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CONDUCTOMETRIC METHOD) INTRODUCTION

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O contrato de agência ou representação comercial no Brasil, conforme explicado acima, é regido pela Lei n. 4.886, de 9 de dezembro de 1965, modificada pela Lei n. 8.420, de 8 de maio de 1992, em conjunto com os artigos 710 e seguintes do Código Civil. Estes últimos também regem os contratos de distribuição, modalidade contratual tipificada, com a entrada em vigor do Código Civil.

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Araken de Assis. Contratos Nominados, p. 226: “O artigo 39 da Lei 4.886/65 prevê o foro do domicílio do representante, na Justiça Comum, para dirimir os litígios entre os contratantes”. LTr. Suplemento Trabalhista n. 058/06, p. 263, texto de Antonio Nicacio “Ademais, se se der à relação de trabalho interpretação meramente literal, condenada pela hermenêutica, a Justiça do Trabalho, que é especializada e foi criada para decidir os conflitos entre empregados e empregadores do setor privado, passará a ser a justiça comum, atualmente de competência do poder judiciário dos Estados. Lembrando antigo provérbio: devagar que o santo é de barro. A justiça do trabalho pode se tornar inviável. Finalmente, não tem sentido aumentar a competência da Justiça do Trabalho de forma a prejudicar o processamento das ações dos trabalhadores, pois ela foi criada para protegê-los, como é sabido. É indispensável a prevalência do bom senso, eis que aquela justiça é morosa e é dever dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos juristas não torná-la mais morosa tendo em vista os incisos III e IV do artigo 1º da CF, que se referem a dignidade da pessoa humana, nas quais se incluem os trabalhadores, e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que são fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil”.

No cenário internacional, diferentemente do que ocorre em matéria tributária, em que há vários tratados firmados entre o Brasil e outros países para evitar a bitributação de rendas, inexiste tratado regulamentando os contratos de agência ou representação comercial e de distribuição ou revenda, de maneira a uniformizar e/ou alinhar a normatização dessas formas contratuais nos diversos países.

Dessa maneira, algumas dificuldades concernentes ao modo de solucionar os conflitos provenientes da execução dos referidos contratos podem aparecer. Referidas soluções devem ser buscadas nas regras de direito internacional e na Lei de Introdução ao Código Civil.

Algumas questões envolvendo o âmbito internacional merecem ser pontuadas: i) identificação do foro competente; ii) legislação aplicável.

Com relação a essas questões, podemos questionar: é possível a escolha de um país estranho à nacionalidade das partes contratantes para compor o litígio, aplicando legislação que não a relacionada a nenhum dos envolvidos?

Conforme dito no item 6.1. acima, no âmbito da legislação e do foro competente, internamente, a questão se esclarece de maneira menos complicada, pois o artigo 39 da Lei n. 4.886/65, modificada pela Lei n. 8.420/92, estabelece que “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante”. Ainda segundo nosso entendimento, as disposições do referido artigo 39 aplicam-se ao contrato de distribuição, por força do artigo 721 do Código Civil.

Nesse contexto, como proceder no âmbito internacional? Nossa lei determina que, para qualificar e reger as obrigações, deve-se aplicar a lei do local onde as mesmas se constituírem221, reputando-se este como o lugar em

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Artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

que residir o proponente. Estaria, portanto, desconsiderando o foro e a legislação eleitos pelas partes? Observe-se que nosso ordenamento jurídico acata a autonomia privada quando esta respeite a ordem pública, a fim de assegurar a função social da propriedade e dos contratos222.

Cumpre acrescentar que, de acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 335, “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Por outro lado, o artigo 111, do Código de Processo Civil, faculta às partes derrogar, por meio de convenção, as competências relativas, pertinentes ao território, elegendo o foro onde serão propostas as ações provenientes de direitos e obrigações decorrentes de contrato escrito. Assim, é lícito às partes poder eleger o foro para o deslinde de questões oriundas aos contratos de agência ou representação comercial e de distribuição ou revenda.

Diga-se também que a Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que regulamentou a arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias, flexibilizou a regra da lei do domicílio do agente ou representante comercial, possibilitando às partes escolher a legislação aplicável, tanto ao processo arbitral, quanto às obrigações a ele submetidas. Assim, existindo nos contratos de agência ou representação comercial e de distribuição ou revenda cláusula arbitral, esta prevalecerá sobre a disposição legal, afastando do Poder

Parágrafo primeiro. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

Parágrafo segundo. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”..

Artigo 12 da Lei de Introdução ao Código Civil: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”.

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Artigo 2.035 do Código Civil: (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

Artigo 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Judiciário a competência para apreciar os conflitos surgidos nessas modalidades contratuais223.

Nesse sentido, importante observar o que diz Selma Lemes224:

“é no princípio jurídico da autonomia da vontade que repousa a

arbitragem, posto que como forma de solução de controvérsias só pode surgir como sucedâneo à via judicial, quando as partes no negócio entabulado prevêem a cláusula compromissória ou sobre ela disponham em documento apartado”

Também interessante mencionar os julgados a seguir:

“ApCiv - Negócio Jurídico com convenção de arbitragem. Ajuizamento de ação visando à rescisão do negócio jurídico. Extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da cláusula compromissória - TJ/RJ, 4ª Câmara Cível, APCív 15960/04, Rel. Des. Sidney Hartung)”.

“AgIn 184.217.4/0, Des. Rodrigues de Carvalho, TJ/SP, Des. Rodrigues de Carvalho: a bem dizer, há quem entenda de manifesta inconstitucionalidade a Lei 9.307/96, pois que retiraria do Poder Judiciário apreciação da lide (art. 5º, XXXV, da CF/88). Mas, o preceito Constitucional impede que se exclua, porém não que as partes, livremente, renunciem, a permitir apreciação extrajudicial à questão litigiosa comum. Havendo transação entre as partes, pois disponível o direito em questão, deve obediência ao pacta sunt servanda. Nisso não há violência à Constituição. Isso não fere o “due process of law”.

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Artigo 1º da Lei n. 9.037/96, que prevê: “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

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Selma Lemes. Cláusulas Arbitrais Ambíguas ou Contraditórias e a Interpretação da Vontade

das Partes, in Reflexões sobre arbitragem in memorian do Desembargador Cláudio Vianna de

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