• No results found

2.4 Experiments

2.4.6 Other experiments

Com a previsão desta alínea pretende-se acautelar a presença do arguido no decurso da tramitação do processo e a efectividade da decisão final, como tem sido entendido por grande parte da doutrina.

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque12, “quando o perigo de fuga seja o único elemento

presente, a libertação do arguido durante a pendência do processo na primeira instância deve ser ordenada se for possível obter do arguido garantias que assegurem a sua presença em julgamento”.

11 Obra cit., pág. 822. 12 Obra cit..

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 3. Condições Gerais de Aplicação das Medidas de Coação – Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

Germano Marques da Silva13 refere que importa ter bem presente que a lei não presume o

perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, não bastando a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, mas sim deve se fundamentar os elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente personalidade do arguido, a sua situação financeira, a sua situação familiar, profissional e social, eventuais ligações a países estrangeiros14, indicando factos concretos que revelem a intenção ou

facilidade do arguido se pôr em fuga e eximir-se à acção da justiça por essa via. Neste sentido:

Ac. TRP, de 17.02.2014, Proc. 1069/14.6JAPRT-A.P1 em que foi Relator Maria Luísa Arantes, disponível em http://www.dgsi.pt.

“O perigo de fuga há-de ser conclusão a extrair de facto concretos evidenciados no processo que, sem prejuízo da consideração conjugada com a gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstrata e com real situação pessoal, familiar, socioeconómica do arguido indiciem uma preparação para a concretização de tal intento. Não existe qualquer presunção de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão ou de - o que de todo não se evidência nos autos - ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter possibilidade de num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro recomeçar a sua vida. (neste sentido veja-se Acórdão, da Relação do Porto, datado de 16.11.2011, processo 828/ 10.3JAPRT cujo relator é o Exm.º Desembargador Ernesto Nascimento).

O perigo de fuga deve ser real e eminente e não meramente hipotético, virtual ou longínquo, ponderando-se a idade, saúde, situação económica e profissional do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar, factores que não são referidos no despacho que ordena a detenção fora de flagrante delito.

Conforme supra se referiu, o perigo de fuga não deve ser invocado de forma genérica, mas com detalhe, levando em linha de conta a natureza e gravidade do ilícito em causa, a eventual perspectiva ou mesmo tentativa de fuga sentida após o cometimento do crime, o paradeiro errático do visado, nomeadamente por falta de residência fixa/ou de laços familiares enraizados, a hipótese de acolhimento fácil em país estrangeiro...”

13 Obra cit..

14 É de realçar a problemática e difícil compatibilização entre a verificação de perigo de fuga relativo a arguidos de nacionalidade estrangeira e o princípio de não discriminação previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e art.º 13.º da Constituição da Republica Portuguesa. Se por um lado, o facto de, em teoria, a nacionalidade de um país estrangeiro consubstanciar um perigo de fuga potencialmente mais elevado, não se pode deixar de em concreto, verificar todas as circunstâncias que impõem a aplicação de uma medida de coacção.

Conforme se disse no Ac. TRE de 16.06.2015, Proc. 282/14.0GBLLE-A.E1, Relator João Gomes de Sousa (disponível em http://www.dgsi.pt) “Afirmar que existe perigo de fuga porque o arguido é estrangeiro é afirmação deveras

abstracta num perigo que se quer concreto. De tal forma que se correria o risco de a qualidade de estrangeiro ser critério de agravação da situação processual.”

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 3. Condições Gerais de Aplicação das Medidas de Coação – Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

Ac. TRP, de 11.05.2011, Proc. 867/09.7PRPRT-A.P1 em que foi relator Ricardo Costa e Silva, disponível em http://www.dgsi.pt

“(…) perigo de fuga deve ser avaliado em concreto, aliás, a ideia é pacificamente aceite. Mas isso não significa que o perigo tenha que se adensar até à iminência ou ao início de execução da fuga. Ou seja, não é necessário que haja indícios materiais de que a fuga está num horizonte factual próximo, para que se possa afirmar que há perigo de fuga. Um juízo sobre a existência de perigo de fuga, tem de basear-se na pessoa concreta que está em causa, com a sua personalidade e as circunstâncias conhecidas da sua vida e daí partir, cotejando essa imagem com a experiência comum para se averiguar da probabilidade de se verificar uma fuga.”

Bem como o Ac. TRC, de 19.01.2011, Proc. 2221/10.9PBAVR-A.C1, em que foi Relator Eduardo Martins, disponível em http://www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

“1. Para se apreciar os elementos do receio de fuga não pode deixar de se fazer um juízo de avaliação da realidade hipotética com base nas suas manifestações que, por recorrentemente repetidas, se instilaram no consciente colectivo como regras.

