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As leis e os princípios éticos que se aplicam ao ciberjornalismo são os mesmos que regem as outras formas de jornalismo – escrito, radiofónico ou televisivo. Afinal o ciberjornalista é, primeiro que tudo, um jornalista, para lá da especificidade das suas funções. Isso não impede que existam questões éticas que se colocam perante o novo meio. Além da Declaração Sobre a Liberdade de

Comunicação na Internet do Conselho Europeu147 e da Directiva de Serviços de Comunicação

Social Audiovisual da União Europeia148, que regulam este medium, a única norma em que há um

reconhecimento distintivo do ciberjornalismo em relação às outras formas de jornalismo é o artigo 6.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que define o seu âmbito de intervenção149.

De resto, os Estatutos do Jornalista, o Código Deontológico, o Estatuto da ERC, a Constituição, o Código Civil e o Código Penal, ligados directa ou indirectamente ao jornalismo, aplicam-se a todos indistintamente. Não existe uma “Lei da Internet”, como existe uma Lei da Imprensa ou uma Lei da Televisão. A respeito do novo meio que é a Internet a legislação é um trabalho que está a ser feito a nível internacional - por entidades como a União Europeia ou o Conselho da Europa Ocidental - nomeadamente no que diz respeito à protecção de menores e dos direitos de autor, problemas que se colocam devido à vastidão de possibilidades que a Internet apresenta. A indefinição legal relacionada com a Internet é mesmo um dos dilemas éticos que se coloca ao ciberjornalismo (Bastos, 2008: 19).

Se fizermos um trabalho de comparação entre as normas de utilização dos espaços de

comentários dos websites dos sete jornais generalistas portugueses150 e as normas e legislações que

se aplicam ao trabalho do jornalista151, encontramos uma convergência de valores éticos e

147 Documento adoptado em 2003 pelo Conselho Europeu. Vide anexo 2. 148 Directiva actualizada pela União Europeia em 2010. Vide anexo 2.

149 “Estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente: (…) d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente” (vide anexo 2).

150 Vide ponto 1 do capítulo V. 151 Vide anexo 2.

deontológicos, que confirmam as tendências que Rui Gomes e Alberto Arons de Carvalho, representantes da ERC, dizem existir e que caminham para um modelo de auto-regulação.

Como se verifica ao longo desta investigação, a questão do anonimato perturba a acção comunicativa dos leitores, principalmente quando observada pela perspectiva dos profissionais da comunicação152. No ponto 6 do Código Deontológico do Jornalista - que estabelece um princípio

análogo ao do ponto 1, alínea f) do artigo 14º do Estatuto do Jornalista - lê-se que “o jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes” e que “as opiniões devem ser sempre atribuídas.” Assim, no espaço de opinião dos leitores, a sistemática apresentação de opiniões anónimas é vista pelos profissionais como uma irregularidade que viola os princípios editoriais do jornal e do jornalista.

Neste ponto, Rui Gomes defende registos mais inflexíveis, que obrigam a e-mails válidos, porque “assim o jornal passa a ter, na base de dados, uma informação que pode perseguir para descobrir o proprietário desse e-mail caso seja necessário por questões legais; além de que, em termos psicológicos, o utilizador percebe que há uma ligação entre o seu comentário virtual e a sua vida real, o que lhe dá um maior sentido de responsabilidade quando escreve o comentário.”

Comum aos critérios de publicação de comentários dos jornais portugueses é a proibição de acusações de carácter criminal. Se tivermos em conta o ponto 2 e o ponto 7 do Código Deontológico do Jornalista, que estabelecem respectivamente que o jornalista deve “considerar a acusação sem provas” uma grave falta profissional e que deve “salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado”, começamos a encontrar sinais de uma convergência entre as regras de utilização do espaço de comentários pelos leitores e as normas a que o jornalista profissional está vinculado, baseadas em princípios éticos e morais de civilidade.

