Assumption 5. Define the set
7. A decision-theoretic approach
7.2. Confidence regions
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A função dos planos de resolução e recuperação é melhorar a supervisão bancária, em particular com relação às SIFIs. É esperado que tais mecanismos venham a proteger os pagadores de impostos ao promover uma alternativa aos bailouts, bem como melhorar a disciplina do mercado ao sinalizar que nenhuma instituição é TBTF. Desta forma, há uma melhora no risco moral, pois há uma retirada da garantia implícita de salvamento pelo governo.
As instituições serão forçadas a antecipar e internalizar os custos das externalidades negativas que podem vir a ocorrer no caso de uma quebra da instituição. Assim, as instituições deverão simplificar suas estruturas corporativas e reduzir suas exposições aos riscos. Nesse mesmo sentido, as autoridades regulatórias deverão estar mais bem estruturadas para lidar com a resolução de grupos econômicos que operam globalmente143.
Como demonstrado no capítulo 2, os comportamentos individuais das firmas financeiras geram externalidades negativas. Desta forma, para corrigir tal falha de mercado as firmas devem ser forçadas a internalizar os custos gerados pelas externalidades negativas que são impostas ao sistema144. Nesse sentido, os planos de
resolução e recuperação atuam como uma taxa de risco sistêmico145. Assim, a obrigação
que as instituições financeiras venham a ter planos detalhados de recuperação e resolução age como um incentivo para que a complexidade das operações seja reduzida. Como o custo para elaborar e manter os planos de resolução aumentam com a complexidade da operação, há um incentivo para que as empresas venham a reduzir sua complexidade146.
Todavia, para que sejam operados, os planos precisam ser bem avaliados em termos de efetividade. Caso venham a serem encontradas falhas em sua elaboração, a autoridade responsável deverá ter o poder de ajustar qualquer deficiência147.
143 AVGOULEAS, Emilios. GOODHART, Charles. SCHOENMAKER, Dirk. Living wills as a catalyst
for action. DSF Policy paper series, n.4, may 2010.
144 ANABTAWI, Iman. SCHWARCZ, Steven L. Regulating Systemic Risk: towards an analytical
framework. Forthcoming 86, Notre Dame L. Rev (2011).
145 Alguns chamam de “tax on complexity”. Para mais ver, ACHARYA, Viral V. PEDERSEN, Lesse H.
PHILIPPON, Thomas. RICHARDSON, Matthew. A tax on systemic risk. Disponível em:
https://vlab.stern.nyu.edu/public/static/SR-tax-nber.pdf. Acesso em 26.12.2016.
146 Custo marginal maior que o retorno marginal. Para mais ver, SCHILLIG, Michael. Resolution and
Insolvency of Banks and Financial Institutions. Oxford University Press, 2016, pag 164.
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Entretanto, podemos destacar pelo menos dois entraves para a aplicabilidade dos planos de resolução e recuperação. Em primeiro lugar, há um obstáculo cognitivo relacionado com a natureza da atividade financeira. Os bancos estão profundamente envolvidos com derivativos e outros instrumentos financeiros148. Em seus balanços
podemos encontrar uma variedade considerável de ativos e passivos altamente complexos. Nesse sentido, tal complexidade deve estar refletida nos balanços dos bancos e instituições financeiras. Ocorre que, as ferramentas existentes, sejam elas contábeis, de linguagem ou visuais, são insuficientes para fornecer uma análise precisa da instituição149.
Ou pode ocorrer o que Henry Hu afirma ser “verdadeiros mal-entendidos” e “mal- entendidos funcionais” por parte das instituições financeiras tentando descrever a realidade nos planos de resolução e recuperação150.
Nesse sentido, “verdadeiros mal-entendidos” são os relacionados com a complexidade das inovações financeiras. Modelagem financeira inadequada pode ser um exemplo deste fato. Por outro lado, “mal-entendidos funcionais” guardam relação com a complexidade de uma instituição financeira, seu tamanho e sua estrutura de incentivos151.
Assim, apesar de poderem existir casos onde as instituições podem não ter o incentivo para fornecer informações, há casos onde as próprias instituições financeiras podem desconhecer sua própria exposição ao risco.
Caso determinado plano venha a sofrer de tais mal-entendidos, sua efetividade não será plena em uma situação de crise. Adicionalmente, não está claro que a autoridade reguladora poderá identificar ex ante que o plano se encontra defeituoso.
O segundo obstáculo é político. Ao se avaliar a resolução de determinada instituição, a autoridade de resolução exige amplos poderes para interferir na estratégia empresarial. Ou seja, é o órgão regulador que irá determinar quais os ativos deverão ser vendidos, como se dará a capitalização, etc. Caso isso não fosse possível, todo mecanismo
148 Id. 149 Id.
150 SCHILLIG, Michael. Resolution and Insolvency of Banks and Financial Institutions. Oxford University
Press, 2016, pag 165, citando HU, Henry T. C. Too complex to Depict? Innovation, “pure information”, and the SEC disclosure paradigm. Texas Law Review, Volume 90, Number 7, June 2012.
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de resolução seria inócuo. Poderíamos ter, inclusive, uma falsa sensação de segurança, pois os mecanismos até poderiam existir, mas sua efetividade estaria prejudicada.
Entretanto, apesar de estar descrito na legislação que a autoridade de resolução poderá se utilizar de sua força para vender ativos ou reavaliar decisões empresariais, tais poderes poderão encontrar entraves quando da aplicação prática. Em primeiro lugar, a tomada de decisão por parte do regulador requer avaliações financeiras e empresariais que os reguladores tendem a se esquivar por questões políticas. Além disso, há sempre a possibilidade de revisão judicial das decisões tomadas pelo regulador. Os tribunais revisores nem sempre, ou nunca, estão na posição mais favorável para avaliar decisões que abordam decisões empresariais ou regulatórias envolvendo especificidades que os juízes não estão preparados. Em segundo lugar, há uma relação amistosa entre reguladores e banqueiros que não deveria nos inspirar muita confiança152.Em terceiro, é
de se supor que dada a concorrência global entres os países, os reguladores tendem a não serem muito duros com as instituições financeiras153. Assim, o incentivo de curto prazo –
até a próxima crise econômica – é garantir a atração de investimentos para seus países e o aumento de arrecadação.
Somente com um regulador transnacional que reduza a possibilidade de arbitragem regulatória tais problemas poderão ser evitados. Assim como, um regulador menos propício à captura regulatória.