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3 Controlling the final-stage distribution

Nesta subseção, serão analisados os componentes do sistema de transitividade presentes no texto da Lei 9.394/96, a LDB. Para tanto, apresento um levantamento dos processos presentes no documento feito após a exclusão dos vocábulos que não eram verbos. A classificação dos processos, nesta subseção, também segue as orientações metodológicas da Gramática Sistêmico- Funcional. A distribuição dos processos no texto da LDB é sumarizada no Gráfico 5.5 a seguir:

Gráfico 5.7 – Distribuição de processos no texto da LDB

A análise dos processos no texto da LDB, apresentada no Gráfico 5.7, permitiu observar que os processos materiais sobressaem aos demais, 77% (388 ocorrências). Os processos relacionais representam 17% (88 ocorrências). Os processos verbais, com 12 ocorrências, os mentais, com 11 ocorrências, e os existenciais, com 7 ocorrências, representam 6%, com 2% de ocorrências cada um. Pode-se ponderar que no texto da LDB, assim como no do ECA, há uma maior preocupação com as ações do mundo físico, do fazer e do acontecer, uma vez que há alta ocorrência de processos materiais.

77% 17% 2% 2% 2% 0% Materiais Relacionais Verbais Mentais Existenciais Comportamentais

Gráfico 5.8 – Processos materiais mais frequentes na LDB

A ação do mundo físico mais recorrente no texto da LDB é ‘incluir’, com 22

ocorrências, seguida das ações de ‘assegurar’ e ‘manter’, ambas com 21 ocorrências cada uma,

conforme mostra o Gráfico 5.8. Esses processos demonstram as ações que devem ser implementadas pelo Estado para assegurar o direito à educação. Os fragmentos a seguir ilustram como essas ações são representadas em alguns artigos da LDB.

(33) § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

(LDB, Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, Capítulo II – Da Educação Básica, Seção I – Das Disposições Gerais, Art. 26)

(34) § 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

(LDB, Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, Capítulo II – Da Educação Básica, Seção I – Das Disposições Gerais, Art. 26)

1 INCLUIR 2 ASSEGURAR 3 MANTER 4 ATENDER 5 DESENVOLVER 6 ORGANIZAR 7 ESTABELECER 8 CRIAR 9 ADEQUAR 10 INSTITUIR 11 ELABORAR 22 21 21 19 15 13 11 10 9 8 8

Nos fragmentos (33) e (34) os processos materiais têm como extensão conhecimentos específicos que devem fazer parte do currículo do ensino fundamental. São eles: “o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna” e “os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental”. Trata-se de garantir aos jovens dessa etapa de ensino oportunidades de inclusão social.

(35) § 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.

(LDB, Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, Capítulo II – Da Educação Básica, Seção III – Do Ensino Fundamental, Art. 32) (36) Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

(LDB, Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, Capítulo II – Da Educação Básica, Seção III – Do Ensino Fundamental)

No fragmento (35), o texto da LDB inclui, obrigatoriamente, o estudo do conteúdo do ECA no Ensino Fundamental. O processo material “incluirá” assegura o direito à criança e ao adolescente de ter conhecimento sobre a lei que trata da sua proteção, que tem como pressuposto que todas as crianças e adolescentes gozam de todos os direitos inerentes à pessoa humana.

No fragmento (36), o processo material “incluirá” garante à criança e ao adolescente o direito de ter uma jornada diária mínima de estudos na escola. Contudo, sabe-se que nem sempre isso é cumprido. Uma carga horária diminuta, no Ensino Fundamental, retira dos estudantes a possibilidade de receber o fundamental do ensino.

Os processos materiais “assegurarão” e “manterão”, que ocorrem 21 vezes no texto da LDB, também representam ações do mundo físico que devem ser colocadas em prática para a implementação da inclusão educacional.

(37) § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as

características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

(LDB, Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, Capítulo II – Da Educação Básica, Seção V – Da Educação de Jovens e Adultos, Art. 37) (38) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

(LDB, Título V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, Capítulo II – Da Educação Básica, Seção V – Da Educação de Jovens e Adultos)

No fragmento (37), o processo material “assegurarão” tem como beneficiários ‘jovens’ e ‘adultos’ e como meta “oportunidades educacionais apropriadas”. Já no fragmento (38), o processo material “manterão” tem como meta ‘cursos e exames supletivos’. As duas ações do mundo físico representam direitos de inclusão educacional de jovens e adultos. Trata-se de uma função reparadora da lei, com o objetivo de recuperar um direito negado ao cidadão na idade própria (CARNEIRO, 2010).

