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Conclusions and recommendations

In document Managing Aid Exit and Transformation (sider 63-68)

Os princípios são regras-mestras dentro do sistema positivo. Devem ser identificados dentro da Constituição de cada Estado as estruturas básicas, os fundamentos e os alicerces desse sistema, logo identificaremos os princípios constitucionais. Vejamos o entendimento de Carlos Ari Sundfeld (1992, p. 137. apud: LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO, 2003) sobre este assunto:

Os princípios são ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se. Tomando como exemplo de sistema certa guarnição militar, composta de soldados, suboficiais e oficiais, com facilidade descobrimos a idéia geral que explica seu funcionamento: os subordinados devem cumprir as determinações dos superiores. Sem captar este idéia, é totalmente impossível entender o que se passa dentro da guarnição, a maneira como funciona. A enunciação dos princípios de um sistema tem, portanto, uma primeira utilidade evidente: ajuda no ato de conhecimento.

Destarte, Celso Ribeiro Bastos (2001, p. 143-144 corrobora, com seu entendimento acerca do assunto:

Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações especificas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico.

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Não obstante, José Afonso da Silva (2008, p. 92 – 93), alude como referência, Canotilho (1993) para tratar com mais veemência do contexto, de modo que os princípios constitucionais são de duas ordens: Princípios Políticos - Constitucionais, e Princípios Jurídicos - Constitucionais.

 Princípios Políticos – Constitucionais: constituem-se daquelas decisões políticas fundamentais concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, e são, segundo Crisafulli, normas-princípios, isto é, ' normas fundamentais de que derivam logicamente (e em que, portanto, já se manifestam implicitamente) as normas particulares regulando imediatamente relações específicas da vida social', ou seja, são decisões políticas fundamentais sobre a particular forma de existência política da nação, na concepção de Carl Schmitt.

 Princípios Jurídicos – Constitucionais: são princípios constitucionais gerais informadores da ordem jurídica nacional. Decorrem de certas normas constitucionais e, não raro, constituem desdobramentos (ou princípios derivados) dos fundamentais, como o princípio da supremacia da constituição e o consequente princípio da constitucionalidade, dentre outros.

Ponderando os princípios constitucionais dentro do texto positivo brasileiro, Luís Roberto Barroso (1996, p. 147-150 apud PRETEL, 2007), elenca três ordens, princípios fundamentais do Estado brasileiro, princípios gerais e princípios setoriais ou especiais, o que será de grande valia para fundamentação do trabalho desenvolvido, elencando, dentre os da Administração Pública, os seguintes: os da legalidade administrativa, impessoalidade, moralidade e publicidade, o do concurso público e o da prestação de contas dentre outros, verificada a importância dos princípios.

Inúmeras são as referências classificatórias aos princípios e às regras constitucionais, com os autores oferecendo as mais variadas concepções.

As classificações são posições doutrinárias que facilitam o entendimento e o reconhecimento de uma determinada figura jurídica. Não obstante as diferenças

observadas entre princípios e regras, a classificação segue critérios, pelos quais o estudo das normas é transcendentemente aproveitado pelos dos princípios.

Vale ressaltar que José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (1991) tratam os princípios sob esse prisma conceitual em quatro níveis:

a) princípios jurídicos fundamentais, representando os princípios gerais do direito;

b) princípios políticos constitucionalmente conformadores, que representam opções políticas centrais e refletem a forma ideológica da constituição adotada em um país, como os que definem poderes do Estado;

c) princípios constitucionais impositivos, bem característicos nas constituições dirigentes, uma vez que impõem a realização de fins e a execução de tarefa aos poderes, como o princípio da independência nacional e da correção das desigualdades;

d) princípios-garantia, os mais próximos das regras, com força normativa, permitindo estabelecer garantias para o cidadão, como o princípio do juiz e do promotor natural.

Gomes Canotilho e Vital Moreira (1991) lembra que os princípios politicamente conformadores são princípios constitucionais, que explicitam as valorações políticas fundamentais do constituinte.

Essas opções políticas fundamentais são princípios fundamentais, que estão, a exemplo, na nossa Constituição Federal, nos artigos 1º ao 4º. São de natureza variada, pois visam a definir e essencialmente a caracterizar a coletividade tanto na política quanto na própria estrutura do Estado, enunciando as opções chamadas político-constitucionais.

A Constituição Federal utilizou-se dos princípios fundamentais, estabelecendo princípios não só os relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado, e à organização da sociedade, ao regime político, à prestação positiva do Estado, mas também os relacionados à comunidade internacional.

Já os Princípios jurídico-constitucionais gerais compõem a ordem jurídica nacional. Entre eles estão os decorrentes de certas normas constitucionais e os princípios-garantia, identificados particularmente na nossa Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXVIII a LX.

Os princípios jurídico-constitucionais, como foi dito, estão delineados na Constituição, identificando-se com o princípio da legalidade, o da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, o da punição à discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, o da prática de racismo, o da individualização da pena, o

do devido processo legal, o do juiz natural, o do contraditório, o da inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito e outros que versem dentro do sistema constitucional.

1.5. A BASE CONCEITUAL DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESSENCIAIS

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