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4.2  PCM containment

administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, II, CF)

O segundo inciso do quarto parágrafo, do art. 103-B, da Lei Fundamental, dispõe acerca do dever do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância

do art. 37, da Constituição, e de apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder

Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência

do TCU - Tribunal de Contas da União.

Este inciso traz uma série de atribuições de suma importância para a compreensão do Conselho Nacional de Justiça na essência em que foi

originariamente pensado.

A primeira delas alude à necessária observância, pela função judicante, do trigésimo sétimo artigo da Lei Fundamental, que consagra, além das figuras das Administrações Públicas direta e indireta, das garantias e vedações conferidas aos agentes públicos amplamente considerados, e da exigência de procedimento licitatório para as obras, compras, serviços e alienações (como regra geral), também os princípios constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (sem prejuízo de outros implicitamente contidos no bojo do dispositivo mencionado). O dispositivo inaugura a parte na Carta de 1988 que consagra o chamado “sistema constitucional administrativo”, contemplador de premissas embasadoras da Administração Pública e dos servidores públicos em geral.

É óbvio que a simples disposição genérica do art. 37 torna desnecessárias quaisquer ulteriores regulamentações em torna da aplicabilidade de seus preceitos a

todos os agentes da administração pública e funções republicanas. Entretanto, a atribuição a um órgão, dentro do próprio Judiciário, para realizar tal controle representa uma resposta às demais funções estatais no sentido de que o Poder Judiciário tem, também, seu autocontrole, a despeito de insatisfações históricas que tenham ocorrido neste sentido (assunto que será trabalhado oportunamente no Capítulo seguinte).

Ademais, insta frisar a possibilidade de controle de legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos administrativos do Poder Judiciário. Nos termos do art. 91, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição234. Destas singelas informações convêm, contudo, ressalvar: i) que a apreciação da atuação do corpo judiciário, pelo CNJ, deve se dar por meios os mais

cristalinos possíveis, com a consequente verificação do perfilhamento do ato aos

pressupostos que o ensejaram, suas consequências, a legitimidade do agente, bem como a amoldagem aos preceitos constitucionais (permissibilidade da conduta conferida pela Lei Fundamental); ii) que não compete ao novel integrante da função judicante desempenhar o controle de subjetivismos, influindo na opção tomada pelo agente judiciário se, no caso concreto, lhe era permitido fazê-lo235.

Com relação a este poder revisional, José dos Santos Carvalho Filho o denomina como especial (o controle comum é aquele praticado por cada tribunal a

234 Em sentido complementar ao que aqui se menciona: “Aqui é preciso dividir o tema em duas partes:

i - dos atos administrativos nos quais foi comprovada má-fé; ii - dos atos administrativos nos quais não há comprovada má-fé. Neste ponto parece clara que a regra constitucional e legal é a prescritibilidade do poder de revisão de atos no Estado brasileiro, ressalvadas as ações de ressarcimento do erário quando o ato praticado for ilícito, conforme previsão constitucional. Considerando a moderna teoria constitucional, e os limites impostos pela Lei n. 9.784/99, o prazo máximo para revisão dos atos administrativos por parte do Conselho será de cinco anos, e, ainda, em última análise, considerando o disposto no Código Civil, mesmo que comprovada a má-fé, o prazo não poderá ser superior a dez anos e ressalte-se que quando eivados de má-fé esta necessariamente deverá ser comprovada, jamais presumida” (PANSIERI, Flávio. Art. 103-B. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; LEONCY, Léo Ferreira (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1.438).

235 Em sentido complementar: “A função administrativa de controle não pode cercear a independência

garantida ao magistrado para bem exercer a jurisdição. Ao CNJ não cabe discutir a justiça das decisões prolatadas pelos juízes, nem interferir no conteúdo de manifestações de caráter eminentemente jurisdicional, como sentenças e acórdãos. Haveria aí claro desvio da finalidade meramente administrativa do órgão interno de controle” (BADIN, Luiz Armando. Art. 103-B. In: BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (coord.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1.393). Também: MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 550.

que está vinculado o magistrado). Disso decorre que não há mera escolha discricionária pelo Conselho Nacional de Justiça, dependendo de denúncia ou outra informação através da qual se aponte desvio de finalidade por parte dos naturais órgãos de controle. A competência outorgada ao CNJ, portanto, não suprimiu a atribuição natural e privativa dos órgãos internos de controle236. Este controle de legalidade certamente deve agir, portanto, como uma cláusula de consonância entre o Conselho Nacional de Justiça e os demais órgãos fiscalizadores da função judiciária, a fim de impedir que atuações excessivas (de um lado) ou insuficientes (de outro) ocorram.

Por fim, enfatiza-se o intento de coexistência entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Contas da União - órgão tradicionalmente vinculado à assessoria do Poder Legislativo - no controle da legalidade dos atos administrativos.

Não se deve confundir, contudo, a atuação genérica dos Tribunais de Contas com a atuação específica do Conselho Nacional de Justiça. Como pontua José Adércio Leite Sampaio, a leitura dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais permite vislumbrar uma escala de autoridade das determinações de controle. O Conselho é encarregado de zelar pelo respeito dos princípios constitucionais administrativos. Mas são os Tribunais de Contas, segundo o autor, que ao final julgam as contas dos administradores judiciários e que apreciam, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (arts. 71, II e III, CF). No âmbito administrativo, conclui, é deles a palavra final, inclusive no que tange à determinação de providências cautelares ou definitivas237.

Essa dimensão operacional traz, como se pode observar, um poder muito grande ao Conselho Nacional de Justiça, o qual, se mal observado ou mal exercido, pode transformá-lo em mero órgão “desconstruidor” dos atos praticados por juízes e tribunais. Imperioso, portanto, que sua conduta se dê de modo a evitar rupturas

236 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público:

complexidades e hesitações. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 36. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, abril-jun/2010, p. 98.

237 SAMPAIO, José Adércio Leite. O Conselho Nacional de Justiça e a independência do

desnecessárias dentro do Poder Judiciário. A revisão/desconstituição/fixação de prazo para revisão de atos deve se restringir aos casos nos quais não foi possível a solução harmoniosa da questão, ou se o órgão/agente questionado insiste na prática viciada.

3.1.4 Dimensão de controle da atuação funcional do Poder Judiciário (art. 103-