2. Trata-se de um juízo de valor que se ajuste ao senso comum sem o distorcer, nem na sobrevalorização dos perigos, nem na sua ignorância ou desvalorização.

3. Quanto ao perigo, ele deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como quaisquer outros, como a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar.”

2.2. Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova

Com este requisito visa-se acautelar o perigo de o arguido interferir na investigação, nomeadamente quanto à recolha de prova, sua conservação e genuidade.

Não obstante a lei se refira ao inquérito e instrução, o mesmo abrange todas as fases do processo, porquanto o termo ”instrução” referido no art.º 204.º, al. b) do CPP refere-se a toda a actividade instrutória, independentemente da fase processual em que se encontra, tendo, assim, aquele termo o sentido abrangente de toda actividade processual de produção de prova.

Vale aqui o que já se referiu acerca do perigo de fuga, tem que se aferir, em concreto a existência de perigo de perturbação do inquérito, o qual se pode consubstanciar na destruição ou falsificação de prova, intimidação de testemunhas, conluio com os demais arguidos para apresentarem uma versão dos factos, etc. Este perigo deverá, assim, também ser avaliado em concreto, analisando-se a capacidade efectiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação e especialmente a recolha de prova ou a sua conservação ou genuinidade.

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 3. Condições Gerais de Aplicação das Medidas de Coação – Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

Efectivamente, ainda na lição de Germano Marques da Silva , “sendo possível, na generalidade dos casos, que o arguido desenvolva uma actividade no sentido de prejudicar a investigação, não basta, porém, a mera probabilidade de que tal aconteça. É necessário sempre, como também relativamente aos demais pressupostos das medidas de coacção, que em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a actuação do arguido com esse objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação.

Os abundantes meios de que dispõem hoje as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal para investigar os crimes e sobretudo a sua utilização diligente e inteligente são em geral bastantes para obstar a que o arguido possa por si perturbar o decurso do processo”. Na mesma esteira o Ac. TRE de 14.01.2003, Proc. 2864/02-1, Relator Manuel Nabais, disponível em http://www.dgsi.pt.

“O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo tem de surpreender-se em factos que indiciem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar- se a existência daquele perigo.”

E ainda Ac. TRL, de 22.11.2011, Processo n.º 1831/11.1TDLSB.B.L.115:

“O perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, previsto no art.º 204.º, al. b) do CPP, carece de demonstração de factos que indiciem a actuação do arguido com esse objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação (…).”

2.3. Perigo de continuação da actividade criminosa

O perigo de continuação da actividade refere-se à prática de crimes da mesma natureza. Isto é a aplicação da medida de coacção não tem em vista acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas sim impedir a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado (neste sentido, Germano Marques da Silva), ou seja, deve servir para prevenir apenas comportamentos que sejam prolongamento da actividade já indiciada, o que não significa a continuação da execução do mesmo crime, mas a prática de crimes análogos ou da mesma natureza daqueles pelos quais se encontra indiciado.

“O perigo de continuação da actividade criminosa, previsto no art.º 204.º al. c) CP, deve ser interpretado como meio de impedir o arguido de praticar crimes das mesma espécie daqueles pelos quais está indiciado” (in Ac. TRP 06.05.2015, Proc. 53/14.4SFPRT-B.P1, Relator Elsa Paixão, in http://www.dgsi.pt).

“A aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está

APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 3. Condições Gerais de Aplicação das Medidas de Coação – Enquadramento jurídico, prática e gestão processual

indiciado.” (in Ac. TRP de 22.03.2006, Proc. 0640699, Relator António Gama,

in http://www.dgsi.pt.

Deve igualmente fundar-se num juízo de probabilidade atentas as circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade.

Neste sentido, Ac. TRP, de 29.03.2017, Proc. 632/16.5GAALB-A.P1, Relator Renato Barroso,

in http://www.dgsi.pt.

“A existência de uma actividade criminosa composta por uma sucessão de actos reiterados dirigidos contra a dignidade, a honra e a liberdade pessoal e integridade física da ofendida, denotando pela sua natureza, pela proximidade entre a vitima e o arguido, pela motivação deste e pela sua personalidade instável e violente, manifestada mesmo perante a intervenção e a presença da autoridade policial, revela uma efectivo e concreto perigo de continuação da actividade criminosa a justificar a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva.” E Ac. TRP, de 11.10.2017, Proc. 343/17.4JAAVR-A.P1, Relator Maria Ermelinda Carneiro,

in http://www.dgsi.pt/

“Se em face das circunstâncias do caso e da incapacidade do arguido de controlar os seus ímpetos, é de emitir um juízo de prognose de perigosidade social do arguido verifica-se em concreto o perigo de continuação da actividade criminosa.”

O perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.