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As partes podem recusar um venireperson motivadamente se acreditarem que o candidato, durante os questionamentos do voir dire, revelou preconceitos ou posicionamentos tendenciosos comprometedores à justa valoração das provas (KOVERA E CUTLER, 2013, p. 14). De regra, aferindo-se a impossibilidade de aquele potencial jurado ser imparcial no caso concreto, utilizar-se-á do challenge for cause.

Não há limites de recusas motivadas nas esferas federal e estaduais109, por, em tese, assegurar a imparcialidade do veredito. O juiz de direito, todavia, deve apreciá-las quando suscitadas pelas partes, acatando o argumento do advogado para, enfim, dar-se a exclusão do jurado110. Pode ainda o juiz togado, diante das informações produzidas no voir dire, retirar de ofício (sua sponte111) um venireperson, sem requerimento das partes, caso entenda haver parcialidade deste.

Os fatores que demonstram a possível imparcialidade do jurado, tornando-o, portanto, passível de recusa motivada, subdividem-se, basicamente, em dois grupos: experiências pessoais e atitudes pessoais.

No primeiro bloco encontram-se pessoas, por exemplo, que foram vítimas de crime similar; expostas à grande publicidade na mídia antes do julgamento; com grau de parentesco com as partes ou com alguém diretamente envolvido no Júri. Alguns estados, conforme Jonakait (2003, p. 135), “usually also list some other specific grounds for disqualifying a potential juror for example, if the person has served as a juror in some related matter or the person will serve as a witness in the impending trial”.

109 O número de recusas motivadas é, teoricamente, ilimitado. Na prática, entretanto, “the number of challenges for cause is limited by an attorney’s ability to convince a judge that a venireperson holds a bias that would

interfere with this ability to evaluate the evidence fairly” (KOVERA E CUTLER, 2013, p. 15).

110 Essa discricionariedade do magistrado acarreta numa grande variação nos requisitos para as recusas

motivadas. Como explica Jonakait (2003, p. 135), “this generalization, however, masks the fact that the decisions are often difficult and trial judges vary greatly in their proclivity to find the requisite cause. Differences in the exercise of this judicial discretion are one reason the number of successful challenges for cause can vary considerably from courtroom to courtroom”.

No segundo grupo, as atitudes e conceitos do potencial jurado podem ser fundamento para excluí-lo do julgamento. O venireperson, por exemplo, que possui preconceito racial certamente não será imparcial ao julgar crime envolvendo negros e brancos. Ou, no exemplo de Kovera e Cutler (2013, p. 15), “they may believe that the insanity defense is a legal loophole and therefore be unwilling to apply the law as the judge instructs”.

Os jurados cujas atitudes pessoais sejam razão para exclusão têm, em tese, uma segunda chance de compor o Conselho de Sentença. O juiz ou os advogados das partes podem tentar reabilitar (juror rehabilitation) o venireperson, educando-o sobre a lei, ou tomando-lhe o compromisso de que seu preconceito ou sua opinião tendenciosa serão ignorados, e sua decisão será baseada nas evidências apresentadas no julgamento (KOVERA E CUTLER, 2013, p. 16). A Suprema Corte decidiu que cabe ao magistrado aferir se a promessa de isenção é crível ou não112 (Patton v. Yount, 467 U.S. 1025, 1984).

As opiniões do potencial jurado sobre a pena de morte também podem ser fundamento para sua recusa motivada. A pena capital é aceita e aplicada na maioria dos estados americanos e na seara federal, para determinados crimes113. Entretanto, é comum haver americanos que acreditam ser impossível sujeitar um acusado à morte, independente da gravidade e de quão provado está o fato delituoso. É também frequente a presença de jurados que, diante da possibilidade da sanção máxima, sentem-se tendenciosos a determiná-la, em detrimento das evidências apresentadas em julgamento.

A Suprema Corte, manifestando-se no primeiro caso, definiu que um potencial jurado pode ser excluído do Júri caso seja expressamente contra a pena capital (Wainwright v. Witt, 469 U.S. 412, 1985). Mas, esse posicionamento do venireperson deve ser claro e automático, ao ponto de ser possível concluir que a análise da prova restará prejudicada, por um pré-conceito sobre o tema114.

112 Quando a publicidade em torno do caso, a comoção da comunidade ou os pré-conceitos sobre o tema em

julgamento impossibilitarem a imparcialidade de vários jurados, sendo inviável a alternativa da reabilitação, é admitida a mudança de local de julgamento para outra comunidade, em tese imparcial (KOVERA E CUTLER, 2013, p. 18), num procedimento similar ao desaforamento brasileiro.

113 Conforme o Título 18, Capítulo 228 do Código das Leis dos Estados Unidos (Code of Laws of the United

States of America, U.S.C.), compilação e codificação dos estatutos gerais e permanentes na seara federal, a pena de morte é aplicada para crimes de traição, espionagem, terrorismo, homicídio de competência federal, tráfico de drogas em larga escala, tentativa de assassinato de testemunha, jurado ou oficial do tribunal, em alguns casos.

114 Jonakait (2003, p. 136), comentando a decisão da Suprema Corte, esclarece que os jurados não podem ser excluídos “simply because they ‘expressed scruples’ against the death penalty. To be removed for cause,

however, a juror does not have to make it absolutely clear that he would not impose a death sentence”. Em vez disso, o ponto chave é saber se a opinião das pessoas “would prevent or substantially impair the performance of

his duties as juror in accordance with his instructions and his oath.” The potential juror who cannot impartially

Situação oposta também foi posta à prova na Corte máxima americana. Os jurados chamados “conviction-prone” (propensos à condenação) podem ser excluídos dos júris por

perda de imparcialidade nos julgamentos de crimes com pena capital. Explica Jonakait (2003, p. 137):

Potential jurors who would automatically impose the death penalty for a particular crime present a related problem, because the Supreme Court has held that the death penalty cannot be a mandatory punishment—the conviction for a certain crime cannot automatically lead to a death sentence. Instead, capital punishment can only be an option, and the sentencing authority must exercise discretion in determining whether capital punishment should be imposed.

Assim, a intenção de condenação à morte pelo jurado, desconsiderando ou mitigando as evidências apresentadas em julgamento, pode ser motivo de exclusão motivada. O procedimento especial do voir dire onde jurados são avaliados conforme esses parâmetros é chamado “death qualification” (KOVERA E CUTLER, 2013, p. 16).

Não conseguindo sustentar perante o juiz razão suficiente o bastante para afastar o jurado tendencioso do Conselho de Sentença, cabem ainda aos advogados as recusas imotivadas (peremptory challenges), o último passo na seleção do Júri.