Os processos relacionais representam 17% dos processos da LDB, com 88 ocorrências. Conforme explicitado no Capítulo 3, os processos relacionais implicam uma relação de atribuição ou identificação entre duas partes ou entidades diferentes (HALLIDAY & MATHIESSEN, 2004). Essa relação pode ser intensiva, circunstancial ou possessiva. Uma análise mais detalhada da distribuição dos processos relacionais no texto da LDB é ilustrada no Gráfico 5.9 a seguir:

Gráfico 5.9 – Distribuição de Processos Relacionais na LDB

Observa-se, pela análise do Gráfico 5.9, que no texto da lei há uma significativa ocorrência de processos relacionais atributivos possessivos, como os exemplificados nos fragmentos a seguir.

(39) Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(LDB, Título II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional)

(40) § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

(LDB, Título IV – Da Organização da Educação Nacional, Art. 8º)

(41) § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

(LDB, Título IV – Da Organização da Educação Nacional, Art. 9º)

(42) Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas

35% 32% 13% 7% 10% 3% Atributivos Intensivos Atributivos Possessivos Atributivos Circunstanciais Identificativos Intensivos Identificativos Possessivos Identificativos Circunstanciais

comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.

(LDB, Título IV – Da Organização da Educação Nacional)

(43) Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

(LDB, Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, Capítulo II – Da Educação Básica, Seção I – Das Disposições Gerais)

Nos fragmentos (39), (40), (41), (42) e (43) observa-se uma relação de atribuição realizada pelo processo ‘ter’. Essa relação é de posse, mas também é codificada como uma finalidade, sendo os portadores ‘a educação’, ‘os sistemas de ensino’, a ‘União’, ‘os estabelecimentos de ensino’ e ‘a educação básica’ e os possuídos, os atributos relacionados aos ‘direitos’ para inclusão educacional. O processo ‘ter’, nesses casos, além de estabelecer a relação x tem A e indicar posse, indica ainda a relação x tem a finalidade de A.

Há também, no texto da lei, relações de atribuição intensivas. Essas relações, como vimos na subseção 3.3.2 do Capítulo 3, são de atribuição de uma qualidade ao participante do processo (portador). O fragmento a seguir ilustra essa ocorrência no texto da LDB.

(44) Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra

legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

(LDB, Título III – Do Direito à Educação e do Dever de Educar)

No fragmento (44), observa-se uma relação de atribuição sobre o direito de acesso ao ensino fundamental. Trata-se da garantia de um direito que está assegurado também na CF/88. Significa que toda criança, bem como todo adolescente, tem direito à educação, tanto na idade própria, como fora dela. Tal direito, conforme Carneiro (2009: 106), é público subjetivo porque “é direito irrenunciável de cada um, configurando o não cumprimento, portanto, razão para o mandado de injunção”. Sobre isso, o autor destaca, ainda, a importância de “se compreender que o Ensino Fundamental, enquanto direito público subjetivo, coloca-se na ordem dos interesses constitucionalmente protegidos”, ou seja, “a tutela constitucional ultrapassa o direito genérico à educação e reconhece, em todo cidadão, como identidade individual, o direito de exigir, do Estado, o atendimento aos serviços educacionais fundamentais, independentemente de vaga ou seleção”. Aliás, destaca Carneiro, “sem esta possibilidade, ficaria remota a outra possibilidade do respeito ao direito à igualdade, alicerce do Estado Democrático”.

Cabe comentar, aqui, que a realização do direito de acesso ao ensino fundamental, conforme está atribuído no Art. 5º da LDB, nem sempre é concretizada por aqueles que mais precisam. Em conversas colaborativas obtidas com a equipe de uma das instituições que atendem crianças e adolescentes em situação de risco, onde realizei a pesquisa de campo, foi discutida a situação de uma adolescente de quinze anos que havia chegado de uma cidade do interior da Região Nordeste ao Distrito Federal. Na época, a responsável pela jovem não estava conseguindo uma vaga em escolas da rede pública de ensino em virtude da defasagem idade/série em que a aluna se encontrava. Apesar da intervenção da equipe da instituição, bem como do Conselho Tutelar, a diretora de uma das escolas conseguiu convencer os responsáveis pela adolescente que a melhor forma de sua inclusão no sistema educacional seria através da matrícula no EJA (Educação de Jovens e Adultos) e, ainda, que isso só se daria no ano subsequente, no período noturno, uma vez que não daria mais tempo de matriculá-la no ano em curso.

Apesar de concordar que a EJA é uma forma de reinserção daqueles que não tiveram oportunidade de frequentar a escola na idade convencional, cabe, aqui, questionar a forma como

um agente social, que representa o Estado e tem a função de propiciar a inclusão educacional, age retirando um direito que está garantido em lei.

Para aproximar respostas sobre os atores que estão presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tanto no que diz respeito aos responsáveis pela operacionalização das ações, como pelos beneficiários delas, apresento, na próxima seção, uma análise da representação dos atores sociais no texto da referida lei.