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7. Conclusions and Caveats
A década de 60 não marcou o início das tentativas de se alterar a realidade da agricultura brasileira. Essa busca iniciou-se muito antes. Ao longo da história, várias foram as tentativas de se implantar melhorias ao setor rural. A CREAI não correspondia às necessidades impostas pelas atividades agrícolas e algo tinha que ser feito nesse sentido. A partir de agora demonstraremos essas experiências e, quando possível, evidenciar a provável causa de sua falha.
No dia 28 de junho de 1954, foi criado pelo decreto nº 35.702, o Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais (CNAER). O conselho foi instituído com o objetivo de orientar, dirigir e fiscalizar a aplicação de empréstimos agropastoris previstos em leis antecessoras como a Lei 454/372 e a Lei 2.145/533.
Dentro dessas características, permeavam como objetivos o desenvolvimento e a produtividade das culturas, facilitando a ensilagem, transporte e venda dos produtos primários aos mercados consumidores; a modernização de métodos agrícolas prevendo a migração de um modo de produção extensivo para um intensivo. Melhorias genéticas de rebanho, correção do solo, construção de benfeitorias, mecanização do trabalho e transformação de latifúndios em fazendas mistas de modo que facilitassem a implantação do trabalhador rural e de sua família nas atividades do campo. O objetivo era promover a recuperação da lavoura nacional,
2 Lei que instituiu a possibilidade da aplicação de “bônus” aos financiamentos rurais. Esse “bônus” consiste na
aplicação de um percentual do capital oriundo do Instituto Nacional de Previdência e Caixas e do Instituto de Aposentadorias e Pensões.
3 Lei que cria a Carteira de Comércio Exterior (CACEX) e regulamenta a importação de bens de produção
pela restauração do solo e formação da pequena propriedade em terras já cultivadas ou por cultivar.
Com objetivos explícitos e canalizados como centro de uma política agrícola, o Decreto apontava para o modo que o Conselho Nacional de Administração dos Empréstimos Rurais os alcançaria. No inciso VII do art. 4º foi estipulada, como atribuição do CNAER, orientar a criação de bancos, caixas e cooperativas de crédito rurais nos Estados e, em especial, nos municípios com fim de aplicação dos empréstimos rurais. Ainda no parágrafo segundo do mesmo artigo, previa a possibilidade do CNAER,
Entrar em entendimentos com bancos, caixas ou cooperativas já existentes, no sentido de sua transformação ou fusão, tudo de modo a preparar a implantação, no país, de uma rede de instituições de crédito rural, distribuída sob critério que atenda ao desenvolvimento da economia rural. (BRASIL, 1954)
Esta foi a primeira iniciativa legal que previa a implantação, mesmo que ainda no nível de uma possibilidade, de uma rede de instituições de crédito rural nos moldes do que viria a ser implantado a partir de 1965. É importante notarmos que a ideia de promover uma política agrícola, capaz de desenvolver a agricultura nacional, começou em 1954. O decorrer do tempo possibilitou um amadurecimento das ideias direcionadas ao meio agrícola.
Outro ponto importante de ser notado está na maneira como seria implantada essa rede de crédito rural. O capítulo IV do Decreto nº 35.702 tem estipulado no art. 12 um crédito de até três vezes o valor do seu capital realizado aos bancos, caixas e cooperativas de Crédito Rural, para a aplicação sob a forma de empréstimos efetuados por meio da CREAI, assegurado pelo Fundo de Modernização e Recuperação da Lavoura Nacional4.
Os tipos de financiamentos rurais e seus prazos eram dispostos em três grupos específicos organizados pelos seus fins. Eram eles: as despesas de exploração rural, que possuía um prazo variável de 4 a 8 anos; a Modernização dos métodos da produção agrícola, que contava com um prazo variável entre 4 a 8 anos; e a recuperação da Lavoura Nacional com prazo variável de 15 a 20 anos.
Como despesas de Exploração Rural, eram consideradas as realizadas durante o ciclo vegetativo das culturas e trabalhos agropastoris que fossem necessários à produção rural. Tratava basicamente do custeio do ciclo produtivo de origem animal ou vegetal. Por meio de suas características era estipulado um limite de prazo que possibilitasse ao agricultor quitar as dívidas contraídas.
Nessa configuração o prazo menor era aplicado ao custeio do ciclo produtivo de vegetais, que possuem o ciclo vegetal mais rápido, e para o processo de engorda de animais na pecuária. A preparação do terreno, a destoca, a aração, o plantio de lavouras, a colheita, o transporte, a compra de adubos, de sementes, de inseticidas, de fungicidas, de herbicidas, de vermífugos, de carrapaticidas, de produtos fármaco-veterinário, de substâncias corretivas, de forragem para alimentação do gado, de rações balanceadas e aquisição de gado de recriação e engorda recebiam prazos de até quatro anos.
O prazo de até seis anos era destinado às atividades de extração, colheita e preparo da juta, do caroá, do rami, do sisal e outras fibras e produtos da flora nacional. Os financiamentos de até oito anos eram disponibilizados à aquisição e custeio do gado de cria, inclusive para o povoamento das fazendas pastoris.
