Enquanto as normas do CBARP referem-se a alimentos e bebidas não alcoólicas de forma geral, a proposta da ANVISA versa sobre alimentos e bebidas com caracteristicas específicas, por estes trazerem um maior risco à saúde quando consumidos
inadvertidamente (alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional.
Tal fato, no entanto, não diminui a importância da proposta já que os alimentos e bebidas que ali são tratados são justamente aqueles com maior apelo publicitário para a criança: refrigerantes, biscoitos e junk food em geral.
Nos dois casos a questão é tratada, primeiramente, de forma ampla, para qualquer público e, então, especificamente em relação ao público infantil.
A análise das regras que compõem o CBARP sugere que os seguintes preceitos da proposta da ANVISA poderiam ser cobertos (aplicando-se, como estipulado no código, a interpretação mais restritiva):
! É proibido informar ou sugerir que qualquer tipo de alimento seja completo nutricionalmente ou que supra todas as necessidades nutricionais dos seres humanos, excetuando-se o leite materno quando consumido até o seis meses de idade
! É proibido informar ou sugerir que o consumo do alimento constitui-se em garantia para uma boa saúde, inclusive no que diz respeito às expressões que caracterizem estes como fundamentais ou essenciais para o crescimento e desenvolvimento de crianças, excetuando-se o leite materno; e salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico
! É proibido encorajar práticas e estilos de vida que estimulem situações perigosas ou potencialmente prejudiciais à saúde, da mesma forma que é vedado desencorajar aqueles considerados benéficos à saúde
! É proibido desencorajar o consumo de alimentos considerados saudáveis, principalmente no que diz respeito aos vegetais frescos, tais como: cereais integrais, frutas, legumes, verduras e leguminosas
! É proibido estimular ou encorajar o consumo excessivo dos alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional
! É proibido informar ou sugerir que alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional possam substituir uma refeição, salvo quando aprovado por órgão competente ou disposto em regulamento técnico específico
! É proibido explorar o medo ou a superstição, que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança
! É proibido encorajar direta ou indiretamente crianças a persuadir seus pais e outros a adquirir ou consumir os alimentos e as bebidas citadas no caput do art. 1º (alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional)
Pontos abordados pela proposta da ANVISA, mas não pelo CBARP
Pontos importantes abordados pela proposta da ANVISA não encontram correspondentes no CBARP. Exemplo é a exigência da agência de que os anúncios dos produtos sejam acompanhados, em quaisquer meios, por mensagens de alerta quanto aos riscos de seu consumo em excesso.
A. É exigido que seja(m) veiculado(s) alerta(s) sobre os perigos do consumo excessivo desses nutrientes por meio da(s) seguinte(s) mensagem (s) ...
A proposta da ANVISA também pede especial atenção a qualquer referência ao consumo do leite materno de forma que este não seja desestimulado ou comparado com o de outros alimentos. Tal cuidado não existe no CBARP.
B. É vedado [...] desestimular de qualquer forma o aleitamento materno exclusivo até os seis meses de idade e complementar até os dois anos de idade ou mais.
C. É vedado [...] fazer qualquer tipo de comparação com o leite materno.
O ponto mais importante da proposta no que se refere às crianças é sua preocupação em evitar que a publicidade destes alimentos consiga alcançá-las.
Isto é evidenciado explicitamente na passagem que proíbe que tal publicidade seja direcionada às crianças e na que restringe os horários de veiculação àqueles em que a audiência infantil é mais reduzida:
D. Não é permitida a realização de qualquer tipo de propaganda, publicidade ou promoção, inclusive merchandising, direcionada às crianças, de alimentos com quantidades elevadas de açucar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional em brinquedos, filmes, jogos eletrônicos, páginas de internet, veículo ou mídia.
E. A propaganda, a publicidade ou a promoção, em rádio e televisão, de alimentos com quantidades elevadas de açucar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional somente poderá ser realizada entre as 21 e as 6 horas.
Enquanto as normas do CBARP em relação à publicidade de produtos dirigidos à criança não é específica quanto a determinadas práticas de promoção publicitária, a proposta da ANVISA mexe com uma das práticas mais comumente empregadas para seduzir a criança na compra de determinados produtos: os brindes.
F. É vedada a divulgação, direcionada a crianças, de brindes, prêmios, bonificações e apresentações especiais, condicionadas à aquisição de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, bem como os conjuntos aos quais eles pertencem
Para avaliar a importância de tal regra basta imaginar que se extinguiriam as promoções de brinquedinhos do MacLanche Feliz, do Kinder Ovo, dos pacotes de biscoito, etc.; seriam eliminadas as coleções de mini-garrafas da Coca-Cola, do guaraná Brahma... enfim, são óbvias as razões pelas quais tal regra não figura no CBARP.
Seguindo esta mesma lógica, outros pontos da proposta não cobertos pelo CBARP são a distribuição de amostras grátis, degustação e distribuição de cupons de desconto relativos a esses alimentos e bebidas e a preocupação em não associar tais alimentos e bebidas e sua publicidade a qualquer ação educacional ou esportiva.
A proposta também proíbe que a publicidade seja atrante à criança ao explorar suas relações de afinidade e confiança tanto com os adultos com os quais convive quanto com as personalidades e personagens que admira:
G. No caso de propaganda, publicidade ou promoção de alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, é vedado utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens que sejam cativos ou admirados por esse público-alvo;
H. É vedado explorar negativamente a confiança especial que as crianças depositam em seus pais, educadores, irmãos e personalidades/personagens que possuam grande aceitabilidade por estes grupos populacionais;
No CBARP a utilização na publicidade de figuras que fazem parte das relações afetivas da criança é também tratada, porém apenas parcialmente. Naquele código a única restrição clara à utilização de figuras que representem pais, educadores, irmãos é quando seu uso na publicidade apresentar estímulo imperativo à compra e ao consumo. Já quanto aos desenhos, personalidades e personagens que povoam o mundo infantil, no código é também proibida a participação em publicidade durante a programação da qual fazem parte, não havendo porém qualquer restrição a seu emprego na publicidade em outros horários e mídia, diferentemente do que é estabelecido na proposta da ANVISA.