mostrá-los. Finalmente, em quarto lugar, encontram-se todos os
casos em que os inquiridos afirmavam estar em posse de documentos escritos e em que os inquiridores os viram, explicitamente.
Uma vez que a definição desta tipologia de respostas se baseou no relato escrito do discurso de inquiridos e inquiridores, a fluidez de linguagem que se presume existir nesse relato pode ter-nos feito optar, em alguns casos, por incluir erroneamente uma resposta numa categoria à qual não corresponderia, de facto. Os casos que poderão suscitar maior dúvida são aqueles em que o relato escrito afirma que as testemunhas tinham em sua posse os documentos pedidos pelos inquiridores, sem referirem se estes efectivamente os viram ou não. Incluímos todos estes casos na segunda reposta-tipo, embora seja provável que os inquiridores tenham visto alguns destes documentos – e que não tenham apenas tomado conhecimento da sua existência – mas que o não tenham referido. Por conseguinte, as reais fronteiras entre tipos de respostas poderão ser, em alguns casos, dúbias ou intercomunicantes. Tendo em consideração este facto, passemos à análise de cada um dos quatro grupos de resposta que, com vista à simplicidade, sintetizámos nas seguintes respostas-tipo: “não sabe”, “não pode”, “não quer” e “quer e mostra”.
1.1. Não sabe.
Ao longo das Inquirições de Afonso III, detectam-se alguns casos em que os inquiridos afirmam desconhecer a existência de qualquer documento escrito que comprove o seu testemunho sobre uma benesse ou privilégio, ou, em alternativa, declaram que não têm em sua posse qualquer documento, ou mesmo que este
nunca terá existido11. Contudo, os testemunhos tendem a situar a circunstância que
relatam ou num tempo longo e impreciso, que se estende desde onde a memória
alcança até ao presente por razão do costume e do uso12, ou, num tempo preciso13,
com início num reinado anterior14. Estas respostas-tipo, aqui sintetizadas sob o
11 Seguem-se as referências dos casos encontrados (30): Inq., IV, 457, 460 (2), 461, 466, 469 (2), 470 (2),
475, 482, 488, 503, 508, 520, 624 (2), 737; VI, 793, 845, 876; VII, 960, 1006, 1007, 1057, 1090; VIII, 1162, 1337; IX, 1410, 1452.
12 Vejam-se os seguintes exemplos: “Interrogatus quis dedit ei ipsa potestatem, dixit quod nescit.
Interrogatus si habetur inde cartam ipsius onre, dixit quod nescit” (Inq., IV, 624); “Interrogatus quis dedit eis istud forum aut si habent illud per cartam, dixit quod non, sed semper ita fuerunt uti” (Inq. IV, 470); “Interrogatus si habet inde cartam presentationis vel confirmationes, dixit quod non, quia tunc temporis non erat usus Terre” (Inq. IV, 488).
13 Sobre a noção de tempo nestas sociedades, veja-se KRUS, Luís – “A vivência medieval do Tempo”. in
A construção do passado medieval. Textos inéditos e publicados. Lisboa: Instituto de Estudos Medievais, 2011, pp. 21-31.
14 Atente-se nos seguintes exemplos: “Martinus Petri, prelatus ejusdem Ecclesie, juratus et interrogatis
cujas est ipsa Ecclesiam, dixit quod est Domini Regis, et ad presentationem Domine Regine Domne Maphalde Episcopus Portuensis eum constituit in eadem. Interrogatus si habet inde cartam presentationis vel confirmationis, dixit quod non, quia tunc temporis non erat usus Terre quod prelati ecclesiarum haberent inde cartas” (Inq. IV, 470.); “Interrogatus de tempore, dixit quod tempore Regis Sancii, fratris istius Regis” (Inq. VI,
título “não sabe”, deixam contudo em aberto a possibilidade de os documentos que, para as testemunhas eram tidos como desconhecidos ou inexistentes, poderem efectivamente existir em posse de outras pessoas. Por outro lado, a invocação do uso e do costume como justificação para a inexistência de uma prova escrita de uma benesse ou privilégio põe em evidência a memória oral e os direitos adquiridos pela passagem do tempo, em detrimento do documento escrito.