Eram considerados financiamentos destinados à modernização dos métodos de produção agrícola os que visavam à transformação da cultura e da criação extensiva em exploração intensiva e racional dessas atividades.
x As compras de insumos, o preparo do solo, a seleção e a multiplicação dos elementos de reprodução vegetal, como as sementes, raízes, mudas, enxertos, bulbos e outros, destinados à venda;
x A compra de pintos para a produção de carne e ovos e de frangas e peruas para a reprodução. Aquisição de instalações e custeio de sericultura, cunicultura, piscicultura, apicultura, de galinheiros e incubadoras destinados à ampliação de granjas e avícolas;
x Compra de animais de serviços, máquina e veículos de utilização agrícola ou pastoril poderiam receber financiamentos com prazo de até cinco anos (BRASIL, 1954).
As máquinas de beneficiamento ou transformações de produtos agrícolas, reprodutores de raça de genealogia comprovada e vacas destinadas à produção de genealogia comprovada e vacas destinadas à produção leiteira poderiam ser financiados com prazo de até sete anos.
Com dez anos de prazo poderia ser construída infraestrutura de caráter permanente como construção, instalação e custeio de serviços de irrigação, abertura de poços, a açudagem e a eletrificação rural para uso próprio, com origem em motores de explosão, combustão ou térmicos.
Os financiamentos com prazo estipulado em até doze anos eram disponibilizados à construção de casas de sedes de fazenda, moradia dos colonos, de armazéns de depósito, câmaras de expurgo, silos, reservatórios, instalação ou ampliação de indústrias de âmbito rural cuja fabricação fosse de produtos voltados à produção agrícola ou à transformação de produtos agrícolas em gêneros alimentícios.
Os prazos de até quinze anos eram destinados às obras de defesa contra a erosão ou a correção do solo, aquisição e montagem de usinas de eletrificação rural, com aproveitamento de quedas d’água existentes no imóvel do proponente da operação, compreendida a construção de barragens e açudagem, equipamentos de linha de transmissão, transformadores e acessórios.
Os financiamentos classificados como de Recuperação da Lavoura nacional eram os destinados ao emprego de todos os meios que possibilitassem a recuperação da fertilidade do solo, sua preservação e aumento de sua produtividade.
O florestamento e reflorestamento, sem objetivos comerciais, que se destinassem à proteção e conservação das terras e mananciais recebiam até quinze anos de prazo. Já os financiamentos de até de vinte anos de prazo eram destinados à aquisição de pequenas propriedades que englobassem uma área total de até duzentos e cinquenta hectares.
A importância da CNAER residiu na clareza de seu texto e objetivo. Não havia, contudo, uma vinculação do projeto com a origem do capital para que se possibilitassem os financiamentos. Embora tenha sido um movimento importante em direção à efetivação do projeto de modernização do campo, em função dos acontecimentos políticos que fulminaram com o suicídio de Getúlio Vargas, em agosto do mesmo ano, o conselho não chegou a se constituir de fato.
Outra iniciativa, anos mais tarde, também sofreria com a instabilidade política de sua época. A promulgação do Decreto nº 50.637 em maio de 1961, que instituiu o Grupo Executivo de Coordenação de Crédito Rural (GECRE), buscava solucionar o problema da agricultura nacional reduzindo a demasiada burocratização brasileira. Este órgão seria subordinado diretamente à presidência da República e responderia quase imediatamente às necessidades do setor rural. Entretanto, a instabilidade que culminaria com a renúncia de Janio Quadros e a turbulenta ascendência de João Goulart não possibilitou seu pleno funcionamento.
Em 1962, a Lei delegada nº 9 criou a Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário (CCCA) e reorganizou o Ministério da Agricultura (MA). Subordinada ao Secretário-Geral da Agricultura, a comissão teria por finalidade principal a coordenação da política creditícia dos estabelecimentos oficiais de crédito em favor dos agricultores e entidades de produtores agrícolas, com o objetivo de ampliar, intensificar e ajustar o crédito agropecuário à política agrícola do país.
A CCCA seria presidida pelo Ministro da Agricultura e compor-se-ia de Diretores dos Departamentos do próprio Ministério, dos Superintendentes da SUNAB, da SUDEPE e da
SUPRA, do Diretor Executivo da SUMOC, de um representante do Ministério da Fazenda, dos Diretores da CREAI e de um Diretor dos seguintes bancos: Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia. O que seria um dos órgãos centrais do Ministério da Agricultura, apesar de esforços dependidos ao seu desenvolvimento e sua implantação, não chegou a funcionar.
No mês de março de 1963, no anteprojeto da Reforma Bancária foi sugerida a criação da Comissão Nacional de Crédito Rural. Essa fora extinta e teve todo seu acervo transferido à Coordenação Nacional de Crédito Rural já sob a tutela militar (CAMPOS, 1965, p. 52).
As iniciativas para que fosse alterada a realidade agrícola do Brasil não se encerraram com a criação da Comissão Nacional de Crédito Rural, porém as experiências posteriores devem ser analisadas de modo diferenciado porque elas já se encontravam sob a égide do governo militar.