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2.4 Experiments

2.4.5 Cross sections and evaporation spectra

As medidas de coacção previstas na lei são: termo de identidade e residência; caução; obrigação de apresentação periódica; suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e contactos; obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva.

5 Art.º 193, n.º 4: A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

6 Obra cit., pág. 542.

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 3. Condições Gerais de Aplicação das Medidas de Coação – Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

1.3.1. Termo de Identidade e Residência

É a menos grave das medidas de coacção podendo ser aplicada pelo juiz, pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal. Encontra-se prevista no art.º 196.º, n.º 1, do CPP. É de aplicação obrigatória sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação e da indicação da residência, na obrigação de o arguido comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado.

Ao prestar o TIR, o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem previamente comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

1.3.2. Caução

É uma medida de coacção que pode ser aplicada a um arguido a quem é imputado um crime punível com pena de prisão. Consiste na obrigatoriedade de o arguido entregar determinado montante como garantia de cumprimentos dos seus deveres processuais tais como, a sua comparência a futuros atos processuais e de obediência das obrigações que lhe forem fixadas em qualquer outra medida de coacção que lhe tenha sido imposta. A caução pode ser prestada por depósito, penhor, hipoteca ou fiança, bancária ou não.

1.3.3. Obrigação de Apresentação Periódica

A medida de coacção de obrigação de apresentação periódica, prevista no art.º 198.º do CPP, tem como finalidade garantir a colaboração com a justiça e a não ausência do arguido, que possa comprometer o regular desenvolvimento do processo. Consiste na sujeição do arguido na obrigação de comparecer perante uma entidade judiciária ou a um determinado órgão de polícia criminal em hora e data estabelecida, tendo em conta a residência e obrigações profissionais do mesmo. Na prática processual é estabelecido no despacho que a aplica a frequência em que devem ocorrer tais apresentações (quinzenal, semanal, bissemanal, etc.). Encontra-se prevista no art.º 198.º do CPP e é aplicável, em abstracto, no caso de crimes puníveis com pena de prisão cujo máximo seja superior a seis meses – requisito específico -, e visa assegurar o cumprimento dos deveres processuais do arguido, sendo uma medida mais restritiva da liberdade que a relativa ao termo de identidade e residência.

A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, exceptuando as relativas à de prisão preventiva e à de obrigação de permanência na habitação, nos termos do que se dispõe no n.º 2 do art.º 198.º do CPP, e extingue-se decorridos os prazos referenciados no n.º 1 do art.º 218.º, também do CPP, isto é, oito meses sem que tenha sido deduzida acusação; um ano e quatro meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; dois anos e quatro meses sem que tenha

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havido condenação em 1.ª instância; três anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

1.3.4. Suspensão do exercício de funções, actividades e direitos

A medida de coacção de suspensão do exercício de funções, actividades e direitos está regulada no art.º 199.º do CPP e tem como requisito específico que o crime indiciado seja punido com pena de prisão cujo máximo seja superior a dois anos.

Esta medida consiste na possibilidade de suspensão de profissão, função ou actividade, pública ou privada e a suspensão do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito, sempre que a interdição do exercício da profissão, função ou actividade, possa vir a ser decretada como efeito desse crime.

Esta medida de coacção pode também ser cumulada com qualquer outra das medidas previstas no CPP, incluindo prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação e extingue-se decorridos os prazos referenciados no n.º 1 art.º 218.º, do CPP.

1.3.5. Proibição e imposição de condutas

A medida de coacção de proibição e imposição de condutas, prevista no art.º 200.º do CPP, visa a proibição e obrigação de condutas, com o fito de se evitar a continuação da actividade criminosa pela proibição de contactar certas pessoas ou frequentar determinados locais ou meios, e acautelar a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. A aplicação desta medida de coacção exige como pressuposto que o arguido esteja indiciado pela prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

As imposições e obrigações enunciadas no art.º 200.º são cumuláveis entre si, sendo acumulável igualmente com as demais medidas de coacção, com excepção das privativas de liberdade (prisão preventiva e OPH), salvo a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas (art.º 200.º, n.º 1, al. d, do CPP), a qual é cumulável com esta última (art.º 201.º, n.º 2, do CPP).

Tem como requisito, ainda, a verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com a pena superior a três anos (diferentemente das medidas anteriores que se bastam com a existência de indícios da prática de o crime indiciado).

1.3.6. Obrigação de permanência na habitação

É a primeira das medidas de coacção detentivas, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes todas as outras medidas de coacção. É aplicável quando existirem fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a

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três anos, devendo ser especialmente ponderada na sua aplicação a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido.

A medida de obrigação de permanência na habitação, encontra-se prevista no art.º 201.º, n.º 1, do CPP e traduz-se na obrigação do arguido não se ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde. Para controlar o cumprimento desta medida de coacção, foi criada a possibilidade de recurso à fiscalização através de meios de controlo à distância, vulgo pulseira electrónica (art.º 201.º, n.º 3, do CPP).

