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6.3 Numerical tests

6.3.4 Curved beam subjected to tip shear

Fonte: MATTOSO, J. (Org.). História de Portugal. Antes de Portugal. v. 1. 2. ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1988.

p.539.

Concomitantemente a presúria, existiu a propriedade particular, conforme constam nos documentos a partir do século X até o século XII (formação da monarquia nacional), e que foram classificadas por Gama Barros45 em três categorias: 1) concessões inteiramente revogáveis por vontade do proprietário, também conhecidas como precárias; 2) concessões temporárias e 3) concessões perpétuas ou hereditárias.

43Alfoz – Vocábulo de origem árabe que significa termo – Área territorial de um concelho. 44 RAU, V. op. cit., p.60.

1) Concessões inteiramente revogáveis por vontade do proprietário. Foram conhecidas sob o título de “precárias”,46 onde o concessionário era obrigado a habitar e cultivar as terras, sendo lhe facultado o direito de usufruto da terra e as realizações de benfeitorias que pertenceriam ao senhorio. Neste tipo de concessão não havia um prazo determinado para cumprimento do acordo ou o pagamento de qualquer tipo de taxa, entretanto o concessionário era multado caso abandonasse as terras sem permissão ou mesmo alienasse alguma coisa. Geralmente esta concessão era aplicada as terras pertencentes à Igreja. Segundo Barros47, não há registro desta concessão após a formação da monarquia portuguesa. Esporadicamente a igreja realizava um censo entre os precaristas como forma de afirmação do seu direito de propriedade.

2) Concessões temporárias. Eram considerados verdadeiros arrendamentos de terra para plantar e cultivar, envolvendo direitos e deveres para o concessionário. Nesta forma de concessão, o domínio direto (dominium

directum) da propriedade pertencia ao senhorio eclesiástico que concedia

a outrem, o usufruto (dominium utile) por meio, de arrendamento ou de contrato, o cultivo do terreno. Houve o registro de contratos realizados que estipulavam o usufruto por toda a vida do concessionário. A posse era concedida mediante algumas obrigações: como o pagamento de pensão ou foro ao senhorio. Cabe ressaltar que a terreno deveria ser conservado indivisível e em caso de morte do concessionário a terra deveria reverter ao seu proprietário.

3) Concessões perpétuas e hereditárias ou enfitêuticas. Para esta forma de concessão foram abundantes os exemplos. Os concessionários adquiriam o domínio útil da propriedade, dominium utile (usufruto), usufruindo-as o quanto quisessem e, apenas com o encargo de dar ao proprietário das terras uma porcentagem de toda a produção. Os encargos e o domínio útil eram transmitidos por herança aos descendentes do concessionário e as terras só seriam revertidas ao senhorio direto ou aos seus descendentes quando a terra deixasse de ser aproveitada pelo uso que tinha sido convencionada. Dentre os deveres havia o pagamento de foro ao senhorio, não reconhecer outro senhorio, conceder ao proprietário o direito de preferência na compra das benfeitorias. Caso o senhorio não exercesse a preferência teria direito ao laudêmio, que aparece como uma constante nos documentos a partir do século XII. Esta concessão por meio de

46 Ibid., p.377. 47 Idem.

enfiteuse foi implantada nas sesmarias das terras da América Portuguesa após 1695.

A enfiteuse, o arrendamento, o usufruto, a parceria e a carta de foral foram os principais instrumentos utilizados em Portugal para permitir a exploração dos terrenos incultos, desde a reconquista cristã até a formação da monarquia nacional. A forma de aquisição de direitos de propriedade pautada no cultivo da terra remonta aos primórdios da colonização romana na Península Ibérica, particularmente, Portugal nosso objeto de estudo. Gama Barros já havia aludido que:

Os legistas achavam no Código de Justiniano alguma coisa que parecia com  essa doutrina porquanto o Código dá a qualquer pessoa o direito de ocupar  para  cultura  o  terreno  abandonado  pelo  proprietário;  se  este  reclamar  no  prazo  de  dois  anos,  pode  rehavel‐o  pagando  as  despesas  que  tiver  feito  o  ocupante,  não  reclamando  n’esse  prazo,  perde  todo  o  direito  de  posse  e  domínio.48 