1.2. Não pode.
Num outro conjunto de respostas, encontra-se a seguinte situação recorrente15: os
inquiridos ou mesmo os delegados régios afirmam que sabem da existência de uma carta que comprova o testemunho oral, mas esta não é mostrada aos inquiridores,
sobretudo porque estes últimos não parecem exigir vê-la16, ou, os inquiridos
afirmam já terem visto a carta, em posse de terceiros, mas, no momento em que
decorre o inquérito, não poderem mostrá-la aos inquiridores17. Seja qual for a
circunstância, a verdade é que os inquiridores em nenhum momento afirmam que viram os documentos referidos pelas populações.
793); “[…] et dixit, quod audivit dicere, quod Dominus Rex Sancius dederat Sanctam Ovayam postea episcopo Donno Nicholao de Viseo, et modo eccledia de Viseo habet ipsam hereditatem, et nullum forum facit Regi. Interrogatus, si episcopus Donnus Nicholaus habuit cartam de ista hereditate de donatione, dixit, quod ipse non vidit.” (Inq. VI, 845); “Interrogati si viderunt inde aliquam cartam vel Dominum Regem Sancium primum assignantem sibi predictos terminos, dixerunt quod non” (Inq. IX, 1410).
15 Seguem-se as referências dos casos encontrados (41): Inq., III, 383, 430; IV, 520, 538 (2), 539, 605, 668;
VI, 798 (2), 809 (2), 811, 826 (2), 863, 871, 876 (2), 888; VII, 926, 1097; VIII, 1146, 1147, 1153, 1155, 1162 (2), 1200, 1230, 1243, 1253, 1259, 1264, 1268, 1297; IX, 1434, 1454 (2), 1461, 1527.
16 Vejam-se os seguintes exemplos: “et dixit quod abbas ipsius ecclesie debet ire in hostem cum
Domino Rege quia ita invenit in una Era in uno libro” (IV, 604, afirmação do pároco de S. Salvador, julgado de Santa Cruz); “Martinus Martini, clericus Sancti Juliani, juratus et interrogatus de foris de zurara, dixit quod concilium de zurara habuit cartam de foro de Comite Donno Henricco et Regina Domina Tarasia. Interrogatus si vidit ille ipsam cartam, dixit quod vidit et loqutus fuit de multis que continebatur in carta de foro. Martinus Abbas, quondam judex, dixit similiter; et addit quod vidit duas cartas de foro, et una erat communita sigillo plumbeo. Laurencius Martini, prelatus de Cazurraes, dixit quod vidit cartam de foro. Petris Lazao, de Pineyto de Taavares, dixit quod habuit, in zurara, cartam de foro.” (VI, 809); “Martinus Pelagii, de Caafachi, interrogatus de carta de foro de zurara, dixit quod vidit eam, non sunt bene tres anni elapsi, et continebatur in carta isti termini […]; et addit quod Martinus Martini, clericus, et F. Martini, quondam judez, et Martinus Lopiz habent istam cartam.” (VI, 810-811); “Dominicus Gunsalvi judez de Alafone juratus et interrogatus de patronatu predicte ecclesie dixit, quod audivit dicere parrochianis de queyraa, quod Dominus Rex Sancius avus istius Regis dedit eis patronatum ipsius ecclesie per suam cartam” (VI, 888); “Addit etiam quod audivit a pluribus quod erat tota regalenga, et dixit quod vidit cartam domini regis” (IX, 1527).
17 Vejam-se os seguintes exemplos: “Monio Ermigii judex de Cavalion juratus et interrogatis dixit,
quod ecclesia Sancte Marie de Cavalion, et villa est de ecclesia de Colimbria, et habuit eam, ut ipse audivit, de testamento de Johanne Gonsendiz milite, et, ut ipse dixit, est cautum per patronos, et addit etiam, quod Dominus Rex Alfonsus Portugalie et Comes Bolonie confirmavit ipsum cautum per suum portarium. […] Johannes Johannis de Casali Savariz juratis dixit similiter; et addit, quod audivit dicere, quod carta Regis de isto cauto arserat in casa unius hominis de Cavanon.” (VII, 926); “Martinus Egee, prelatus ecclesia Sancti Martini de Suylanes […] dixit quod ipsa ecclesia fuit de isto Rege Donno Sancio, germano istius Regis, et dedit eam sedi de portugalensi. Et dixit quod audivit dicere quod sedis portugalensis tenet inde cartam” (VIII, 1146).