O repúdio de mensagens desrespeitosas, de conteúdo obsceno, linguagem insultuosa, grosseira e difamatória vai ao encontro do estabelecido no ponto 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa que estabelece que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal (...) ao bom nome e reputação, à imagem (...)”, dos artigos 79º e 484º do Código Civil, do artigo 3º da Lei de Imprensa, do artigo 59º da Lei da Rádio e do artigo 65º da Lei da Televisão. Alberto Arons de Carvalho afirma que, na sua opinião, “o direito ao bom nome da pessoa é, de facto, o direito que sofre mais atentados e é posto em causa no espaço de comentários”. O vice-presidente do Conselho Regulador da ERC acrescenta que apesar “das diferenças dos meios, principalmente na maneira como as pessoas os lêem, que não atribuem a mesma importância ao que é dito no espaço

de comentários online que atribuem aos espaços de opinião na imprensa, não creio que a jurisprudência dos tribunais seja diferente na apreciação do que é dito na imprensa clássica e na imprensa online”.

A proibição de mensagens racistas, xenófobas, sexualmente tendenciosas, ou que incitem ao ódio e/ou à violência é reflexo do disposto no ponto 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, onde se lê “a todos são reconhecidos os direitos (...) à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação” e do ponto 2 alínea e) do artigo 14º do Estatuto do Jornalista e do ponto 8 do Código Deontológico que dita que “o jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade ou sexo”.

A preocupação dos jornais em estabelecer directrizes que dirijam o leitor para a não violação da vida privada nascem do disposto no ponto 9 do Código Deontológico do Jornalista - “o jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos” - e na alínea h) do ponto 2 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista, onde são estabelecidos como deveres do jornalista a preservação da reserva da intimidade e o respeito pela privacidade.

A relutância em publicar, no espaço de comentários, mensagens com fins comerciais ou de publicidade remete para o ponto 10 do Código Deontológico do Jornalista, que o obriga a manter um “estatuto de independência e integridade profissional” e para a alínea c) do ponto 1 do artigo 14º do Estatuto do Jornalista que obriga o jornalista a “recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional”.

Visto que, como se viu no ponto 9 do capítulo IV, a grande maioria dos moderadores do espaço de comentários dos leitores dos jornais online são jornalistas, e que, “o jornalista deve

assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais”153, sendo actualmente

a moderação uma das suas funções, importa referir um dilema deontológico que as normas disponibilizadas não resolvem.

Se, ao mesmo tempo que o jornalista “deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais”154, “todos têm o

direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem

153 Ponto 5 do Código Deontológico do Jornalista. 154 Ponto 2 do Código Deontológico do Jornalista.

impedimentos nem discriminações”155, os métodos de moderação existentes não podem satisfazer

simultaneamente todos os princípios éticos e deontológicos a respeitar. Por não ser feita apenas com objectivo de manter os comentários dentro dos limites legais, a moderação humana (Noci et al,

2010: 18), pela sua inata subjectividade, tem conduzido a defeitos censores156.

155 De acordo com o ponto 1 do artigo 37º da Constituição da República Portuguesa.

156 É possível encontrar recorrentemente queixas de leitores censurados pelos jornais: “Ao lápis azul do DN: Apagaram comentários, entre os quais, um dos meus. Talvez por serem irrelevantes ou ofensivos ou por não preencherem qualquer outro critério ao capricho do censor. É triste que assim seja. Há já muito tempo que me responsabilizo pelo que faço. Sou utilizador registado. Quem se sentir injustamente ofendido, faça o favor de agir judicialmente contra mim. Se quiser oferecer-me um par de estalos, também está à vontade. Agora, apagar comentários de leitores registados? Sugeri que o articulista escreve no DN por cunha e é verdade. Há algum concurso público para o lugar? É por convite, o que significa, em português corrente, CUNHA. E da grande. Convidam quem aparece e só aparece quem é convidado. E não se pode criticar? Enfim.” (por “ADN TUGA” no artigo de opinião de Pedro Marques Lopes “No país que odeia vencedores”, de 22 de Abril de 2012).