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Após a promulgação da CF/88, o entendimento acerca de terra indígena modificou-se, como abordado no capítulo antecedente. ALBUQUERQUE (2013, p.47-48) esclarece que o art. 231 da Carta Magna delimita novos parâmetros que compõe o conceito de T.I

tradicionalmente ocupada, sendo eles: “(a) áreas de habitação permanente das comunidades;

(b) terras utilizadas para as atividades produtivas; (c) áreas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e (d) terras necessárias à preservação física e cultural dos povos

indígenas”. Esse mesmo artigo constitucional determina a competência da União para

demarcar as T.I.

O art. 19 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73) apresenta alguns indícios acerca das diligências a realizarem-se no procedimento de demarcação das terras indígenas tradicionalmente ocupadas:

19 Na página eletrônica do Instituto ISA, encontra-se cronologicamente disposto o histórico do caso Raposa Serra do Sol. Disponível em:<

http://www.socioambiental.org/inst/esp/raposa/?q=cronologia&page=1> Acesso em 09 de maio de 2014.

45 Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão

federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas,

de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.

§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória. (grifo nosso)

Assim, na forma do artigo supracitado, percebe-se a competência exclusiva da União para a demarcação das T.I, isso se deve ao fato de, após serem homologadas, essas terras passam a integrar os bens dessa esfera federativa, recebendo inscrição em livro próprio da SPU. Há, ainda, uma divisão das competências durante a demarcação das terras indígenas entre a FUNAI, responsável pelo procedimento administrativo demarcatório, e a Presidência da República, competente pela homologação.

O Decreto 1.775/96 regulamentou o procedimento demarcatório de forma detalhada, trazendo, já em seu artigo 1º, que “as terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6.00120, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de

acordo com o disposto neste Decreto”.

Além de conferir à FUNAI a competência de iniciativa e de orientação durante esse procedimento, a legislação específica supracitada determina as fases ou etapas do procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.

No Manual do Antropólogo-Coordenador (FUNAI, 1997, p. 2), encontram-se disposta algumas fases do procedimento demarcatório, que também podem ser encontradas tanto na

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Art. 17. Reputam-se terras indígenas: I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição;II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título; III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.

46 legislação específica como também no site da FUNAI21. Essas fases são: o estudo antropológico, a delimitação, a declaração, a homologação, a regularização.

A primeira fase desse procedimento é a identificação da população indígena. No art. 2º do Decreto 1.775/96, encontra-se que demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada nos trabalhos desenvolvidos por antropólogo qualificado, que coordenará o grupo técnico especializado.

No Manual do Antropólogo detalha-se que:

Será com base no estudo do grupo indígena e na caracterização de sua terra que esta será declarada "de ocupação tradicional" por decreto federal, reconhecendo-se assim formal e objetivamente o direito originário dos índios sobre uma determinada extensão de terra do território brasileiro, excluindo-se automaticamente deste todos os terceiros. É, portanto, na identificação que se produz a principal peça para a justificativa e fundamentação de uma terra indígena, para efeito de demarcação e regularização oficial desta. (Fundação Nacional do Índio, 1997, p. 2):

Após a feitura de seus trabalhos, o grupo técnico envia um relatório circunstanciado à FUNAI, no qual caracteriza a terra a ser demarcada (§ 6º, art. 2º do Decreto 1.775/96). Em sendo aprovado o relatório, a FUNAI fará publicar, dentro do prazo de quinze dias, um resumo do mesmo no Diário Oficial, bem como o mapa da área. Ambos devem ser fixados na sede da prefeitura da situação do imóvel.

Após essa fase, inicia-se o prazo, de até noventa dias após a publicação do relatório no Diário Oficial, de apresentação de contraditórios, conferindo-se, aos possíveis interessados, incluindo os Estados-Membros e os Municípios, a oportunidade para manifestarem-se acerca do relatório, podendo pleitear indenizações ou apresentar possíveis vícios no procedimento de identificação. Os interessados poderão apresentar suas razões à FUNAI acompanhadas de provas.

Sessenta dias após o término do prazo de contestação, a FUNAI fica encarregada de enviar ao Ministério da Justiça (MJ) o procedimento administrativo, a quem cabe, dentro do prazo de trinta dias, desaprovar o relatório, prescrever diligência que julgar necessárias a

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Disponível em:< http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-indigenas> Acesso em: 09 de maio de 2014.

47 serem cumpridas no prazo de até noventa dias ou declarar, mediante portaria, os limites da T.I.

Após a demarcação realizada pelo MJ, a FUNAI realizará a demarcação física, durante

a qual ocorre a chamada “desintrusão” dos ocupantes não-índios (art. 4º do Decreto 1.775/96).

MELO (2013, p. 26), ao tratar acerca do tema, afirma ser este um “momento simbólico para a comunidade indígena, pois é o reconhecimento fático-jurídico da identidade e do território

indígenas”.

O procedimento finaliza-se com a homologação do Presidente da República por meio de decreto e, por fim, sendo registrada a T.I no Cartório de imóveis da comarca correspondente e na Secretaria de Patrimônio da União.

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