Neste apartado, os indivíduos dão a conhecer um leque de documentos, o qual, tendo ou não tido correspondência na realidade, se baseava não só nas memórias individuais passadas – de terem visto os documentos –, como também numa memória colectiva, por terem ouvido dizer por terceiros que certo documento teria existido. Os documentos mencionados eram algumas vezes situados num tempo preciso destas memórias, e eram identificados os seus lugares de conservação. Em alguns casos, a testemunha explicitava a razão pela qual não podia mostrar o
documento de que falava18.
1.3. Não quer.
Esta circunstância distingue-se da anterior uma vez que, aqui, os inquiridos poderiam mostrar os documentos comprovativos dos seus testemunhos, mas decidem não o fazer, na maior parte dos casos, provavelmente por temerem perder
os seus privilégios19. Com efeito, os documentos escritos poderiam efectivamente
não existir ou não se encontrarem neles consignados todos os direitos de que
usufruíam20. A maior parte dos casos documentados diz respeito a cartas de
couto, cujos privilegiados, muitas vezes casas monásticas, se recusavam a mostrar, procurando até iludir os inquiridores.
1.4. Quer e mostra.
Trata-se do conjunto de respostas mais volumoso, 80 documentos21. Este conjunto,
aqui individualizado sob a designação “quer e mostra”, encontra a sua razão de ser numa evidência demonstrada pelo texto das Inquirições: trata-se do facto de
18 A carta de couto em questão teria ardido na casa de um habitante da terra.
19 Seguem-se as referências dos casos encontrados (8): Inq., III, 377 (2), 405, 459; VI, 788, 794; VII, 1103;
VIII, 1268.
20 Vejamos alguns casos: “[…] et dixerunt que o coutara elRey don Alfonso I.º a don Suerio Ayras, et
que teniam en(de) cartas; et nol as mostrarom.” (III, 377); “[…] dixerunt que é Couto per padroes, et non mostrarom carta d elRey per que é coutado.” (III, 377), “Et nos inquisitores vocavimus fratres qui stabant ibi quod monstrarent nobis cartam per quam habebant illum locum cautatum, aut quare non faciunt forum Domino Regi de piscibus quod piscantur ibi, dixerunt nobis quod mitterent pro carta ad Monasterium, et postea nunquam ad nos venire voluerunt cum certitudine aliqua.” (IV, 459); “et postea noluerunt mostrare cartam, quia continebatur in carta multum directum quod Rex habebat in Ferreyra” (VI, 794); “Nos vero inquisitores Dominis Regis quesimus cartam de cauto de Luimir judici de Luimir, et non dedit eam nobis, quia dixit quod non teneabt eam. Tamen nos ivimus ad monasterium Sancti Petri de Aquilis, et invenimus fortuitu cartam de cauto de Luimir, et in carta resonat quod cautum de Luimir fui factum et datum pro CCC morabitinos. Et abbas, qui tenebat ipsam cartam in custodia, noluit de ea dare nobis transcriptum.” (VII, 1103).
21 Seguem-se as referências dos casos encontrados: Inq., III, 294 (2), 318, 368 (3), 395 (3), 412, 424; IV,
458, 459 (4), 460, 469, 737 (2), 738; VI, 791, 796, 797 (2), 888; VII, 930, 942, 943, 945 (4), 975, 977, 980 (3), 983 (2), 984 (3), 985, 986, 987, 998, 1003, 1004, 1045, 1049, 1085, 1092, 1093 (4), 1094, 1095 (4), 1096 (3), 1097 (3), 1100 (2), 1101 (2), 1103 (2); IX, 1462 (3), 1463, 1466.
os inquiridores afirmarem, explicitamente, que viram o documento apresentado pelas testemunhas juradas, através da expressão “uidimus cartam”. A descrição que, seguidamente, os inquiridores tendem a fazer do documento visto, ou mesmo o facto de o reproduzirem in extenso, não parece deixar dúvidas de que esse documento esteve, de facto, nas mãos dos delegados régios. A expressão “uidimus cartam” faz emergir do extenso e complexo texto das Inquirições de 1258 os objectos escritos que circularam entre inquiridos e inquiridores, no momento de apresentação da prova documental dos direitos e privilégios que as testemunhas declaravam ter. é sobre estes documentos que versam as páginas seguintes.