A noção que frequentemente permeia estudos de relações entre empresas nega a coexistência das duas relações e tende a considerar que “organização é preferível à fragmentação; cooperação é preferível ao conflito” (LOVELOCK, 2002, p. 7).
A discussão objetiva rever os pressupostos acerca dos efeitos positivos do conflito e dos efeitos danosos da cooperação. Para tanto, recorre-se à argumentação de que nem sempre a cooperação é frutífera, tampouco o conflito é sempre prejudicial e aniquilador (PRIMO, 2005). Em outras palavras, nem toda cooperação é socialmente produtiva (NORTH, 1990), nem todo conflito é socialmente destrutivo (NASCIMENTO, 2001), o que reforça a necessidade de reconhecer sua coexistência na realidade social e abordar ambas as relações na proposta de compreensão das relações sociais com potencial de favorecer a sustentabilidade.
Entende-se que tanto a cooperação quanto o conflito que envolvem as MPE possuem vantagens e desvantagens para as empresas e para os locais onde elas estão inseridas. O trabalho pondera que a cooperação pode ser favorável ou não à sustentabilidade, tal como o conflito. Logo, a ideia revisitada é da cooperação como “boa” em si, e o conflito, por outro lado, como “mau” em qualquer circunstância.
No discurso que embasa as vantagens advindas da cooperação, ela é situada não apenas como central para a gestão do turismo, mas também fundamental para determinar o sucesso de estratégias de mercado (FYALL e GARROD, 2005). Basicamente, é advogada a participação de empresas em parcerias, independentemente de seu porte, porque pode reduzir custos, combinar forças para alcançar economias de escala, dividir recursos e riscos, gerando mais eficiência do ponto de vista isolado da empresa.
No caso das empresas de micro e pequeno portes, a literatura fundamenta que as vantagens podem ser convertidas em ganhos de desenvolvimento para o local ao gerar externalidades positivas como incremento da produtividade, interiorização do desenvolvimento, aumento da renda da população, crescimento das exportações (CAPORALI e VOLKER, 2004), melhoria de condições de acesso a mercados e a fornecedores; ampliação da infraestrutrura local; geração de conhecimento e inovação, entre outros (CASSON e GIUSTA, 2007), mostrando resultados favoráveis que a cooperação pode trazer para a empresa e para o local. Essa análise contempla aspectos de
desenvolvimento. Contudo, as questões de sustentabilidade permanecem alheias à problemática dos resultados das relações entre as MPE, seja do ponto de vista da preservação do uso dos recursos naturais, da promoção de ganhos coletivos ou do encorajamento à equidade social.
Expandindo a reflexão para a questão da sustentabilidade e com ela trazendo a noção de ganhos sociais coletivos, há casos em que a cooperação pode gerar prejuízos para aqueles que não estão envolvidos no grupo ou para a sociedade (GAMBETTA, 2000; GILLINSON, 2004). Esse é o caso da corrupção, dos cartéis25 empresariais, dos acordos da
máfia (AXELROD, 1990), e das quadrilhas (GAMBETTA, 2000). Aqui se revela uma interface entre competição e cooperação que pode redundar em mecanismos que trazem benefícios para as empresas que abandonam certas práticas de competição, porém resultam em danos para terceiros, nesse caso, os consumidores (SIMMEL, 1969). Surgem algumas indagações como a exclusão e o protecionismo que práticas cooperativas podem gerar, incorrendo em fechamento do mercado e possível eliminação da competição. Isso, ainda que possa ser conveniente para as empresas envolvidas, compromete o acesso de novos entrantes e pode originar estagnação e corrupção das práticas comerciais locais, abrindo a possibilidade de comprometer no futuro a própria qualidade do produto turístico oferecido pelo destino.
Casson e Giusta (2007) usam a expressão “efeitos perversos da cooperação” entre negócios, para indicar como eles restringem o comércio e concentram poder. Portanto, podem levar a perdas difusas e ganhos concentrados para poucos, consistindo em exemplos de que a cooperação nem sempre é “socialmente produtiva”, como ressaltado por North (1990). As perdas geradas pelos efeitos perversos da cooperação são comumente vinculadas às esferas dos direitos individuais dos consumidores, ligados à perspectiva predominantemente econômica. Tais perdas, porém, podem ser consideradas dentro de uma perspectiva social, pois têm relação com liberdades individuais e coletivas. Dentro de uma preocupação sistêmica com a sustentabilidade, emergem preocupações com danos ambientais que tais práticas podem gerar.
Paralelamente, podem ser apuradas vantagens e desvantagens do conflito. Certamente, há conflitos destruidores, como exemplos dados por Schelling (THE ROYAL SWEDISH ACADEMY OF SCIENCES, 2005b). Entre os conflitos com resultados nocivos para os locais, aventam-se aqueles que destroem oponentes, limitam o diálogo, geram
25 “Cartel é um acordo ou prática concertada entre concorrentes para fixar preços, dividir mercados, estabelecer
quotas ou restringir produção, ou adotar posturas pré-combinadas em licitação pública. Os cartéis ‘clássicos’, por implicarem aumentos de preços e restrição de oferta e nenhum benefício econômico compensatório, causam graves prejuízos aos consumidores tornando bens e serviços completamente inacessíveis a alguns e desnecessariamente caros para outros. Por isso, essa conduta anticoncorrencial é considerada, universalmente, a mais grave infração à ordem econômica existente”, conforme o Ministério da Justiça brasileiro em seus esclarecimentos sobre Direito Concorrencial (http://www.mj.gov.br/data). Acesso em jun. 2009.
perdas de oportunidade de desenvolver a cidade, prejuízos de oportunidades para negócios ou danos ambientais graves ou irreversíveis. No âmbito dos negócios, há danos causados pela excessiva concorrência ou deslealdade nela. Mas nem todos os conflitos são contraproducentes (COSER, 1964; KRIESBERG, 2003). Aqueles considerados “construtivos” são os que não contam com violência e ampliam a possibilidade de diálogos entre grupos. Kriersberg (2003) exemplifica alguns: embates para preservação do meio ambiente, para depor um regime autoritário, para ter o direito de votar. O autor chama a atenção para o fato de um conflito devidamente regulado e institucionalizado constituir um meio efetivo para promover a justiça e contribuir para organização da sociedade em longo prazo.
Para o local, resultados positivos dos conflitos podem ser observados quando promovem modificação e criação de novas leis; facilitam o desenvolvimento de novas estruturas institucionais, a elevação da consciência de normas antes latentes, a intensificação da participação na vida social (COSER, 1961). Para as MPE, espera-se que o engajamento em conflitos gere benefícios como a criação de novas normas, a influência sobre as políticas e a amplificação da força de suas opiniões (THOMAS, 2007), que isoladamente não chegam a impactar os ambientes sociais e políticos em que estão inseridas. Aumentar o diálogo entre atores sociais relevantes; angariar incrementos de infraestrutura requerida para o trabalho das MPE; proteger melhor o meio ambiente; gerar mais condições de inclusão da população local por meio do trabalho podem ser especulados como alguns resultados positivos dos conflitos