5. INCA-P – setup and application
5.6 Conclusions from the INCA-P modelling in Kapos
O professor da Faculdade de Direito de São Paulo (1891- 1984), na condição de ardente defensor do jusnaturalismo, na obra Ensaios
Políticos e Filosóficos (São Paulo: Convivio–EDUSP, 1984), e
especificamente nos ensaios denominados “Há um Direito Natural? Qual o
seu conteúdo?” – datado de 1917 – e “Concepção Tomista do Direito Natural” – datado de 1941, apresenta profunda abordagem do tema “Direito Natural”.
Antes de passarmos ao estudo da definição de Direito Natural apresentada pelo professor das Arcadas, entendemos importante consignar,
com fulcro no prefácio de Ubiratan MACEDO aos Ensaios Políticos e
Jurídicos, algumas peculiaridades do pensamento de Alexandre CORREIA.
Segundo consta do mencionado prefácio, o Prof. Alexandre CORREIA, no que concerne ao Direito Natural – e também em todo o seu pensamento filosófico, jurídico e político – teve grande influência da filosofia
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tradicionalista 332. Em decorrência disso, sua posição é um pouco diversa da estritamente tomista; entende, por exemplo, que “a razão por si só é incapaz
de estabelecer um Direito Natural” 333.
Alexandre CORREIA inicia o ensaio intitulado “Há um Direito Natural? Qual o seu conteúdo?” estabelecendo como premissa a necessidade
e a importância da questão gnosiológica para a definição científica do Direito Natural:
“(....) qualquer concepção do Direito Natural, que aspire a foros de científica, é dependente destas questões básicas para qualquer filosofia e que são o objeto do problema crítico, inaugurado na história do pensamento humano por Kant: Qual o valor das nossas faculdades cognitivas? Que é ciência? É possível o conhecimento do mundo exterior, no caso de existir um mundo exterior?, etc. E segundo se derem a estas questões capitais respostas positivas ou negativas, assumirá o Direito Natural, e por ele a legislação e o direito positivo, o caráter de mera função subjetiva do espírito, ou se revestirá de uma realidade objetiva, que lhe seja essencialmente própria. Assim, pois, transforma-se
331 Cf. Dicionário de Política cit., p.180. 332
TRADICIONALISMO (proveniente do latim traditio, derivado do verbo tradere = entregar, transmitir):
refere-se àquilo que numa sociedade, pequena ou grande, transmite-se de uma maneira viva, seja pela palavra seja pela escrita ou pelos costumes ou modos de agir (a presente definição foi extraída, em síntese e com tradução livre, da já citada obra Lessico della Filosofia, de AntonioLIVI).
“Para suportar a ideologia da tradição, e da oposição ao liberalismo da Revolução Francesa,
criou-se logo uma filosofia, o tradicionalismo, desenvolvido sobretudo na França, com De Bonald, De Maistre e Lamennais. O tópico central foi, em oposição direta ao iluminismo, valorizar a tradição como critério de verdade, e procurar demonstrar que a razão individual não tem, como tentou Descartes, capacidade, nem deve demonstrar as verdades fundamentais da ordem social”.
(Ubiratan Macedo, no prefácio da obra Ensaios Políticos e Filosóficos).
333
No referido prefácio, Ubiratan MACEDO comenta assim essas peculiaridades do pensamento de
Alexandre CORREIA: “Vejamos como aborda Alexandre Correia o problema clássico do Direito
Natural. Em sua tese de 1917 indaga-se sobre a existência do mesmo e, após distinguir um direito natural racionalista de um outro, empirista, rejeita-os ambos, e aceita a existência de um direito natural ao mesmo tempo racional, na intuitividade de seus princípios, e experimental, no desenvolvimento de suas teses, por dependerem da experiência.
“Porque se aceita este direito natural? Porque ‘Tem por si a sanção dos séculos; o que, se não é critério absoluto de veracidade, é pelo menos uma presunção não despida de valor e como tal merecedora de respeito. Quando a Contra-Revolução combateu a orgia racionalista, não atingiu essa doutrina, que permanece ilesa nos seus inabaláveis alicerces. À questão: existe um Direito Natural? Ela responde categoricamente e apodicticamente: existe’. (p. 28).
“Aceita-se o direito natural porque a contra-revolução o aceita? E esta o faz porque tem por si o testemunho dos séculos e da Igreja. Aparecem ao depois algumas razões, mas não são as usuais nos tratados tomistas.
“E para que não pairem dúvidas sobre sua posição tradicionalista, estabelece, na sua tese n.° II: ‘A razão por si só é incapaz de estabelecer um Direito Natural’. E na de n.º 8 afirma: ‘As idéias da escola histórica, sobretudo com a forma que lhe deu Joseph de Maistre, são admissíveis como complementar à verdadeira teoria do Direito Natural’ (p. 38/9)”.