Em síntese, podemos afirmar que, além da presúria, o cultivo da terra dava direitos sobre ela, configurando assim duas formas de aquisição de direitos sobre a terra, visto que a terra doada própria para o cultivo e que não fosse lavrada era retirada ao possuidor para ser entregue a quem a lavrasse. Deste modo, o direito à propriedade advinha desde os tempos remotos, que consignava o domínio das terras àqueles que a ocupassem e utilizassem as terras e fogos mortos, ou seja, abandonadas ou ermas, pelo período de dois anos. De acordo com Virgínia Rau49, as referências existentes sobre as presúrias e a obrigatoriedade do cultivo como título de posse são o fio condutor da evolução da propriedade fundiária portuguesa ao longo dos séculos e, que posteriormente traduziram-se nas sesmarias. Uma resolução do rei Afonso II, de 1240, ratificava a perda de terras não ocupadas. Assim, Portugal nunca perderia a primitiva lembrança da aquisição da terra por meio do cultivo.50

O Desenvolvimento de Novas Formas de Poder

Segundo Virginia Rau51, a partir dos fatores históricos, geográficos e naturais da área que, atualmente, compreende o território português, pode-se distinguir uma dupla evolução na colonização das regiões norte e sul, que condicionaram a divisão da propriedade, a distribuição dos habitantes e o seu estatuto legal (foral). A região norte foi caracterizada por uma população esparsa de agricultores rurais, na qual houve o

48 BARROS, H. da G. op. cit., v. 3., p.702. 49 RAU, V. op. cit. p., 39.

50 HERCULANO, A. op. cit., Tomo VI, Livro VII, p.68. Ver também: RAU, V. op. cit., p. 39. 51 RAU. V. op. cit., p. 39.

predomínio dos grandes domínios senhoriais. Enquanto na região sul, houve o desenvolvimento dos concelhos de vizinhos.

A partir da análise de Mattoso52, o período compreendido entre os séculos VIII e a segunda metade do século IX, houve um enfraquecimento das estruturas administrativas com a ocupação da Península Ibérica pelos sarracenos, porém o autor “admite uma certa continuidade entre as antigas divisões administrativas vindas da época romanas e, novas comarcas territoriais, eclesiásticas e civis”53. Os séculos IX, X, e XI foram marcados pelas Guerras de Reconquista, a formação dos concelhos de vizinhos, considerados como “prolongamento dos antigos municípios romanos, embora esvaziados de suas magistraturas da época clássica (romana)”54e a reocupação do território peninsular, por meio das presúrias, possibilitando a formação dos condados, que representaram o poder dos reis das Astúrias e de Leão. Entretanto, somente com a “fixação dos condes em determinados territórios e a transmissão do cargo aos seus descendentes é que a sua autoridade se estabilizou e surgiram os condados como entidades políticas, independentemente da missão confiada outrora aos primeiros representantes do rei”55. Convém ressaltar que nem sempre o conde exerceu diretamente suas funções, transferindo-as a seus subordinados, os potestas. A transferência destas obrigações permitiu o desenvolvimento de um sistema senhorial, que coexistiu com o sistema concelhio, que serão abordados posteriormente. E nos XII e XIII, além da continuidade das Guerras de Reconquista, houve a formação da monarquia nacional portuguesa e o apogeu da organização municipal.

Aceitando o convite proposto por Herculano transportamo-nos aos séculos XII e XIII (Figura 13), de modo a vislumbrar a paisagem do reino português:

Acolá um castelo roqueiro ou talvez apenas fabricado de vigas travadas entre  si e que se enlaçam com os pannos de barro e pedra, mostrando que a sua  fundação remonta acaso ainda ao século XI, é como a capital de um desses  distritos.  Em  volta  delle  ou  a  certa  distancia  está  assentado  um  grupo  de  habitações humildes que ahi se accumularam e que constituem uma villa (...)  Tanto  nestes  lugares  d’exceção,  como  fora  deles,  casaes,  vilares,  granjas,  terras  lavradias,  vinhas,  Souto  de  castanheiras,  templozinhos  rurais  e  os  outros vestígios da vida civil nos aparecem recortados nas brenhas selváticas  onde habitam o urso, o javali, o veado e caça de toda a especie, indicio de um  paiz ainda barbaro e pouco povoado. O que distingue o aspecto do terreno  privilegiado é que no centro da honra nobre se erguem  acima das cabanas  colmadas os paços do senhor, o solar do fidalgo; no couto eclesiástico surge o  mosteiro ou a cathedral que eleva as suas torres quadrangulares e macissas  sobre  o  burgo  ou  cidade  episcopal  ou,  ao  menos  sobre  parte  dela...  Nos 

52 MATTOSO, J. op. cit., v. 1., p. 465-466. 53 Ibid., p. 466.

54 MATTOSO, J. op. cit., v. 1., p. 466. 55 Ibid., p.469.

concelhos imperfeitos avultam os paços municipais ou só a igreja enquanto  nos concelhos perfeitos o castelo e o palácio do alcaide‐mor.56