• No results found

Cumpre destrinçar temporalmente os efeitos decorrentes do PER. Além dos efeitos provenientes do período de stand still supra referidos, da aprovação e homologação do plano de recuperação resultam mudanças nos créditos, seja quanto ao montante ou quanto às condições de pagamento a que os credores ficarão vinculados, quer participem ou não nas negociações.223 Assim, cumpre analisar se a vinculação às condições do plano se estende aos terceiros garantes e aos condevedores, ou seja, se a estes podem ser exigíveis os montantes e as condições de pagamento originárias, ou se, por seu turno, são oponíveis por estes as modificações operadas nos créditos.

Em primeiro plano, cumpre referir que a resposta não deverá ser dada de uma forma genérica, pois o regime aplicável dependerá do tipo de garantia prestada e das suas caraterísticas. Assim, no ponto seguinte, serão estudadas algumas das garantias usualmente prestadas neste âmbito – aval, fiança e garantia bancária autónoma. Em relação aos condevedores a resposta também dependerá do regime em causa – conjunção ou solidariedade – o que também será alvo de tratamento autónomo.

222 Neste sentido, o Ac. do TRC de 03-06-2014: “A suspensão das ações para cobrança de dívidas

durante o decurso das negociações em processo especial de revitalização – determinada pelo art. 17º-E, nº 1, do CIRE – apenas se reporta à pessoa que figura nesse processo como devedora, não abrangendo as ações que se encontrem pendentes contra os seus condevedores e terceiros garantes das suas obrigações e, designadamente, contra os seus avalistas.”

83| Deste modo, no presente ponto serão apenas concretizados argumentos de ordem geral que depois serão compatibilizados, em ponto autónomos, com as especificidades dos regimes em estudo.

Apesar de no PER vigorar o princípio da liberdade de fixação do conteúdo do plano de recuperação, tal plano não pode vedar o exercício dos direitos dos credores sobre os condevedores e terceiros garantes da entidade revitalizanda

“por essa restrição colidir com o princípio consagrado no n.º 4 do artigo 217.º do

CIRE.”224

O regime referente ao processo de insolvência dispõe de uma norma que regula o direito de ação dos credores sobre os terceiros garantes e sobre os condevedores, na qual prevê que “as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.”225

Minoritariamente, há doutrina que invoca a impossibilidade de aplicação subsidiária desta norma ao PER. A aplicação subsidiária das normas do processo de insolvência ao PER exige uma prévia ponderação se os valores em causa são coincidentes com os valores e fins do PER.226 Neste caso em concreto, os valores em causa exigem a aplicação subsidiária do predito artigo ao regime do PER aliado à remissão expressa no art. 17º-F, nº5, para aplicação das normas do título

224 Cfr. Ac. de 10-12-2013 do TRG. Em sentido contrário, B

ERTHA PARENTE ESTEVES, Da

Aplicação…, p. 275 entende que se deve admitir a existência de tais disposições, sendo, quando as

existam, oponíveis a todos os credores da devedora.

225 Art. 217º, nº4.

226 Sobre a admissibilidade de aplicação subsidiária de normas do processo de insolvência ao PER

84 |

IX relativo ao processo de insolvência ao PER, estando incluído em tal título o art. 217º.227

Neste sentido, o TRG, no acórdão de 05-12-2013, fundamenta que o facto de o legislador não ter previsto uma norma similar relativa ao PER “não significa,

quanto a nós, que o legislador tenha pretendido consagrar solução diferente para o processo de insolvência, pois não o disse, não desconhecendo o disposto no nº4. Refere ainda como argumento a “falta de eficácia do plano de revitalização aprovado relativamente aos garantes, porque não o votaram, nem são credores do requerente da revitalização (art. 17º-F, nº6).”

Destarte, de acordo com o regime postulado no art. 217º, nº4, a existência de um PER não afeta a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os condevedores e os terceiros garantes da obrigação, podendo estes agir em via de regresso contra o devedor apenas pelo montante do crédito acordado no plano de recuperação.228

Resta-nos, nos próximos pontos, analisar se tal regime se harmoniza com as regras próprias de algumas modalidades de garantias pessoais e com os vários tipos de condevedores – solidários ou conjuntos.229/230

227 Neste sentido, vide na jurisprudência o Ac. do TRP de 07-10-2014 e, na doutrina M

ARIA DO

ROSÁRIO EPIFÂNIO, O Processo…, p. 84.

228 Cfr. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código…, p.130 “o credor mantém

incólumes os direitos de que dispunha contra condevedores e terceiros garantes, podendo exigir deles tudo aquilo porque respondem e no regime da responsabilidade originário. Acrescente-se, todavia, que tais sujeitos, independentemente do que paguem, apenas poderão exigir por via de regresso o que homologado no plano, (donde) o próprio credor poderia solicitar ao devedor e nos termos e condições que o próprio estabeleceu – ou que dele decorrem por determinação legal.”

229 Em relação ao regime aplicável em relação às dívidas não vencidas vide I

SABEL MENÉRES

CAMPOS, A posição… pp. 63-65.

230 Assim, importa distinguir as garantias pessoais das garantias reais. Cfr. VÍTOR PEREIRA DAS

NEVES, Cessão…, pp.11-112: “Pode-se assim concluir que o verdadeiro elemento distintivo das garantias

pessoais e das garantias reais sobre créditos é o momento em que a relevância da função económico- social de garantia se manifesta numas e noutras.”

85|