Segundo Germano Marques da Silva 7, Fernando Gonçalves e Manuel João Alves8, esta medida

é compatível com a autorização de o arguido se ausentar do local onde se encontra obrigado a permanecer para estudar, trabalhar, apresentar-se às autoridades ou sujeitar-se a tratamentos médicos, pois o que se encontra em causa “é acautelar as finalidades processuais prosseguidas com a sua aplicação e essa é a permanência do arguido num determinado local fixado pelo tribunal”.

Em sentido contrário, Odete Maria de Oliveira9, a qual defende que a OPH é uma verdadeira

“detenção domiciliária“, que não se compadece com ausências do arguido do local que lhe foi fixado, nomeadamente, por motivos laborais, devendo tais ausências ser meramente pontuais. É cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com certas pessoas (art.º 201.º, n.º 2).

1.3.7. Prisão Preventiva

É a mais grave das medidas de coacção e tem natureza excepcional, pois não pode ser decretada nem mantida sempre que em concreto possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei, e necessariamente provisória ou precária, podendo ser revogada, alterada, suspensa ou extinta – art.ºs. 212.º a 217.º do CPP).

Para aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, serão necessários a verificação também de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (art.º 202.º, n.º 1, al. a), do CPP). O Magistrado deve começar por ponderar se as demais medidas de coacção são apropriadas e adequados e só quando chegar à conclusão que as mesmas se mostram insuficientes ou inadequadas é que pode se decidir pela aplicação da prisão preventiva.

7 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II vol, 4.ª edição, Editorial Verbo, pág. 333.

8 Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, Crime. Medidas de Coacção e Prova, 2015, Almedina, pág. 160.

9 Odete Maria de Oliveira, As Medidas de Coacção no Novo Código de processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, 1.ª Edição, Reimpressão 1992, Livraria Almedina, págs. 178-181.

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Também como sucede com a medida de coacção relativa à obrigação de permanência na habitação, pelas mesmas razões, a relativa à prisão preventiva está sujeita obrigatoriamente, à sua reapreciação, nos termos do art.º 213.º, do CPP (reexame, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, ou ainda quando forem no processo proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e que não determine a extinção da medida – art.º 213.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP). 2. Das condições gerais de aplicação

As medidas de coacção, atenta a sua natureza cautelar, só podem ser aplicadas se se demonstram que as mesmas são necessárias, proporcionais e adequadas.

Como já se disse, à excepção do TIR, as medidas de coacção são aplicadas exclusivamente por despacho do Juiz. Durante o Inquérito, tal ocorre por requerimento do MP, vigorando assim o princípio do pedido. No caso da al. b) do art.º 204.º o JIC não pode aplicar medida mais grave do que a pedida pelo Ministério Público. Tal assim é porquanto na fase do inquérito o “dominus” do processo cabe ao MP, sendo o titular do inquérito, tendo o Juiz apenas uma função garantística (“juiz das Liberdades”).

Quanto aos perigos previstos na al. a) e c), com a alteração legislativa operada pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, o JIC pode decretar medida mais grave do que a requerida pelo MP.

Na fase de instrução ou julgamento as medidas de coacção podem ser decretadas oficiosamente, mas sempre com audição prévia do MP.

Decorre ainda deste art.º 194.º, que a aplicação de qualquer medida de coacção (excepto TIR) deve ser precedida de audição do arguido, para tal deve este ser informado dos factos concretos que lhe são imputados bem como os meios de prova que os sustentam10, pois só

assim lhe é garantido o exercício eficaz do direito de defesa.

10 O dever de comunicação pode ser restringido, não sendo de comunicar os elementos que ponham em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime – cfr. art.º 194.º, n.º 6, al. b).

Art.º 204.º Requisitos Gerais

Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

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A necessidade de aplicação da medida de coacção encontra-se tipificada no art.º 204.º do CPP, o qual impõe requisitos gerais para a sua aplicação, os quais são taxativos, bastando a existência de algum deles para que seja possível aplicar a medida de coacção (e desde que se verifiquem os requisitos especiais previstos para a medida a aplicar).

Conforme diz Maia Costa11, os “requisitos gerais reconduzem-se às categorias tradicionais de

«fumus comissi delicti» e «periculum libertaris». Ou seja as medidas de coacção são medidas exclusivamente cautelares que constrangem a liberdade pessoal do arguido ou disponibilidade do seu património (ou terceiro responsável, neste caso), tendo em vista assegurar uma dupla finalidade: o decurso regular do processo; e a execução das sentenças condenatórias.”

Da leitura deste art.º 204.º sai reforçado o princípio da necessidade no regime da aplicação das medidas de coacção, cuja previsão dispõe que só podem ser aplicadas se tal se afigurar indispensável à prossecução do processo e à protecção do seu fim. Ou seja, a dupla finalidade referida por Maia Costa, pois, por um lado, as medidas de coacção procuram evitar a destruição dos meios de prova para que a sentença seja o mais próxima possível da verdade material e, por outro lado, visam assegurar que em caso de condenação do arguido, a sentença será efectivamente cumprida.

Assim, à excepção do termo de identidade e residência, nenhuma das medidas de coacção pode ser aplicada se não se verificar no momento da sua aplicação:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.