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a ciência do direito, em suprema análise, numa dependência do problema do conhecimento humano” 334.
Mas é no capitulo III do mesmo ensaio, intitulado
“Verdadeiro conceito do Direito Natural”, que Alexandre CORREIA passa a definir o Direito Natural, na concepção clássica que nos interessa.
Assim, depois de fazer referência ao pensamento, dentre outros, de Aristóteles, Cícero, Ulpiano e Gaio, o autor ora estudado passa a consignar a definição de Direito Natural.
Inicia essa tarefa asseverando que:
“Direito é, primariamente, o objeto da justiça, isto é, o justo, que nos obriga a reconhecer alguma cousa a alguém como lhe sendo estritamente devida. Ora, há muitos bens que, independentemente de qualquer lei positiva, e só por exigência de uma lei natural, devemos reconhecer a outrem por pura justiça. Logo, existe um Direito Natural que tem a sua sanção unicamente numa lei natural” 335.
Em seguida, afirma que a existência do Direito Natural é provada por um argumento “ab absurdo” :
“se não existe Direito Natural, todas as leis e costumes são justos, o que é absurdo. Há, com efeito, muitas ações humanas, como o homicídio, o roubo, o adultério, que são intrinsecamente injustas. Ora, elas só podem encontrar fundamento em a natureza, porque são anteriores à legislação positiva: logo existe um Direito Natural. Além disso, se não existe um Direito Natural, alguém poderia v.g. matar a outrem para furtar, se o costume assim o permitisse: ora, tal é absurdo, pelo atestado íntimo da consciência: logo, há um Direito Natural” 336.
E conclui o seu pensamento sobre o Direito Natural da seguinte forma:
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Ensaios Políticos e Filosóficos cit., p. 6.
335
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“O Direito Natural é, pois, o conjunto de regras inatas em a natureza humana, pelas quais o homem se dirige, afim de agir retamente nas suas ações. Ele é o mesmo, nos seus princípios básicos, que reconheceram Aristóteles, Cícero e os jurisconsultos romanos. A razão conhece-lhe os ditames intuitivamente, e nesse sentido ele é racional: não independe, porém, no travejamento dos seus princípios, dos dados que ministra a experiência e, como tal é experimental” 337.
Por fim, Alexandre CORREIA disserta sobre a questão da
universalidade e da imutabilidade do Direito Natural.
Nesse aspecto, entende que uma parte do Direito Natural impõe-se universalmente a todos os homens, e que existe uma outra parte que é variável. E isso porque deve haver uma distinção entre a razão especulativa e a razão prática 338.
Assim sendo, conclui que a razão especulativa
“ocupa-se com princípios necessários, cujas conclusões, por isso mesmo, são imutáveis. A razão prática, porém, que se move no mundo contingente das operações humanas, há de levar em conta as contingências, ao formular as suas conclusões. Só em relação aos princípios existe a necessidade tanto para a razão prática, como para a especulativa; não quanto às conclusões. Assim, é princípio necessário da razão prática que se deve agir conforme à razão; daí decorre a conclusão própria que v.g. , os depósitos devem ser restituídos; pode-se, porém, dar o caso que seja danosa a restituição do depósito, como, por exemplo, se alguém o quisesse para trair a pátria. E esta contingência das conclusões próprias é tanto maior quanto são maiores as particularidades. Assim, pois, a lei da natureza, quanto aos primeiros princípios comuns, é a mesma para todos os homens, tanto quanto à sua retidão como ao seu conhecimento. Mas, no tocante a certos princípios próprios, conclusões de princípios comuns, embora esses princípios próprios sejam gerais, podem entretanto não ter aplicação num caso dado. E o motivo é que o homem nem sempre age movido pela razão reta, mas muitas vezes é guiado pelas paixões ou por maus costumes inveterados. “O Direito Natural, portanto, como a moral, não é uma dedução necessária da razão operando sobre si mesma e estabelecendo regras para uma sociedade ideal; é antes o produto da elaboração racional combinada com a experiência. Certamente que os princípios universais da razão natural são
imutáveis; não, porém, as suas aplicações concretas” 339.
336
Ensaios Políticos e Filosóficos cit., p. 34.
337
Ensaios Políticos e Filosóficos cit., p. 36.
338
O objeto especulativo de ambas é o ser, enquanto verdade. Todavia, o intelecto especulativo – ou teórico – não ordena o seu conhecimento a outro fim senão esse conhecimento mesmo: “conhecer
para conhecer”, enquanto que o intelecto prático tem como fim “conhecer para agir” (definições
extraídas da citada obra de Alexandre CORREIA, p. 144).
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